TJRN - 0808985-32.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:19
Juntada de petição
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808985-32.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário - 
                                            
05/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:16
Juntada de petição
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01/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0808985-32.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob 159209963.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:09
Juntada de laudo pericial
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24/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MONICA DE LUCENA LOPES FERREIRA SALES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808985-32.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA Polo Passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a inconsistência nos dados bancários informados, notadamente quanto a inatividade da agência, conforme relatório SISCONDJ em anexo, o que impossibilita a expedição de alvará judicial, INTIMO a perita MONICA DE LUCENA LOPES FERREIRA SALES, para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de julho de 2025.
DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
14/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808985-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO DECISÃO Intimados a se manifestarem sobre a proposta de honorários e currículo apresentados pela perita nomeada, a parte ré atravessou petição impugnando a nomeação da profissional, suscitando, em síntese, que seria imprescindível profissional especialista em cirurgia bucomaxilofacial.
A parte autora não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A ré questionou a ausência de especialidade da perita em cirurgia bucomaxilofacial.
No entanto, cabe ressaltar que a especialização do perito médico na área específica não é requisito essencial para a validade da perícia, sendo suficiente que o profissional demonstre os conhecimentos técnicos necessários para fundamentar suas conclusões, circunstância presente no particular, diante dos diplomas e currículos acostados aos autos.
Quanto ao tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA.
AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA.
ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME CONTEXTO DA DEMANDA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Precedentes. 2.
A nova perícia demandada pela segurada foi considerada desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário da prova. 3.
O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela ausência de incapacidade. 4.
Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) Quanto ao valor dos honorários periciais, não sendo apresentada discordância da proposta, hão de ser arbitrado no valor proposto.
Isto posto: I - Indefiro a impugnação apresentada pelo réu; II - Arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00.
III - Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808985-32.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA Parte Ré: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID. 133918816, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais e demais documentos apresentados pela Sra Perita ao ID. 139451772.
Mossoró/RN, 7 de janeiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
07/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:56
Juntada de petição
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12/12/2024 15:52
Juntada de intimação
 - 
                                            
19/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/10/2024 17:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
 - 
                                            
29/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808985-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO DESPACHO Em face à recusa da perita anteriormente nomeada, nomeio Mônica de Lucena Lopes Ferreira Sales, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99682-4263, para responder aos quesitos do Juízo consignados na decisão ao ID 90019412 e os demais quesitos formulados pelas partes.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico ao ID 91207126, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Contate-se a perita nomeada para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), os quais serão suportados pela ré, consoante foi determinando na decisão ao ID 90019412.
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% dos honorários em favor da perita, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 10:04
Juntada de termo
 - 
                                            
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 12:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
 - 
                                            
13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808985-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO DESPACHO Em face à recusa da perita anteriormente nomeada, nomeio ISABELLE DA ROCHA CAMARA, cirurgiã dentista CRO/RN 3778 para responder aos quesitos do Juízo consignados na decisão ao ID 90019412 e os demais quesitos formulados pelas partes.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico ao ID 91207126, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Contate-se a perita nomeada para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), os quais serão suportados pela ré, consoante foi determinando na decisão ao ID 90019412.
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% dos honorários em favor da perita, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
11/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de EDMARA RAYANNE DE ARAUJO SILVA MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 02:05
Decorrido prazo de EDMARA RAYANNE DE ARAUJO SILVA MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 08:22
Juntada de termo
 - 
                                            
08/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2023 15:08
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 13:53
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 13:51
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 13:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 22:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
 - 
                                            
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808985-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO DESPACHO Em face à recusa do perito anteriormente nomeado, tenho por bem nomear Edmara Rayanne de Araújo Silva Medeiros, cirurgiã dentista CRO/RN 3622, CPF *67.***.*66-45, e-mail: [email protected], para responder aos quesitos do Juízo consignados na decisão ao ID 90019412 e os demais quesitos formulados pelas partes.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico ao ID 91207126, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Contate-se a perita nomeada para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), os quais serão suportados pela ré, consoante foi determinando na decisão ao ID 90019412.
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% dos honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 07:32
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808985-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NAATE DANDARA DE SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO DESPACHO Em face certidão acostada ao ID 95166124, comunicando a pendência de realização de sorteio para definição do perito e tratando-se de perícia paga, nomeio o Sr.
Steyner de Lima Mendonça, e-mail: [email protected], telefone: (84) 998178630, para responder aos quesitos do Juízo consignados na decisão ao ID 90019412 e os demais quesitos formulados pelas partes.
Considerando que o expert está sendo nomeado neste momento, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Por outro lado, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, apenas, eventual impedimento ou suspeição do perito, porque já apresentou quesitos e indicou assistente técnico ao ID 91207126.
Contate-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), os quais serão suportados pela ré, consoante foi determinando na decisão ao ID 90019412.
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% dos honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/04/2023 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 07:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2023 10:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/11/2022 05:15
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 19:32
Publicado Intimação em 17/10/2022.
 - 
                                            
18/10/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
 - 
                                            
13/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2022 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/09/2022 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2022 11:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
07/06/2022 11:06
Audiência conciliação realizada para 07/06/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
07/06/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/06/2022 14:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/06/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/05/2022 07:48
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
 - 
                                            
19/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/05/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/05/2022 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/05/2022 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/05/2022 10:18
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
28/04/2022 13:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
28/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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