TJRN - 0807401-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807401-82.2023.8.20.0000 Polo ativo EDNILSON LUIZ VIANA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Agravo de Instrumento nº 0807401-82.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Ednilson Luiz Viana de Albuquerque Advogado: Defensoria Pública do RN Agravado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. ÍNDICES QUE ULTRAPASSAM A MÉDIA MENSAL EM MENOS DE 0,2%.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA QUE NÃO SE OBSERVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Ednilson Luiz Viana de Albuquerque em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0822142-62.2023.8.20.5001, proposta pelo agravante em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, o agravante esclareceu que ajuizou a ação de origem pleiteando a revisão dos empréstimos por ele contratados.
Alegou, em seguida, que está demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, ressaltando que as diferenças de 0,09%, 015% e 0,14% entre as taxas estipuladas no contrato e as recomendadas pelo Banco Central fazem diferença no caso dos autos, uma vez que a renda mensal da entidade familiar do requerente encontra-se bastante comprometida com as parcelas mensais dos empréstimos.
Pugnou, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de se determinar a imediata redução do valor da prestação mensal dos empréstimos formalizados com a agravada, mediante a aplicação da taxa média de mercado no período da contratação, sendo provido o agravado ao final, para se reformar em definitivo a decisão agravada.
Em decisão exarada no ID Num. 20146500, foi indeferido o pedido de concessão de efeito ativo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 20502077.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria deixou de opinar no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se o objeto de análise deste recurso ao atendimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, a qual restou indeferida pelo Juízo a quo.
Nesse diapasão, cumpre observar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, do cotejo analítico entre as razões recursais e as provas carreadas aos autos, principalmente após a apresentação das contrarrazões, entendo que não restou devidamente evidenciada a probabilidade da pretensão deduzida na ação principal que, por sua vez, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo, na qual a parte autora alega, basicamente, que a taxa de juros anual contratada é abusiva por ser superior à taxa média aferível a partir de dados do Banco Central do Brasil (BACEN).
No recurso em exame, o agravante se insurge contra decisão que não concedeu a liminar pretendida, consistente na redução do valor da prestação mensal dos empréstimos contratados.
Observa-se, contudo, que a decisão combatida foi proferida de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/4/2022).
Na espécie, conforme consignou o magistrado, os contratos de empréstimo apresentam taxas de juros mensal prefixada de 1,65% e 1,80%, que não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (1,56% e 1,66% ao ano), estabelecida em operações semelhantes, critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/11/2020, DJe de 10/3/2021 – grifo acrescido).
Dessa forma, considerando o não preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, as argumentações trazidas no recurso em exame não são suficientes para alterar a decisão do julgador a quo.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807401-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
26/07/2023 21:41
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 21:15
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807401-82.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Ednilson Luiz Viana de Albuquerque Advogado: Defensoria Pública do RN Agravado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Ednilson Luiz Viana de Albuquerque em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0822142-62.2023.8.20.5001, proposta pelo agravante em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, o agravante esclareceu que ajuizou a ação de origem pleiteando a revisão dos empréstimos por ele contratados.
Alegou, em seguida, que está demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, ressaltando que as diferenças de 0,09%, 015% e 0,14% entre as taxas estipuladas no contrato e as recomendadas pelo Banco Central fazem diferença no caso dos autos, uma vez que a renda mensal da entidade familiar do requerente encontra-se bastante comprometida com as parcelas mensais dos empréstimos.
Pugnou, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de se determinar a imediata suspensão dos descontos em seu benefício, sendo provido o agravado ao final, para se reformar em definitivo a decisão agravada.
Juntou aos autos documentos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “[...] deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, pelo menos em sede de cognição sumária própria desta fase processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo, alegando, basicamente, que a taxa de juros anual contratada é abusiva por ser superior à taxa média aferível a partir de dados do Banco Central do Brasil (BACEN).
Analisando-se os elementos contidos nos autos do recurso, observa-se, contudo, que a decisão combatida foi proferida de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/4/2022).
Na espécie, conforme consignou o magistrado, os contratos de empréstimo apresentam taxas de juros mensal prefixada de 1,65% e 1,80%, que não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (1,56% e 1,66% ao ano), estabelecida em operações semelhantes, critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/11/2020, DJe de 10/3/2021 – grifo acrescido).
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris na espécie, torna-se despicienda a análise do periculum in mora, diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito ativo, que fica indeferido.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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