TJRN - 0812346-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812346-13.2024.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA Polo passivo LUIZ THIAGO DE SOUZA MANOEL e outros Advogado(s): CAMILA MEDEIROS MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812346-13.2024.8.20.5001 APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK ADVOGADA: DILANE MAGALHÃES DA SILVA ALMEIDA PONTES APELADA: CAMILA MEDEIROS MARTINS ADVOGADA: CAMILA MEDEIROS MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DE PARTE RÉ POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA NOS AUTOS.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA IMPOSSIBILIDADE DE CONDÔMINO AGIR INDIVIDUALMENTE.
LEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONDÔMINA DA PARTE RE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos autorais, confirmando a tutela antecipatória anteriormente deferida, declarando a nulidade da assembleia geral extraordinária, realizada na data de 24/01/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) os réus não observaram os requisitos necessários para a realização da assembleia extraordinária; 2) a pessoa de Camila Medeiros Martins, mesmo sendo condômina, não comprovou nos autos que tenha atuado na assembleia como representante de outros moradores, na qualidade de advogada; 3) na ata da assembleia consta, além da assinatura da pessoa de Camila Medeiros Martins, também a do seu esposo, Sr.
Luiz Thiago, aposta no número 15 da ata; 4) a pessoa de Camila Medeiros Martins, não comprovou a situação de urgência para representar condôminos sem apresentar o instrumento legal, tão pouco o fez no prazo de 15 (quinze) dias.
Requer ao final, para reconhecer a legitimidade passiva da pessoa de Camila Medeiros Martins.
Foram apresentadas contrarrazões, apenas pela pessoa de Camila Medeiros Martins, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida ação movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK em face das pessoas de LUIZ THIAGO DE SOUZA MANUEL, CAMILA MEDEIROS MARTINS, TRUMANN COELHO DA CAMARA, JOSENILDO DA SILVA BARBOSA, LUANA COSTA, RAFAEL FONSECA DA COSTA SOUZA e JEAN PIERRE TERTULIANO CÂMARA, com pedido de impugnação da assembleia geral extraordinária realizada em 24/1/2024, convocada com o objetivo de destituir o síndico e de cancelar o reajuste na taxa de condomínio, ao argumento da ocorrência de irregularidades na sua convocação e na sua realização.
Nos autos foi reconhecida a ilegitimidade passiva da pessoa de Camila Medeiros Martins, sendo o feito extinto em relação a ela sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC e, ainda, reconhecida a revelia dos demais demandados.
Consigne-se de início, que é reconhecida pela legislação civil a força normativa das convenções de condomínio, quando regularmente aprovadas e registradas, e assim, as assembleias realizadas em sua conformidade, reservando-se ao Judiciário intervir apenas em hipóteses excepcionais quando comprovadamente houver a inobservância de requisitos legais.
Mesmo que tratando-se de deliberações coletivas com o objetivo de harmonizar a convivência social entre seus signatários, há que se reconhecer a possibilidade de haver conflito de interesses individuais e, nesse particular, como bem assentado pelo juízo sentenciante, descabe intervenção do Poder Judiciário para harmonizar esses interesses divergentes, não sendo lícito ao Estado-Juiz: "(...) avaliar a eficiência, vantagem ou utilidadedas decisões tomadas pelos condôminos, porém exclusivamente ater-se ao preenchimento dos requisitos legais.".
Na espécie a insurgência da parte recorrente restringe-se a exclusão da pessoa de Camila Medeiros Martins da lide, por ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Pois bem, para ser parte em um processo, em outras palavras, possuir legitimidade ad causam, necessário se faz verificar se essa pessoa possui o necessário atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa de modo que para que se configure a legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo de forma que se não restar comprovada a existência de uma relação jurídica entre o legitimado e o que será discutido nos autos, não haverá de se constituir como legítima a participação desse alguém na causa.
A propósito, doutrina menciona alguns tipos de legitimidade, como: i) exclusiva: apenas uma pessoa que atua em nome próprio defendendo interesse próprio; ii) concorrente: para mais de um sujeito; iii) extraordinária: quando alguém, em nome próprio, defende interesses alheios.
Destarte, o procedimento para a destituição de síndico segue um rito administrativo extrajudicial regulamentado tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei nº 4.591/1964 que dispõem sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias e a convenção do condomínio.
O art. 1.347 do Código Civil, trata da eleição de síndico nos seguintes termos: "Art. 1.347.
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.".
A seu turno a Lei 4.591/1964, em seu art. 22, § 5º, trata especificamente sobre o procedimento para a destituição de síndico, assim dispondo: "Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. (...) § 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.".
Tem-se pois, que a assembleia que escolhe o síndico é o mesmo órgão que deve ser convocado para destitui-lo, com aprovação da maioria dos condôminos presentes.
Nesse diapasão, há que se reconhecer o acerto da sentença recorrida ao declarar a ilegitimidade passiva ad causam da pessoa de Camila Medeiros Martins, que, inclusive, não consta da lista dos condôminos que convocaram a assembleia geral extraodinária sub judicice, nem foi comprovada a sua condição de condômina, conforme bem assentado na sentença.
Sobre esse tópico esta Corte possui o mesmo entendimento para caso semelhante, vejamos: "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDÔMINOS QUE NÃO POSSUEM A TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL OBJETO DA DEMANDA E, COMO PESSOAS FÍSICAS, NÃO POSSUEM, ISOLADAMENTE, LEGITIMIDADE PARA POSTULAREM A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E A CONDENAÇÃO DESTE NA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 1.347 A 1350 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 22, § 5º, DA LEI N. 4.591/64.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802800-55.2021.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais e custas processuais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812346-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812346-13.2024.8.20.5001 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK ADVOGADA: DILANY MAGALHAES DA SILVA APELADA: CAMILA MEDEIROS MARTINS e outros ADVOGADA: CAMILA MEDEIROS MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Analisando os autos do processo, vê-se que parte recorrente deixou de formular pedido de justiça gratuita, também não comprovou o recolhimento do preparo.
Isso posto, intime a parte recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento do preparo de forma dobrada (art. 1.007, § 4º do CPC), sob pena de deserção.
Natal (RN), data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR (assinado digitalmente) 11 -
30/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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