TJRN - 0846558-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0846558-94.2023.8.20.5001 Polo ativo JAMES ALAIN SILVA DE BRITO LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (DETMOB), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
LANÇAMENTOS SEM O DEVIDO LASTRO LEGAL.
CANCELAMENTO DO RESPECTIVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR MENSAL.
ILEGALIDADE.
IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO EM VALOR FIXO ANUAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF AO JULGAR O RE 940769 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 968.
INCIDÊNCIA AO CASO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que concedeu a segurança pretendida para fins anular em definitivo o ato coator impugnado, e por conseguinte, determinar à Autoridade Impetrada que procedesse com a alteração do cadastro municipal do contribuinte no sentido de submeter-lhe à alíquota fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desvinculada da remuneração do próprio trabalho, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, com a consequente emissão de Notas Fiscais e recolhimento tributário neste sentido.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A presente lide trata-se, especificamente, de Mandado de Segurança em que a parte autora alega ser sociedade simples sem caráter empresarial, com atividade social exclusiva centrada na prestação de serviços médicos, na qual pleiteia a tributação por valor fixo, com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do DL 406/68, de modo que a questão posta em discussão consiste em averiguar a correta base de cálculo para a cobrança do ISSQN para as sociedades uniprofissionais, isto é, se seria sobre a base de cálculo variável de acordo com o seu faturamento mensal, nos moldes do artigo 74, inciso II da Lei municipal nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), ou através do pagamento de quantias fixas, conforme previsão legal do Decreto-lei nº 406/1968.
Na sentença ora vergastada, o Juízo a quo concedeu a segurança para fins anular em definitivo o ato coator impugnado, e por conseguinte, determinar à Autoridade Impetrada que procedesse com a alteração do cadastro municipal do contribuinte no sentido de submeter-lhe à alíquota fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desvinculada da remuneração do próprio trabalho, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, com a consequente emissão de Notas Fiscais e recolhimento tributário neste sentido.
Nesses termos, cumpre consignar que o Pleno desta Corte de Justiça, em apreciação ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2009.007152-5/0001.00, decidiu pela declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do artigo 31, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 50/03, na parte em que revoga os §§ 1.º, 2.º, 3.º, II, 6.º e 7.º do art. 74 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 3.882/1989), vejamos a ementa do julgado: EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA.
ART. 9.º, §§ 1.º E 3.º DO DECRETO-LEI 406/68.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA COMO LEI COMPLEMENTAR (SÚMULA 663 DO STF).
NÃO REVOGAÇÃO PELA EC 37/02 OU PELA LEI COMPLEMENTAR 116/03.
ART. 31, I, DA LEI COMPLEMENTAR 50/03 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REVOGAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COERENTES COM O REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRESCRITO NOS §§ 1.º E 3.º DO ART. 9.º DO DECRETO-LEI 406/68.
CRIAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO PARA O ISS.
DISTANCIAMENTO DA LEI MUNICIPAL DO COMANDO EXPRESSO NA NORMA FEDERAL DE NATUREZA COMPLEMENTAR.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 146, III, "A", DA CARTA MAGNA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 50/2003 NESTE PARTICULAR.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. - Os §§ 1.º e 3.º do art. 9.º do Decreto-lei n.º 406/68 asseguram às sociedades de advogados o gozo do benefício da tributação pelo ISS através de alíquotas fixas ou variáveis, no que foram seguidos pela Lei Municipal n.º 3.882/89 (Código Tributário Municipal) no seu art. 74, que, contudo, foi quase inteiramente revogado pelo art. 31, I, da Lei Complementar Municipal n.º 50/03. - O Decreto-lei n.º 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, havendo o STF inclusive editado súmula de jurisprudência neste sentido, especificamente sobre a recepção do seu art. 9.º, §§ 1.º e 3.º (enunciado n.º 663). - A Emenda Constitucional n.º 37/02 e a Lei Complementar n.º 116/03 não revogaram, de maneira expressa ou tácita, o art. 9.º, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 406/68, de modo que, dada a sua natureza de lei complementar de caráter integrativo do sistema tributário nacional, suas disposições devem ser obedecidas na esfera legislativa municipal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 146, III, "a", da Carta Magna, que atribui exclusividade à lei complementar de âmbito nacional para estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive bases de cálculo de tributos. - O art. 31, I, da Lei Complementar Municipal n.º 50/03, ao revogar os §§ 1.º, 2.º, 3.º, II, 6.º e 7.º do art. 74 do Código Tributário Municipal, criou novo sistema de tributação das sociedades civis uniprofissionais atuantes em Natal, afastando-se das prescrições dos §§ 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 406/68 e, desta forma, igualmente ferindo a Constituição Federal. - Acolhimento da presente arguição para, incidentalmente, declarar-se a inconstitucionalidade do art. 31, I, da Lei Complementar Municipal n.º 50/03, na parte em que revoga os §§ 1.º, 2.º, 3.º, II, 6.º e 7.º do art. 74 do Código Tributário Municipal de Natal. (TJRN.
Pleno.
Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.° 2009.007152-5/0001.00.
Relator Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 11.07.2012).
Da análise dos autos, verifica-se que a sociedade autora qualifica-se como uniprofissional, vez que seu objeto social é voltado para exploração de serviços médicos, a ser exercido individualmente pelo sócio.
Nesse contexto, insta ressaltar que o Decreto Lei nº 406/68, o qual foi recepcionado pela Constituição, em seu art. 9º, §§ 1º e 3º dispõe que: Art. 9º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...] § 3º.
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987, DOU 16.12.1987).
Sendo assim, conforme pode ser constado pela leitura de referida disposição normativa, o parágrafo 3º do art. 9º prescreve que as sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 “ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado”, ou seja, em valor fixo anual.
Ademais, sobreleva registrar que o verbete nº 663 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prescreve que: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição”.
Resultou de julgamentos como o seguinte: 5019739 – 1 – ISS – SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – O Plenário desta Corte ao julgar o RE 236.604, assim decidiu: CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – ISS – SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – ADVOCACIA – DECRETO-LEI Nº 406/68, ART. 9º, §§ 1º e 3º, CF, ART. 151, III, ART. 150, II, ART. 145, § 1º – I – O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88, art. 146, III, a.
Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II – RE não conhecido.
E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou: CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – ISS – SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO – Decreto-lei nº 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, CF; ar. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993 – I – As normas inscritas nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS.
Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º.
Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da CF, com a redação da EC nº 3, de 1993.
II – Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68.
III – RE não conhecido.
Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 286.385-8 – MG – Rel.
Min.
Moreira Alves – DJU 18.05.2001 – p. 88) (RET 20/84).
O regime especial do ISSQN, destinado a estas sociedades de profissionais, sem caráter empresarial, prevê, em síntese, que a tributação deve se dar de forma fixa, em razão do número de profissionais habilitados que prestem os serviços, revelando-se, pois, tributação menos onerosa do que o regime geral, em que o imposto incide em percentual sobre o preço dos serviços prestados.
A mensagem legislativa da norma especial de tributação deflui do princípio da capacidade contributiva, a justificar o tratamento diferenciado a estas sociedades de profissionais, em que o serviço é prestado em caráter personalíssimo, circunstância que, de regra, não se modifica pela simples reunião dos profissionais em sociedade, salvo naquelas dotadas de organização empresarial.
Acrescento, ainda, que a questão relativa aos impedimentos que diversas leis municipais estabeleceram à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968 (recepcionado pela Constituição da Republica de 1988 com status de lei complementar nacional) foi objeto de análise pelo Supremo Tibunal Federal por ocasião do julgamento do RE , pela sistemática da repercussão geral (Tema 918), tendo sido fixada a seguinte tese: "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional" O referido acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS.
ADVOGADOS.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
NATUREZA DO SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO DO LABOR.
DECRETO-LEI 405-1968.
RECEPÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
CONFLITO LEGISLATIVO.
ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor.
Precedente: RE 220.323, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 2. É inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 46/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, a, da Constituição da Republica. 3.
Reduziu-se o âmbito de incidência e contrariou-se o comando da norma prevista no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, por meio do código tributário porto-alegrense.
Logo, há inconstitucionalidade formal em razão da inadequação de instrumento legislativo editado por ente federativo incompetente, nos termos do art. 146, III,a, do Texto Constitucional. 4.
Fixação de Tese jurídica ao Tema 918 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” 5.
Recurso extraordinário a que dá provimento, com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 20, § 4º, II, da Lei Complementar 7/73, e 49, IV, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre. (RE, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019) Trilhando no mesmo sentido é o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
ISS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RECOLHIMENTO DIFERENCIADO.
AFERIÇÃO DA NATUREZA MERCANTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
Nesse sentido: REsp 1.740.420/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 2.
Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido no que tange a não caracterização de atividade empresarial/mercantil na hipótese, eis que tal análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1447576/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.06.2019) (destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS.
ISS.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1.740.420/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.11.2018) (destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS.
ISS.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM E.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. 2.
In casu, o Tribunal a quo consignou que "da análise do contrato social do apelado, verifico que a sociedade preenche os requisitos legais enquadrando-se, portanto, na hipótese em que a tributação deve possuir valor fixo" (fl. 279, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ -AgRg no AREsp 612.576/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06.04.2015) (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL (ADVOGADOS) – ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68 – PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO – ART. 166 DO CTN: INAPLICABILIDADE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão que restou prejudicada em razão da tese adotada no julgamento. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento (EREsp 724.684/RJ, dentre outros). 3.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 897.813/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.11.2008) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL SEM CARÁTER EMPRESARIAL.
TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida (Súmula 284/STF). 3.
Nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial. 4.
Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput.
Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas. 6.
Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 766.725/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 19.09.2005 p. 235). (grifos acrescidos).
Sobre a matéria em epígrafe, destaco julgado desta Corte de Justiça que se alinha ao entendimento supracitado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO ANTECIPATÓRIO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS.
ISSQN.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR MENSAL.
ILEGALIDADE.
IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO EM VALOR FIXO ANUAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF AO JULGAR O RE 940769 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 968.
INCIDÊNCIA AO CASO DE REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA.
NEGATIVA DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO QUE NÃO PODE SE AMPARAR NA EXISTÊNCIA DE REFERIDOS DÉBITOS, ANTE A ILEGALIDADE DO SEU LANÇAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Ao julgar o RE 940769 sob o regime de Repercussão Geral, o STF aprovou por seu Plenário a seguinte tese prevista no TEMA 968: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” II- Na mesma linha de entendimento sedimentou o STJ remansosa jurisprudência no sentido de que “as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.” Sendo assim, entendo correta a sentença que que concedeu a segurança pretendida para fins anular em definitivo o ato coator impugnado, e por conseguinte, determinar à Autoridade Impetrada que procedesse com a alteração do cadastro municipal do contribuinte no sentido de submeter-lhe à alíquota fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desvinculada da remuneração do próprio trabalho, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, com a consequente emissão de Notas Fiscais e recolhimento tributário neste sentido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame obrigatório, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
31/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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