TJRN - 0806445-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/11/2024 19:35
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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23/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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25/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/02/2025 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806445-40.2024.8.20.5106 FRANCIMAR PAZ DE LIMA Advogado do(a) AUTOR MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN021782, RAFAELLA CALDAS LEONARDO OLIVEIRA - RN021763 BANCO ITAU S/A Despacho Cumpra-se a decisão de ID nº 123702429.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 07:49
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806445-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCIMAR PAZ DE LIMA Polo passivo: BANCO ITAU S/A: 60.***.***/0001-04 Advogado do(a) AUTOR MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN021782, RAFAELLA CALDAS LEONARDO OLIVEIRA - RN021763 Decisão Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada pela autora, mediante a qual requer: “o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando-se a redução da parcela do contrato de nº 00.***.***/3801-83-1, para o valor de R$ 371,83 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), até o julgamento final da lide, em face da cobrança excessiva decorrente de juros abusivos”. É o breve relato.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e; c) quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973827, sob o regime do recurso repetitivo definiu as teses de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, o contrato prevê taxas de juros mensais e anuais distintas, bem como o mesmo foi celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000.
Destarte, a suspensão pura e simples do pagamento das obrigações contratadas não se mostra razoável diante do princípio da boa-fé contratual, em sua matiz do inadimplemento substancial.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos encargos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO EXMº JUIZ DE DIREITO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
17/06/2024 15:05
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0806445-40.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCIMAR PAZ DE LIMA RÉU: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) AUTOR MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN021782, RAFAELLA CALDAS LEONARDO OLIVEIRA - RN021763 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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