TJRN - 0815355-27.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0815355-27.2022.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte autora: HEITOR PIZZATO Advogado: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN 3265 Parte ré: CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP e outros DECISÃO Vistos etc.
Almeja a parte excipiente HEITOR PIZZATO a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA-EPP, para que passasse a responder pela obrigação inadimplida o sócio MARCEL FREDERICK DUARTE REGINALDO, sob o argumento de que houve o abuso da pessoa jurídica, para o fim de satisfação do crédito.
Ausência de manifestação do excepto (ID nº 155446394).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde.
Relatei.
Decido a seguir.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial, permitindo-se chegar aos bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Atualmente o nosso ordenamento jurídico disciplina duas teorias a serem aplicadas no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, quais seja, teoria maior e teoria menor.
Com efeito, tratando-se a executada de empresa de sociedade anônima fechada, a desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional para a satisfação do direito do credor, razão pela qual depende da comprovação de abuso de personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios.
Assim, dispõe o art. 133, do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (grifos acrescidos).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do AgRg no AREsp 374.476/DF, entendeu que “tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.”.
Assim, aplicando-se ao caso a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, faz-se necessário, portanto, a inequívoca comprovação do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Senão, vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre o tema, a doutrina preconiza que não é necessária uma análise aprofundada da confusão patrimonial para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica quando evidentes prejuízos a terceiros, conforme preceitua o ilustre Sílvio de Salvo Venosa ao comentar o artigo supra: “Em redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros.
Nem sempre há de se entender que há necessidade de requerimento do interessado ou do Ministério Público, embora essa deva ser a regra geral.
O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos.
Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa.
A despersonalização é aplicação de princípio de equidade trazida modernamente pela lei, Note ainda que não apenas o patrimônio das pessoas naturais dos controladores, dos administradores ou dos diretores podem ser atingidos quando se desmascara uma pessoa jurídica, mas também e principalmente outras pessoas jurídicas ou naturais que direta ou indiretamente detêm o capital e controle da pessoa desconsiderada (…) levada em conta a personalidade de técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou o negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).". (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral).
In casu, a parte excipiente sustenta que houve desvio de finalidade/confusão patrimonial da personalidade jurídica em razão da não localização de bens nas diversas tentativas infrutíferas de buscas através dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, além da inércia da empresa em relação ao feito executivo originário, por não ter se manifestado em nenhuma de suas fases, e ainda, pela ciência do sócio referente ao débito.
Contudo, a mera inexistência de bens penhoráveis capaz de satisfazer a execução não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante exposto, não entendo que se encontra suficientemente provada a hipótese para autorizar a medida excepcional pleiteada, eis que a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa, bem como a ciência da existência de ação executiva por parte do seu sócio em face da empresa, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, não vislumbro o desvio de finalidade ou confusão patrimonial da CONPEL - Construtora Pelegrino LTDA.
No mesmo norte, confiram-se os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.009 – RJ (2013/0196759-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCELO GOMES DA ROSA E OUTRO (S) - RJ072842 RECORRIDO: ALCANCE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA FRAUDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes. 3.
O Tribunal a quo concluiu que estavam ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica – já que afastou a fraude da recorrida na hipótese –, situação que não pode ser alterada sem violar-se o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ 4.
Recurso especial não provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo Interno.
Inconformismo da agravante com a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso.
Manutenção do decisum de Primeiro Grau, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Requerimento apresentado pela agravante que se mostra precipitado.
Decisão monocrática fundamentada.
Adotados os fundamentos ali expostos, julga-se DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO. (fl. 153) Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 50 do CC, sob o argumento de que a dissolução irregular da sociedade deve ensejar o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente ante a ocorrência de fraude nas relações comerciais estabelecidas entre as partes.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 169-171), ascendendo a esta Corte Superior por meio do provimento do agravo (fl. 178). É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, impende consignar que o juízo de piso entendeu que, em virtude da ausência de comprovação de fraude, não seria possível proceder-se à desconsideração da pessoa jurídica.
Salientou, ainda, que não configura fraude o mero encerramento das atividades, ainda que informal (fl. 140).
Na mesma linha de intelecção, a Corte de origem apontou a inexistência de comprovação de fraude ou ilicitude no encerramento da sociedade recorrida (fl. 142), situação que invibializaria a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese.
Registra-se, inicialmente, que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades empresariais não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito, citam-se os seguintes escólios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) [g.n.] AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ. 2. É inviável em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015) [g.n.] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular de n. 83/STJ.
Ademais, não obstante a recorrente sustentar a ocorrência de fraude, as instâncias ordinárias afastaram qualquer conduta ilícita praticada pela recorrida.
Induvidosamente, não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou abuso de personalidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes. 2.
A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 757.873/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) [g.n.] Em síntese, o Tribunal a quo concluiu que estavam ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica – já que afastou a fraude da recorrida na hipótese –, situação que não pode ser alterada sem violar-se o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 817.769/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) [g.n.] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos.
Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 921.965/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) 3.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ – REsp: 1391009 RJ 2013/0196759-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/05/2018).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial CONPEL - Construtora Pelegrino LTDA; Com o decurso do prazo recursal, junte-se cópia deste decisum e da certidão de trânsito nos autos principais.
Após, arquive-se o presente incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:42
Outras Decisões
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02/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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27/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCEL FREDERICK DUARTE REGINALDO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 05:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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29/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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03/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815355-27.2022.8.20.5106 Parte autora: HEITOR PIZZATO Advogado: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN 3265 Parte ré: CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP e outros D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 118897696, requerendo o que entender conveniente. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:27
Juntada de diligência
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03/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815355-27.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HEITOR PIZZATO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 Parte Ré: REU: CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 20 de março de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
20/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:52
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCEL FREDERICK DUARTE REGINALDO em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:51
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:45
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 18:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 17:18
Juntada de custas
-
05/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCEL FREDERICK DUARTE REGINALDO em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:01
Declarada incompetência
-
22/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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