TJRN - 0800517-26.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800517-26.2021.8.20.5135 Polo ativo AUDRIK ALEXANDRE DE SOUZA MEDEIROS Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE OI LIVRE TV.
CESSAÇÃO DO SERVIÇO UNILATERALMENTE.
COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a parte apelada contratou o serviço de OI TV Livre, sem mensalidade, sem obter as devidas informações de que aqueles serviços eram limitados e, que após o lapso temporal de dois anos seria cobrando um valor para utilização do serviço. 2.
O valor fixado a título de indenização, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2013.015117-0, Rel.º Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014; AC nº 2013.007865-6, Rel.º Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2013). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela OI S/A em face de sentença proferida no Id. 20562322 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos efeitos da Tutela c/c Reparação Por Dano Moral (Proc. nº 0800517-26.2021.8.20.5135), interposta por AUDRIK ALEXANDRE DE SOUZA MEDEIROS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reativar o contrato, restabelecendo o sinal de TV que engloba os canais abertos nos moldes contratados, sem a cobrança de qualquer mensalidade relativa a este serviço, bem como condenou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de juros de mora e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões (Id. 22891259), requereu o apelante a reforma da sentença para afastar a condenação por dano moral, bem como o fornecimento do serviço sem contraprestação. 4.
Em sede de contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo, defendendo a ilegitimidade da suspensão dos serviços e a ocorrência do dano moral, pugnando, ao final, pelo seu desprovimento (Id. 22891263). 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar quanto as teses substanciais de mérito, por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22933152). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretende o apelante a reforma da sentença que condenou ao pagamento da indenização por dano moral pela falha na prestação do serviço de OI TV Livre. 9.
No caso dos autos, temos que a parte apelada contratou os serviços de OI TV livre HD, sendo informado que teria livre acesso sem limitação de tempo dos canais abertos, porém o serviço foi interrompido, sem qualquer informação, passando a cobrar o valor de R$ 59,90, para restabelecimento do serviço de televisão. 10.
Decerto, o serviço prestado deve garantir ao consumidor as exigências mínimas de qualidade, conforme prevê no art. 14, do CDC, outrossim, o fornecedor é responsável pela má prestação do seu serviço independentemente de culpa. 11.
Sobre a publicidade enganosa, temos que a oferta encontra-se disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso transcrever os seguintes dispositivos: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." 12.
Com efeito, a ausência de informações precisas e claras pode conduzir o consumidor ao equívoco, caracterizando a propaganda enganosa. 13.
A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” 14.
Por oportuno, transcrevo a lição de Roberta Feiten (In: A publicidade no Código de Defesa do Consumidor e Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2015): "Na prática, o que se verifica a partir disto são materiais publicitários dos mais diversos conteúdos e com os mais diversos propósitos.
Com efeito, há comerciais inteiros com imagens e sons, em que somente a marca é identificada pelo consumidor ao final, quando exibida.
Há comerciais de uma marca com imagens e divulgação genérica de todos os produtos.
Há comerciais focados exclusivamente em uma condição especial aplicável à compra de determinados produtos.
Enfim, a publicidade visa à atração do consumidor e nada há de errado nisto, nem se pode cogitar de falha no dever de informar.
O que não se admite é que um comercial engane o consumidor a partir de seu conteúdo.
Por exemplo, não pode um comercial anunciar um desconto generalizado a todos os produtos de sua marca, mas restringir o desconto a determinados produtos apenas no momento da oferta realizada ao consumidor." 15.
Desse modo, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a parte apelada contratou o serviço de OI TV Livre, sem mensalidade, sem obter as devidas informações de que aqueles serviços eram limitados e, que após o lapso temporal de dois anos seria cobrando um valor para utilização do serviço. 16.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que a autora sofreu aborrecimento e constrangimento em decorrência dos transtornos causados pela má prestação do serviço e falta de informação, contendo nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o abalo moral e o sofrimento psíquico suportados pela conduta das demandadas. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
No mesmo sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCABIMENTO DIANTE DOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS.
RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o simples fato de colocar produto com vício de qualidade no mercado gera o dever de indenizar. 2.
Resta caracterizado o dano moral em favor da apelada, passível de indenização, diante do aborrecimento, frustração e constrangimento em decorrência de todos os transtornos causados pela aquisição de um produto com vício e ter que recorrer ao Judiciário para ver seu direito de consumidora respeitado 3.
Manutenção do valor fixado a título de danos morais, por se mostrar razoável diante dos fatos narrados nos autos. 4.
Precedente (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*69-49 RS, Relator Desembargador Marcelo Cezar Muller, j. 01/08/2013, Décima Câmara Cível). 5.
Apelação conhecida e desprovida." (TJRN, AC nº 2013.015117-0, Rel.º Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO PATRIMONIAL PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MORAL ESTABELECIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NO CASO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME SÚMULA N° 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2013.007865-6, Rel.º Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2013) 19.
In casu, verifica-se que não merece reforma a sentença que condenou a apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a finalidade de compensar o abalo moral experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 20.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os fundamentos 21.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800517-26.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
18/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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