TJRN - 0912516-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0912516-61.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE AURELIO DA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Pedido da parte autora nos seguintes termos: A planilha (doc. id. nº 142970686) apurou até o dia 14/02/2025: o somatório das diferenças (principal atualizado + juros), que totalizam o valor a executar de R$ 36.975,34 da seguinte maneira: I.I - Da correção pelo IPCA-E até novembro de 2021 A planilha (página 1 do doc.
Id. 142970686) somatório das diferenças (principal atualizado + juros), que resultam no valor de R$ 21.731,33.
I.II - Da correção pela SELIC a partir de dezembro de 2021 conforme EC 113/2021 A planilha (página 5 do doc.
Id. 142970686) apurou até o dia 14/02/2025: somatório das diferenças (principal + SELIC), que resultam no valor de R$ 15.244,01.
II – PEDIDOS Dessa maneira, requer a retificação do valor homologado para que corresponda à quantia de R$ 36.975,34 (trinta e seis mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Decido.
Tratando-se de erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, assiste razão à parte autora.
No entanto, considerando que a soma ultrapassa o limite de vinte salários mínimos, o pagamento do crédito deve ser feito por precatório.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão homologatória de cálculos de id. 158549576 e passo a proferir nova decisão.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.975,34 (trinta e seis mil novecentos e setenta e cinco Reais e trinta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14/02/2025, conforme ID 142970686.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142970688).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0912516-61.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE AURELIO DA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 21.731,33 (vinte e um mil setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), conforme planilha ID 142970686, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o mês de fevereiro de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo o destaque de honorários contratuais, conforme id. 142970688.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, nem comprovação nos autos de doença grave ou deficiência que justifique preferência legal.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0912516-61.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE AURELIO DA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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20/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/12/2024 23:59.
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26/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 11:59
Juntada de diligência
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10/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:34
Processo Reativado
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30/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 02:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2023 10:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2023 23:59.
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20/12/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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