TJRN - 0800130-72.2021.8.20.5147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800130-72.2021.8.20.5147 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado(s): ELIZANDRA CAMILO COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato não foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no negócio jurídico colacionado pelo banco recorrente em confronto com a informação “impossibilitado de assinar” contida no RG do autor, bem como com a assinatura a rogo constante no instrumento procuratório da presente ação, configurando, assim, uma falsificação grosseira do documento de identificação da parte. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada. 3.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 4.
Quanto à repetição do indébito em dobro, entendo que merece ser mantida, porque fixada à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Precedentes do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017; AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017) e do TJRN (AC 0100381-92.2018.8.20.0150, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro Velho (Id. 23097428), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. 0800130-72.2021.8.20.5147), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, com a consequente exclusão, em caráter definitivo, de qualquer cobrança ou inscrição em banco de dados dela provenientes; b) condenar o promovido a devolver os valores eventualmente descontados do benefício do(a) autor(a) em decorrência da contratação fraudulenta, na forma simples, acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir do efetivo desconto de cada parcela, e de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ); c) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (súmula nº 54 do STJ).” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23097433), BANCO BMG S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação. 4.
Intimado a apresentar contrarrazões (Id. 23097450), FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23290667). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Pretende o banco a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 13.
No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que a parte apelada era devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, verifica-se que nele está aposta assinatura que foi imputada como sendo a do autor, acompanhado de RG e comprovante de residência de veracidade duvidosa, conforme demonstro a seguir. 14. É que, da análise dos documentos trazidos na presente ação, especificamente do documento de identificação do autor, emitido em 25/01/2017, constata-se que este é pessoa não alfabetizada e, portanto, impossibilitada de assinar (Id. 23096852), o que contradiz a assinatura presente nos contratos alegados pelo banco requerente como sendo da mesma pessoa, datados de 07/07/2017 (Id. 23096866 – Pág. 2).
Adicionalmente, o documento de identidade apresentado pelo banco requerido difere do documento anexado à inicial (Id. 23096866- Pág. 3) 15.
Desse modo, observa-se que não houve ciência e consentimento do apelante em relação ao contrato existente, caracterizando a fraude praticada por terceiro. 16.
Com efeito, a prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato não foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no negócio jurídico colacionado pelo banco recorrente em confronto com a informação “impossibilitado de assinar” contida no RG do autor, bem como com a assinatura a rogo constante no instrumento procuratório da presente ação, configurando, assim, uma falsificação grosseira do documento de identificação da parte. 17.
Logo, entendo que restou evidenciada a fraude no caso dos autos, sendo inexistente a celebração do empréstimo por parte do autor, assim como a comprovação suficiente acerca do recebimento da respectiva quantia, em decorrência da fraude, não havendo que se falar, inclusive, na eventual pretensão acerca da compensação de valores. 18.
Quanto à repetição do indébito, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução em dobro, conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 19.
No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração, entendo a sentença a quo não merece reforma, como passo a expor. 20.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 21.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 22.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 23.
Além de que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 24.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 25.
A esse respeito, elenco adiante precedentes dessa Corte de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL REPARAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100381-92.2018.8.20.0150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022) 26.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 27.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição de seguros apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800130-72.2021.8.20.5147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
09/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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