TJRN - 0834466-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834466-84.2023.8.20.5001 Polo ativo LIANE DA SILVA SIMAO e outros Advogado(s): RICARDO ANGELO DA SILVA Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTE A PASEP E FGTS DIANTE DO FALECIMENTO DA TITULAR DA CONTA.
SÚMULA 161 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de levantamento de valores ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta 2.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo LIANE DA SILVA SIMAO E OUTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 23127518), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0834466-84.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2.
Em suas razões recursais (Id. 23128170), a parte apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença para reconhecer a competência da justiça estadual para levantamento do PASEP e FGTS, diante do falecimento do titular do bem. 3.
Ausente as contrarrazões, em razão da não ocorrência da citação do apelado. 4.
Instada a se pronunciar (Id. 23284493), Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELOS APELANTES 7.
As apelantes arguiram a preliminar de nulidade da sentença para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o levantamento do Pasep e FGTS em caso de falecimento do titular. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes apelantes buscam a expedição de alvará para liberação de valores referentes ao PASEP no valor de R$ 5.281,01 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e um centavos) e FGTS no Valor de R$ 1.084,87 (hum mil e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), por serem herdeiras da titular do benefício. 9.
Sobre o assunto, temos a súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de levantamento de valores ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, vejamos: “SÚMULA N. 161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” 10.
Nesses termos, verifica-se que o Ju´zo para julgar o pedido inicial é a Justiça Estadual, desse modo, devem os autos retornarem a origem para julgamento do feito. 11.
Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelas apelantes, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento. 12.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 13. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834466-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
14/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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