TJRN - 0844348-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844348-70.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo ALBETIZA DE SOUZA REGO LEITE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
OBSERVÂNCIA AO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às Súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0850529-34.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0815969-56.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2022). 5.
Reexame necessário e apelo pelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23267669), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0844348-70.2023.8.20.5001) impetrado por ALBETIZA DE SOUZA REGO, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela impetrante, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 23267830), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença no sentido de julgar improcedente o feito, alegando, em suma, a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS, ao argumento de que qualquer alteração remuneratória somente pode ser procedida através de lei especifica sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme dispõem os incisos X e XIII, do art. 37, da Constituição Federal e as Súmulas vinculantes 37 e 42 do STF. 3.
Contrarrazoando (Id 23267833), a parte apelada refutou os argumentos trazendo a jurisprudência desta Corte de Justiça e, por fim, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta (Id 23719565). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 7.
O cerne meritório diz respeito à discussão, em suma, sobre a parte impetrante, pensionista de servidor do Estado do Rio Grande do Norte, fazer jus ao reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 8.
Com efeito, apesar de ser incontroverso que o art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais. 9.
Por oportuno, destaca-se a citada Lei Federal nº 10.887/2004: “Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).” 10.
O Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 11.
Ora, isso significa que os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 12.
Neste diapasão, colaciono o art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” 13.
Trata-se de norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte, não sendo hipótese de invasão de competência. 14.
Logo, verifica-se que inexiste ofensa à Súmula Vinculante nº 42, considerando que o caso concreto objetiva o reajuste do benefício previdenciário em preservação ao valor real, não sendo hipótese de vinculação do reajuste a índice federal de correção monetária. 15.
Portanto, a sentença apelada não afrontou o dispositivo constitucional contido no inciso X, do art. 37, sendo o caso de atualização fundamentada em Lei Estadual específica. 16.
Conclui-se, por fim, que a União estabelecerá normas gerais previdenciárias, ao passo que as normas específicas para os servidores públicos estaduais serão emanadas pelo ente público correspondente. 17.
Sobre o tema, cito os julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020 e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022. 18.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo interposto. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844348-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
09/03/2024 19:27
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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