TJRN - 0805009-17.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805009-17.2022.8.20.5300 Polo ativo TOMAZ GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0805009-17.2022.8.20.5300 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Tomaz Gomes da Silva Apelante: João Maria Bezerra Def.
Público: Dr.
Igor Melo de Araújo Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ACOLHIMENTO.
RÉUS QUE FORAM FLAGRADOS EM CARROÇA NA POSSE DE MAIS DE 200 (DUZENTOS) METROS DE FIOS DE COBRE.
INOCORRÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM APREENDIDO TENHA SIDO OBJETO DE FURTO OU DE ROUBO.
INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA DO FATO OU RECLAMAÇÃO DOS FIOS POR EMPRESA DE TELEFONIA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 386, II, DO CPP.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, a fim de absolver os réus Tomaz Gomes da Silva e João Maria Bezerra da imputação de prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386, II, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Tomaz Gomes da Silva e João Maria Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 180, "caput", do Código Penal, ambos à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (ID 28329141). 2.
Nas razões, os apelantes requerem a absolvição por atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) (ID 28329158 e 28329159). 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27800571). 4.
A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, o desprovimento do recurso defensivo (ID 28318322). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 7.
Os apelantes requerem a absolvição do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, por atipicidade da conduta, uma vez que há apenas a dedução, conforme elementos de prova colacionados ao feito, de que os fios de cobre teriam sido furtados, os quais, inclusive, não foram reclamados pela suposta proprietária “Oi Telecomunicações”. 8.
Narra a denúncia (ID 28329087) que, no dia 23 de outubro de 2022, por volta de 01h30min, em via pública, na Rua Serra da Jurema, Conjunto Cidade Satélite, Pitimbu, em Natal/RN, os acusados foram flagrados após terem subtraído para si, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, coisa alheia móvel, consistente em 200 (duzentos) metros de fios de telefonia, pertencente à empresa vítima “Oi Telecomunicações”. 9.
Segue narrando que, no dia acima mencionado, durante patrulhamento de rotina, policiais militares perceberam dois indivíduos que trafegavam em uma carroça e que haviam coberto o material que transportavam com um saco. 10.
Diante disso, os agentes públicos decidiram abordá-los e, ao verificar o conteúdo da carroça, constataram que se tratava de fios de telefonia.
Também estavam na posse de um facão, um alicate e uma serra.
Nessas circunstâncias, foi efetuada a prisão em flagrante de ambos, com a condução para a Delegacia de Polícia. 11.
Em juízo, o policial militar Alexsandro Oliveira da Silva relatou o seguinte: O que eu recordo é que nesse dia nós estávamos vindo de uma ocorrência e estava sendo corriqueiro, nesse horário, muito roubo de fio.
No momento que nós passamos por essa rua, vinham esses dois indivíduos numa carroça, eles se assustaram, tentaram desviar o caminho rapidamente e isso nos chamou a atenção.
A gente foi abordar e de fato quando pedimos para ver a carroça e retirar a parte de cima que estava coberta, que eles usam para colocar reciclagem, aí embaixo estava esse conteúdo.
E com eles também foi encontrado, né, uma serra e um alicate, que eu recordo.
Era um saco grande, que eles usam pra jogar reciclagem e esse saco ele cobre todo o espaço.
Era uma quantidade bem significativa [de fio].
Eu não recordo o que eles alegaram no dia não lembro.
Eram duas pessoas.
A rua eu não lembro, mas essa rua que está no depoimento é um descampado que tem, e eles estavam vindo por esse descampado. É na divisa entre o bairro Pitimbu e o bairro Planalto.
Não recordo se eles falaram o local exato [de onde tinham retirado os fios].
A gente só conduziu os dois, o material, e lá na delegacia apareceu lá os representantes da empresa confirmando que eram deles os cabos, só o que eu recordo é isso.
A quantidade específica eu não sei informar, mas era bastante significativa.
Inclusive, no dia nós estávamos trabalhando em uma caminhonete, uma viatura aberta, e se não fosse essa caminhonete nós não tínhamos nem como conduzir pelo tanto de material. (…) Não, não recordo quem é quem, pelo nome não.
Eu não tinha visto os dois ainda, foi a primeira vez que eu tinha abordado os dois. (…) a gente só abordou os dois em cima da carroça.
Eu não recordo [de outros materiais na carroça], eu só me recordo dos fios mesmo.
Eu não recordo de quem era a carroça.
O material foi encontrado na carroça.
Agora, de quem era eu não sei especificar (transcrição contida na sentença, ID 28329141, p. 4). 12.
Sem contrariedade, o policial militar Elias Avelino Justino corroborou a versão supracitada, aduzindo que não recorda da versão dada pelos agentes, mas que “não foi convincente, até porque os fios a gente viu que tinha sido cortado e que eles tinham material para cortar os fios tudo bem direitinho, mas eu não lembro qual foi a versão que ele [Tomaz] deu”. 13.
De outro modo, o acusado Tomaz Gomes da Silva afirmou em juízo: Eu tenho a dizer sobre esse caso, porque nós vínhamos passando na rua, que eu não sei mais dizer como é o nome dessa rua.
Eu e o outro que estava mais eu na carroça.
O João Maria, sim senhor.
Aí nós passamos pela rua e nós avistamos o fio arriado no chão e que estava essa ferramenta que era o alicate e essa serra, no pé do poste.
Aí nós fomos lá e recolhemos.
Estava pendurado não, estava no chão.
Totalmente no chão.
Junto com essa ferramenta.
Não tinha [nenhuma ponta do fio lá em cima do poste].
Não tinha.
Eu não me recordo de nenhuma.
Passamos, e ele foi recolhendo e colocou ele em cima da carroça.
Era um pouco pesado.
Um só conseguiu pegar o fio.
Foi só ele que conseguiu e colocou ele em cima da carroça.
A intenção era de vender, da reciclagem, que a gente trabalha com reciclagem.
A carroça eu não sei dizer se ficou pesada.
Estava nós na carroça, mas quem pegou e colocou em cima foi ele.
Ele foi e disse: “Isso aqui vende, isso aqui é material reciclável, isso aqui é cobre”.
Iam seguindo o destino de casa, até chegar a polícia e abordar nós.
Só falou essa versão na audiência de custódia.
Não, quem falou foi ele [com a polícia], eu fiquei calado.
Ele que contou para a polícia. [Não falou] porque ele que já estava falando, o policial deixou ele isolado no canto.
Aí foi falar com ele, conversar com ele lá no outro canto.
E afastou deles.
O João Maria? Ele morava perto de casa.
De vez em quando, quando ele estava sem o leite do menino dele, estava faltando as coisas, eu chamava ele para reciclar.
Não, não o senhor [não saia de madrugada].
Nós saímos...
Porque o povo bota o lixo para fora, a partir de 5 horas da tarde em diante.
O povo coloca porque o carro passa recolhendo no outro dia ou no mesmo dia, de madrugada.
Aí porque se nós deixamos para ir para o outro dia, no outro dia já não tem mais nada de reciclagem, os outros catadores já têm passado recolhendo.
Não, de madrugada não.
Nós saímos era de 5 e pouco, 6 horas.
Esse fato foi de madrugada.
Nós saímos de cinco horas, cinco e meia, seis horas.
Aí nós vai, fazemos a rota todinha, pelo Pitimbu, pela aquela rota todinha, quando nós viemos, é pela madrugada, dez e pouco, meia-noite, onze horas, por essas horas.
Não senhor, não me recordo do local mesmo que eu achei [os fios].
Já, já estava um tempinho com eles, já [quando a polícia abordou].
Já tinha andado um bocadinho, já.
Eles estavam no chão.
Na calçada.
O João Maria só fez pegar e colocar em cima da carroça (transcrição contida na sentença, ID 28329141, p. 4). 14.
Como se sabe, a receptação é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior. 15.
Nesse viés, dos relatos contidos no processo, embora os fios de cobre estivessem gravados com o nome da empresa, vejo que não há prova inequívoca de que tenham sido, de fato, furtados ou roubados.
Isso porque inexiste qualquer elemento probatório indicando a ocorrência de crime antecedente atinente ao material apreendido, como o depoimento de testemunha ocular, além de que não consta reclamação do produto pela empresa “Oi Telecomunições”, após mais de 2 (dois) anos da ocorrência. 16.
Na verdade, como bem pontuado pela defesa, poderia se tratar de bem já descartado ou abandonado. 17.
Portanto, ante a fragilidade das provas colhidas, não é possível reconhecer a autoria e materialidade do delito de receptação simples, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 18.
Dessa forma, reconhecida a insuficiência do acervo probatório que consta do processo, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 19.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e dou-lhes provimento, a fim de absolver os réus Tomaz Gomes da Silva e João Maria Bezerra da imputação de prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 20. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805009-17.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 23:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
13/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858324-47.2023.8.20.5001
Gilvan Martins de Souza
Gabriel Martins de Souza
Advogado: Rute Nascimento de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 13:50
Processo nº 0800381-88.2022.8.20.5104
Banco Pan S.A.
Maria de Lourdes Costa Pegado
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800381-88.2022.8.20.5104
Maria de Lourdes Costa Pegado
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 08:41
Processo nº 0831343-78.2023.8.20.5001
Edielia Bernardo do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 16:29
Processo nº 0800271-50.2023.8.20.5138
Francisca Ferreira da Silva Santos Campe...
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 09:23