TJRN - 0800381-88.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-88.2022.8.20.5104 Polo ativo MARIA DE LOURDES COSTA PEGADO Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061 DO STJ.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco PAN S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato, condenar a instituição financeira na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegou que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o conhecimento dos descontos ocorreu em julho de 2013 e apenas em 2022 houve a propositura da ação, na forma do art. 27 do CDC.
Sustentou que adquiriu a carteira de crédito dos cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, motivo pelo qual não seria parte legítima para figurar no polo passivo em relação possíveis danos ocorridos antes da arrematação da carteira de crédito.
Por isso, a legitimidade seria do Banco Cruzeiro do Sul e não do Banco PAN S/A.
Quanto às cobranças efetuadas pelo cartão, afirmou que o pagamento do valor mínimo não indica quitação total do débito, mas gera a incidência de encargos.
Assim, negou a prática de ato ilícito que potencialmente pudesse gerar qualquer dano material ou moral.
Quanto à repetição do indébito, defendeu a forma simples, se mantida a condenação, assim como a minoração da indenização por danos morais.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
O primeiro dos pontos da discussão consiste na alegada ilegitimidade passiva do banco apelante para figurar no polo passivo da relação processual.
Pelo que consta nos autos, o Banco Cruzeiro do Sul mantinha a relação contratual originária com a consumidora de serviço de cartão de crédito consignado.
Entretanto, após a liquidação extrajudicial daquela instituição financeira, a carteira de cartão de crédito consignado foi adquirida, via leilão, pelo Banco Pan S/A, tornando-se, assim, o sucessor do contrato, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo.
O caso, então, não é de alienação da coisa litigiosa a tornar possível o ingresso de terceiro interessado, pois a parte autora ingressou com a ação diretamente em face do banco apelado, atual legítimo para responder judicialmente pelos fatos deduzidos na exordial.
Muito embora a instituição financeira defenda não haver sucessão universal entre si e o Banco Cruzeiro do Sul, ficou demonstrado pelos próprios documentos apresentados que houve sucessão parcial dos ativos financeiros do banco liquidado, precisamente da carteira de cartão de crédito consignado, o que justifica reconhecer a legitimidade do banco apelante para permanecer no polo passivo.
Por isso, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva.
Quanto ao tema da prescrição, fundado o pedido na inexistência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-21.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).
Os descontos impugnados ocorrem desde 2014 e em 2022, quando do ajuizamento da ação, ainda eram debitados no contracheque da consumidora.
Se foram contínuos a partir da suposta contratação, isso atrai a contagem do início do prazo prescricional a partir do último desconto.
Por isso, a prescrição não alcançou a pretensão autoral, notadamente porque a ação foi articulada antes do transcurso do prazo prescricional.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar parcelas de empréstimo tomado por meio de cartão de crédito consignado, o qual não teria sido por ela contratado.
Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
O banco defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da parte autora, mas deixou de anexar cópia do instrumento contratual.
Se a instituição financeira sequer juntou aos autos o instrumento da contratação, então não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II, do CPC).
Por isso, resta concluir que não é possível declarar que a avença foi, efetivamente, firmada pela parte autora.
Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do carão consignado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos baseados em contratos cuja nulidade foi reconhecida, devendo ser reduzida a indenização arbitrada em sentença.
Devem incidir sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800381-88.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. - 
                                            
11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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