TJRN - 0805009-17.2022.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:04
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:50
Juntada de despacho
-
07/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
07/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
29/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
23/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:44
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:44
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:13
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:13
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de TOMAZ GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS De ordem do Exmo.
Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0805009-17.2022.8.20.5300 em que figura como acusado JOÃO MARIA BEZERRA, brasileiro, solteiro, nascido em 11/05/1978, natural de Natal/RN, filho de Maria das Dores Barbosa e de Elomar Bezerra, RG 3.440.519-SSP/RN, residente na Rua Vinte e Dois de Abril, 14, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-342.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar TOMAZ GOMES DA SILVA e JOÃO MARIA BEZERRA, já qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo-lhes a dosar as penas.
I- TOMAZ GOMES DA SILVA: Considerando a culpabilidade do réu (normal do tipo, portanto neutra); os seus antecedentes (há registros negativos, mas que não podem ser considerados como tal, neutra, portanto, esta circunstância); sua personalidade, que não foi apurada (circunstância neutra); conduta social, nada há que seja digno de registro, avalio como neutra; os motivos, nada a registrar; as circunstâncias do delito, neutras; comportamento da vítima e as consequências do ilícito, neutras.
Sopesando os critérios suprarrelacionados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas,
por outro lado está presente a causa atenuante da confissão espontânea, que não pode reduzir a pena, vez que fixada no mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Não vislumbro a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Ante ao exposto, fixo a PENA FINAL em 1 (ano) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II - JOÃO MARIA BEZERRA: Considerando a culpabilidade do réu (normal do tipo, portanto neutra); os seus antecedentes (não há registro desfavorável, neutra, portanto, esta circunstância); sua personalidade, que não foi apurada (circunstância neutra); conduta social (quanto à conduta social, nada há que seja digno de registro, avalio como neutra); os motivos, nada a registrar; as circunstâncias do delito, neutras; comportamento da vítima e as consequências do ilícito, neutras.
Sopesando os critérios suprarrelacionados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, bem como não vislumbro a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Ante ao exposto, fixo a PENA FINAL em 1 (ano) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Verifica-se dos autos que os réus foram liberados em audiência de custódia.
Dessa forma, não há que se falar em detração penal.
Com efeito, determino que o cumprimento da pena seja iniciado no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
Verificando que o acusado TOMAZ GOMES DA SILVA preenche os requisitos do artigo 44 do CP e levando-se em consideração o que determina o §2º, primeira parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) pena restritiva de direito, prevista no artigo 43, incisos IV, do mesmo diploma legal, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme estabelecido pelo artigo 46, §3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
Verificando que o acusado JOÃO MARIA BEZERRA preenche os requisitos do artigo 44 do CP e levando-se em consideração o que determina o §2º, primeira parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) pena restritiva de direito, prevista no artigo 43, incisos I, do mesmo diploma legal, ou seja: 01 (uma) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo à entidade com destinação social, a critério do Juízo da Execução.
Defiro aos réus o direito de recorrerem em liberdade.Deixo de fixar um valor mínimo para reparação de danos, em vista de não ter sido observado contraditório ao ponto.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Lance-se o nome dos réus no Livro do "Rol dos Culpados", na forma do art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Preencham-se os Boletins Individuais, remetendo-os ao setor de estatística da SSP/RN; c) Remetam-se as guias de recolhimento/cartas de guia ao Juiz das Execuções Penais; d) Comunique-se à Corregedoria do TRE-RN e ao Cartório Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III); e) Expeçam-se os mandados e alvarás de praxe para que o réus iniciem o cumprimento das penas que lhes foram imposta.
Isento os réus do pagamento das custas judiciais.
Acaso existam bens a serem restituídos, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do presente édito condenatório, em conformidade com o artigo 123 do CPP.
Decorrido o prazo sem reclamação de qualquer pessoa, diligencie-se junto ao depósito judicial desta Comarca a destruição dos objetos sem valor econômico, nos termos do Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA - Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 23 de agosto de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito.
CLEANA ROCHA CAVALCANTE Analista Judiciário -
23/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:54
Juntada de diligência
-
23/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:54
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 07:54
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:47
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
19/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:29
Audiência instrução realizada para 28/02/2024 11:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 11:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de TOMAZ GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de TOMAZ GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:08
Juntada de diligência
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:33
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:33
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:36
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 09:30
Audiência instrução designada para 28/02/2024 11:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 06:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:07
Decorrido prazo de TOMAZ GOMES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:10
Decorrido prazo de TOMAZ GOMES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:53
Juntada de diligência
-
20/11/2023 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 01:33
Juntada de diligência
-
14/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2023 14:28
Recebida a denúncia contra TOMAZ GOMES DA SILVA e JOÃO MARIA BEZERRA
-
28/10/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:08
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2023 16:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/10/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2023 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2022 02:37
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 11/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:29
Decorrido prazo de MPRN - 50ª Promotoria Natal em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:22
Juntada de devolução de mandado
-
27/10/2022 19:12
Juntada de devolução de mandado
-
27/10/2022 10:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2022 09:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2022 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:26
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2022 20:24
Audiência de custódia realizada para 23/10/2022 16:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
23/10/2022 20:24
Concedida a Liberdade provisória de TOMAZ GOMES DA SILVA e JOÃO MARIA BEZERRA.
-
23/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 10:07
Audiência de custódia designada para 23/10/2022 16:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
23/10/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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