TJRN - 0855021-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855021-25.2023.8.20.5001 Polo ativo ROMILSON MARIO DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE FIGURA NO POLO ATIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Romilson Mario Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0855021-25.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que na espécie não restou caraterizada a litispendência, pois “renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva nº 0852946-47.2022.8.20.5001”.
Sustentou que após a renúncia, ajuizou a ação de origem, em exercício do seu direito de buscar individualmente o cumprimento da sentença proferida no processo 0846782-13.2015.8.20.5001.
Requereu, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a apelante/embargante insurge-se contra a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de execução individual de sentença por entender configurada a litispendência em relação à ação de execução registrada sob o nº 0852946-47.2022.8.20.5001, proposta pelo SINTE.
Deve ser mantida a sentença.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” No caso em exame, depreende-se que a ação de origem se trata de cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Infere-se que a apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852946-47.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto a lide originária ajuizada no dia 25/09/2023.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que não há qualquer determinação judicial de exclusão da parte apelante do rol de exequentes da ação nº 0852946-47.2022.8.20.5001, de modo que permanece como autor naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência.
Nesse contexto, tem-se que o art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, § 1º do CPC.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente quando não figurar mais como exequente naquela ação (especialmente diante do pedido de cumprimento da obrigação de pagar idêntica ao presente), é que poderá propor cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado.
Seguem essa linha os julgados desta Corte de Justiça cujas ementas seguem transcritas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXEQUENTE QUE FIGURA COMO PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN.
TEMA 823 DO STF.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
ART. 337 DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823613-16.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023).
Logo, não merecem acolhimento as argumentações recursais.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em seu inteiro teor. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855021-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
04/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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