TJRN - 0801072-96.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:26
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:53
Decorrido prazo de banco do brasil em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:29
Decorrido prazo de banco do brasil em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:08
Juntada de diligência
-
11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HOMERO SOARES DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HOMERO SOARES DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de denúncia
-
07/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:14
Audiência Preliminar realizada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 17:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
-
27/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:25
Juntada de diligência
-
26/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:40
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:21
Audiência Preliminar designada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:49
Audiência Preliminar realizada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 10:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:17
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:03
Juntada de devolução de mandado
-
25/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 06:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 06:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:16
Juntada de diligência
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:28
Audiência Preliminar designada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
27/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
31/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801072-96.2022.8.20.5300 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal, através da qual se pretende a condenação da parte denunciada pela suposta prática do crime do art. 180, §3°, do CP. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A despeito da divergência sobre a natureza jurídica da competência dos juizados especiais, o fato é que o STJ tem decidido no sentido de que “a competência dos Juizados Especiais é absoluta, uma vez que fixada em razão da matéria, motivo pelo qual é indisponível, improrrogável e imodificável, impondo-se com força cogente ao juiz” (STJ, RHC 45135/SP, julgado em 02/10/2014).
Na mesma linha, STJ, HC 322880/MG, julgado em 25/08/2015.
Dessa forma, considerando que a imputação realizada pelo MP tratou art. 180, §3°, do CP, infração de menor potencial ofensivo, e inexistindo qualquer causa de deslocamento de competência para a justiça comum, a exemplo de necessidade de citação por edital ou de realização de incidente de insanidade mental, o presente feito deve ser processado e julgado no âmbito do Jecrim.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, após a preclusão, determino a remessa dos autos à unidade dos juizados especiais desta comarca.
Ato contínuo, em respeito aos princípios da economia processual e celeridade, tendo em vista o fato de que este juízo é vara única, determino a designação de audiência preliminar nos termos devidos, devendo o MP observar a eventual necessidade de representação.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:44
Declarada incompetência
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 10:27
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:00
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/08/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:59
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 02/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801072-96.2022.8.20.5300 TERMO DE REMESSA Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, REMETO os autos à Delegacia de Polícia Civil de Angicos, para que informe o andamento, cumprimento e resultado da carta precatória expedida pela Delegacia de Mossoró no (ID 81737415, pág. 32), objetivando maiores esclarecimentos sobre a elucidação do crime em comento, com a elaboração de novo relatório final.
ANGICOS, 23 de junho de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 11:47
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 20:08
Declarada incompetência
-
01/04/2023 20:08
Determinado o Arquivamento
-
16/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2022 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:38
Declarada incompetência
-
04/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:49
Juntada de termo
-
03/05/2022 15:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2022 11:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
13/03/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2022 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 08:56
Concedida a Liberdade provisória de Francisco Homero Soares de Medeiros.
-
11/03/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103371-76.2014.8.20.0124
Jessica Daniele de Oliveira do Nasciment...
1ª Delegacia de Parnamirim/Rn
Advogado: Andre Dantas de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 10:34
Processo nº 0103371-76.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mario Gomes da Silva
Advogado: Milena da Gama Fernandes Canto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0809396-55.2021.8.20.5124
Julio Nicacio Lima
Geap - Fundacao da Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 13:07
Processo nº 0801851-96.2023.8.20.5112
Terezinha Fernandes Targino
Banco Bmg S/A
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 10:27
Processo nº 0809396-55.2021.8.20.5124
Julio Nicacio Lima
Geap - Fundacao da Seguridade Social
Advogado: Bruno Bezerra Nicacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 10:53