TJRN - 0805353-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 15/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:55
Decisão Determinação
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14/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805353-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO e J.
G.
R.
R.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Primeiramente advirto às partes que todos os requerimentos relacionados ao cumprimento da liminar deverão ser apresentados exclusivamente nos autos apartados do cumprimento provisório, sob pena de não conhecimento.
Dito isto, registro que a petição de ID 146669482 deste autos, foi apreciada nos autos do cumprimento provisório, excepcionalmente.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide pelas partes, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805353-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO e J.
G.
R.
R.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Tratam-se de manifestações da parte autora, alegando descumprimento da decisão liminar que determinou a disponibilização de tratamento multidisciplinar integrado ao paciente.
Em uma das petições, requer o custeio pela demandada do tratamento prescrito, anexando orçamento de clínica especializada (ID 138526854 ID 138526856).
Em outra, requer a aplicação da multa fixada na decisão de ID 137818271, bem como, que seja custeado o tratamento domiciliar, conforme determinado no item “c” da decisão.
A parte ré, por sua vez, alega ter disponibilizado consultas nas especialidades requeridas.
Contudo, a requerente aponta que: 1) não foi oferecida a fisioterapia motora prescrita; 2) a psicóloga indicada não possui habilitação específica no Método Denver; 3) há alta rotatividade de profissionais prejudicando o tratamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS ASTREINTES Primeiramente, quanto à multa por descumprimento (astreintes), observo que esta já foi fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Eventual pretensão executória deverá ser processada em autos apartados, mediante o devido processo legal, ocasião em que serão verificados os requisitos para sua incidência e exigibilidade.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINAR Visando preservar a organização processual e considerando que a obrigação de fazer imposta possui caráter sucessivo, determino que a parte autora apresente pedido de cumprimento da decisão liminar em autos apartados, sob a forma de cumprimento provisório de decisão.
Por conseguinte, todos os requerimentos posteriores relacionados ao cumprimento da tutela deverão ser apresentados exclusivamente nos autos apartados, sob pena de não conhecimento.
O pedido de cumprimento provisório deverá ser instruído com 3 (três) orçamentos detalhando o custo mensal do tratamento deferido, possibilitando assim eventual bloqueio de valores e posterior liberação mediante alvará judicial, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DA ADEQUAÇÃO DA TUTELA A decisão de ID 137818271 determinou que o plano de saúde: a) fornecesse todos os tratamentos prescritos de forma integrada em clínica multidisciplinar no município em que reside o autor; b) disponibilizasse o tratamento preferencialmente em mesmo estabelecimento e horários próximos; c) na impossibilidade do item anterior, comprovada em 5 dias, autorizasse o tratamento domiciliar; d) em última hipótese, custeasse tratamento em clínica particular indicada pela família.
Revisitando os autos e analisando a situação como um todo, observo a necessidade de adequação da tutela anteriormente concedida.
Ao determinar o item c), o juízo teve a intenção de criar opções ao cumprimento voluntário, visando garantir o tratamento ao menor.
No entanto, tal item está sendo interpretado como opção a ser exigida pelo autor.
Mas, em verdade, o objeto da tutela é o tratamento prescrito pelo médico.
Assim, considerando que é dever da magistrada estar atenta às mudanças circunstanciais do processo, revendo suas decisões quando necessário para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a adequada proteção do direito tutelado, revogo o item "c" da decisão de ID 137818271, que previa a possibilidade de tratamento domiciliar.
Embora bem intencionada, tal modalidade de tratamento revela-se excepcional e de difícil fiscalização, existindo outros meios processuais mais eficazes e controláveis para garantir o cumprimento da tutela de urgência, notadamente o bloqueio de valores para custeio do tratamento em estabelecimento especializado, que permite maior controle sobre a qualidade e efetividade do serviço prestado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa; 2) DETERMINO que o cumprimento provisório seja requerido em autos apartados; 3) REVOGO o item C) da decisão de ID 137818271.
Intimem-se.
Outrossim, pelo prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para impugnar contestação.
Decorrido o prazo acima, conclusos para despacho.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
18/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:29
Decisão Determinação
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05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/12/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:52
Juntada de termo
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805353-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO e outros Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769, NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN21891 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GUILHERME ROSÁRIO ROCHA, menor impúbere representado por sua genitora, em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada (ID nº 129854137), alegando contradição.
O embargante sustenta que a decisão é contraditória ao permitir a fragmentação do tratamento em diferentes locais e horários, o que inviabilizaria o acesso ao tratamento necessário.
Aponta ainda que o plano de saúde está oferecendo os serviços em Natal/RN, em desacordo com a determinação judicial que fixou a prestação em Mossoró/RN.
O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 135992515), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Às hipóteses legais acima acrescenta-se aquela aceita pela jurisprudência relativamente a consideração pelo juiz de premissa fática inexistente ou vice-versa. (EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
No caso em apreço assiste razão ao embargante.
Embora não haja tecnicamente contradição na decisão anterior, a análise mais aprofundada do caso e dos documentos médicos apresentados revela a necessidade de readequação da tutela de urgência deferida, para garantir sua efetividade e o melhor interesse da criança.
Com efeito, o autor, com apenas 2 anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando déficits sociocomunicativos, comportamento restrito, atraso motor global e seletividade alimentar (CID 10 P96.1/F84.8).
Os laudos médicos são uníssonos quanto à necessidade de tratamento multidisciplinar integrado e contínuo, sendo a intervenção precoce essencial para seu desenvolvimento.
Nesse contexto, a fragmentação do tratamento em diferentes locais e horários, como vem sendo oferecido pelo plano de saúde (ID nº 131611461 e 132473774), além de não atender à determinação judicial quanto ao local de prestação, pode comprometer significativamente a efetividade da terapêutica, impondo à criança e sua família ônus excessivo e desnecessário.
Como bem destacado no relatório de avaliação (ID nº 116588497), é fundamental que o tratamento seja realizado de forma coordenada e integrada para maximizar seus resultados, especialmente considerando a tenra idade do paciente.
Assim, considerando o poder geral de cautela e o princípio da proteção integral à criança, CONHEÇO dos embargos de declaração e, embora por fundamento diverso do alegado, DOU-LHES PROVIMENTO para reconsiderar parcialmente a decisão anterior e DETERMINAR que o plano de saúde: a) Forneça TODOS os tratamentos prescritos (Psicologia infantil - Método Denver, Fonoaudiologia infantil, Terapia Ocupacional e Fisioterapia Motora) de forma integrada, em uma mesma clínica multidisciplinar na cidade de Mossoró/RN, onde reside atualmente o autor; b) O tratamento deverá ser disponibilizado preferencialmente em um mesmo estabelecimento e em horários consecutivos ou próximos, de modo a não inviabilizar sua realização; c) Na impossibilidade de cumprimento do item anterior, devidamente comprovada no prazo de 5 dias, fica autorizada a realização do tratamento domiciliar com profissionais habilitados; d) Em última hipótese, não sendo possível as opções acima, deverá custear o tratamento em clínica particular integrada indicada pela família, mediante apresentação de três orçamentos, limitado ao menor valor apresentado.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Intimem-se com urgência, inclusive por meio eletrônico.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Prossiga-se com o cumprimento dos demais termos da decisão embargada.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/12/2024 18:49
Juntada de termo
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04/12/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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22/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 11:45
Juntada de ata da audiência
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12/11/2024 15:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805353-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 131611452 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 131611452, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:40
Juntada de termo
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06/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805353-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO e outros Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ GUILHERME ROSÁRIO ROCHA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ÉRICA KELLY SILVA DO ROSÁRIO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos devidamente qualificados na petição inicial.
Aduz o autor ser usuário do plano de saúde ora promovido, de forma que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a promovida.
Foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista pelo médico especialista infantil, o qual indicou a necessidade de cuidados especiais, mediante acompanhamento por uma equipe multidisciplinar.
Relata que, não obstante a solicitação, o plano de saúde demandado vem negando as terapias indicadas pelos médicos.
Em razão disto, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida seja compelida a fornecer as terapias que lhe foram indicadas pelo médico especialista. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir em parte a tutela de urgência.
Explico.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes e a necessidade da realização do tratamento descrito na exordial (ID nº 116588495).
Pois bem.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno do espectro autista.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012.
Há de se destacar que a demandada tem o dever de promover a cobertura de uma forma ampla, liberando as terapias necessárias para que o paciente com autismo possa desenvolver o máximo de sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação, nos exatos termos prescritos pelo neuropediatra.
Ora, como outras tantas, assistência terapêutica é uma prática terapêutica que ajuda pessoas com autismo a se desenvolverem em diversas áreas como a interação social, comunicação, entre outras. É uma intervenção feita para resolução de problemas de seres humanos.
Existe uma ampla literatura científica que documenta a eficácia e eficiência de procedimentos que produzem mudanças em repertórios de relevância social.
Essas mudanças podem ser tanto no sentido de enfraquecer comportamentos disruptivos, como em estabelecer, refinar e fortalecer habilidades não verbais e verbais importantes para o desenvolvimento da pessoa.
No site da ABPMC - Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (http://abpmc.org.br/publicacoes.php?inf=16), documentos importantes da Comissão de Desenvolvimento Atípico, podem ser facilmente acessados.
Esses documentos trazem parâmetros quanto à formação que cada diferente profissional (Supervisor, Coordenador e Aplicador/popularmente chamado de AT) precisa ter, assim como suas funções nos processos de intervenção.
No manual do Ministério Público, sobre o cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias, na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde, consta que o acompanhamento terapêutico visa o fortalecimento das pessoas em diversos espaços: “Uma forma inventiva e criativa de promoção da saúde.
A potência desse dispositivo é perceptível, pois ela rompe os limites institucionais que por muitos anos foram entendidos como a única forma de promoção de cuidado em saúde. É neste cenário que o AT pode ser um dispositivo possível para a construção de percursos pelo par acompanhante/ acompanhado, inserindo as pessoas com TEA pelo território da cidade e auxiliando na consolidação de uma prática clínica no âmbito da cidade (PALOMBINI, 2004)”.
Sendo assim, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, de acordo com o que foi prescrito pelo profissional especializado, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento.
Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável.
No hodierno caso, verifica-se que o neuropediatra, após uma análise técnica do quadro de saúde que envolve o autor, prescreveu em seu favor um tratamento por uma equipe multidisciplinar, necessário para o seu desenvolvimento (vide id. 116588495), o que indiscutivelmente deve ser observado pelo plano de saúde.
Ocorre que, pela apreciação dos autos, verifica-se a comprovação da negativa apenas quanto à psicologia infantil na metodologia Denver, uma vez que o próprio demandado, na petição do id. 124690641 confessou a recusa somente quanto ao referido pleito.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido autoral em parte, para conceder a referida terapia (psicologia infantil na metodologia Denver).
Ademais, registre-se, por oportuno, que o tratamento deve ser fornecido no ambiente clínico, conforme tem entendido este juízo, o que atende ao pedido constante no item a, da parte VI – DOS PLEITOS AUTORAIS e ao Laudo juntado no id. 116588495.
Em relação ao segundo requisito do perigo de dano, este também está presente, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, eis que é indubitável a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada, nos exatos termos prescritos pelo médico.
Esse tratamento, conforme prescrição médica, visa minimizar os efeitos decorrentes do transtorno que acomete a pessoa.
Ao contrário, não promover o completo tratamento multidisciplinar, importa em agravamento do quadro de saúde e do comprometimento social do usuário contratante.
Por outro lado, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o ressarcimento de valores, pelo demandante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Com tais considerações, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a promovida, de imediato, autorize e/ou custeie o tratamento no que pertine apenas à psicologia infantil na metodologia Denver, prescrita no laudo do id. 116588495, que deve se realizar no ambiente clínico e na cidade de Mossoró, onde reside atualmente o demandante.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/11/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/07/2024 06:00.
-
19/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:10
Juntada de termo
-
04/07/2024 09:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805353-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO e outros Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição do id. 124690641, informando expressamente se a negativa do plano demandado foi apenas em relação à concessão do procedimento de psicologia pelo método Denver.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:50
Juntada de termo
-
15/05/2024 12:24
Juntada de termo
-
15/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805353-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO e outros Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar nos autos documento emitido pela parte demandada que ateste a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento nos exatos moldes prescritos pelo profissional médico no laudo do id. 116588495, uma vez que o documento do id. 117122020 atesta a recusa do plano quanto à solicitação de "home care psicologia", que não foi indicado pelo neurologista.
Desta feita, deve o demandante provar a negativa dos seguintes tratamentos: a) Psicologia infantil – 10 (dez) horas semanais com supervisão de profissional certificado no método; b) Fonoaudiologia infantil (linguagem/deglutição/motor) – 3 (três) sessões semanais; c) Terapeuta Ocupacional (com integração sensorial) – 2 (duas) sessões semanais; d) Fisioterapia Motora– 3 (três) sessões semanais.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805353-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO e outros Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses dos genitores, ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, o requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Ademais, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de residência em nome de um dos seus genitores, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex; bem como acostar documento emitido pela parte demandada que ateste a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo profissional médico, uma vez que nos autos somente há a comprovação da negativa de reembolso.
Atendida a determinação supra, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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