TJRN - 0802116-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802116-74.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DENISE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JANAINA PAULA DA SILVA VIANA, MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-SCAN ONCOLÓGICO.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO EXAME.
 
 QUADRO DE NEOPLASIA DA PACIENTE.
 
 CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE, À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 2.
 
 No caso dos autos, diante de prescrição médica específica acerca da necessidade do exame, em virtude do quadro de neoplasia da paciente, está suficientemente demonstrada nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a urgência necessária para justificar o pedido de tutela antecipada. 3.
 
 Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº0801811-25.2024.8.20.5001), promovida por DENISE ALVES DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize e/ou custeie o exame denominado Pet-scan oncológico, nos moldes da solicitação médica prescrita em favor da Autora DENISE ALVES DE OLIVEIRA, arcando com todas as despesas necessárias à realização do mesmo, no prazo de 48 horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem.” 2.
 
 Aduz a parte agravante, em suas razões, que, embora esteja no Rol de Procedimentos da ANS, o exame PetScan tem a ressalva de que deve obedecer às Diretrizes de Utilização - DUT3 estipuladas pela agencia reguladora federal (ANS), devendo ser garantido pela operadora quando algum dos critérios estabelecidos for preenchido. 3.
 
 Afirma que, não sendo a metodologia utilizada obrigatória, não há falar-se em ilicitude na negativa do plano agravante. 4.
 
 Sustenta a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela em favor da parte agravada. 5.
 
 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão vergastada e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. 6.
 
 Em decisão de Id 23504271, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 7.
 
 Contrarrazoando (Id 24412875), a parte autora/apelada refutou a argumentação exposta no apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 8.
 
 Instado a se manifestar, Drª.
 
 Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 24467215) 9. É o relatório.
 
 VOTO 10.
 
 Conheço do apelo. 11.
 
 Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja suspensa a decisão que lhe determinou o custeio do exame denominado Pet-scan oncológico. 12.
 
 Sem razão o agravante. 13.
 
 Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravada se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14.
 
 Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 15.
 
 Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 16.
 
 No caso dos autos, diante de prescrição médica específica acerca da necessidade do exame, em virtude do quadro de neoplasia da paciente, está suficientemente demonstrada nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a urgência necessária para justificar o pedido de tutela antecipada. 17.
 
 Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 18.
 
 De mais a mais, ao negar a realização do exame, a parte agravante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados. 19.
 
 Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PETSCAN.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 TESE DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL DA ANS.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804239-58.2021.8.20.5300, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO "PETSCAN” E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA E INDETERMINADA.
 
 PRETENSÃO RECURSAL PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA NA PARTE QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE “QUALQUER OUTRO MEDICAMENTO E EXAMES SOLICITADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO AUTOR”.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 SOLICITAÇÃO MÉDICA EXPRESSA QUANTO À NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO “PETSCAN” E DO USO CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS VENETOCLAX (COMPRIMIDO) E VIDAZA (INJEÇÃO).
 
 OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE SE LIMITA À PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 MEDICAMENTOS E/OU PROCEDIMENTO AINDA NÃO ESPECIFICADOS PELOS MÉDICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807352-46.2020.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2020, PUBLICADO em 05/11/2020) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COM JULGADOS DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815534-63.2014.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 11/07/2019) 20. É importante frisar, ainda, a possibilidade de reversão da medida, mediante determinação ao consumidor do pagamento dos valores relativos ao exame em caso de improcedência da demanda. 21.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 22.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 09 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802116-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de maio de 2024.
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                                            25/04/2024 23:37 Conclusos 6 
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                                            25/04/2024 12:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/04/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 19:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/04/2024 00:13 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 01:16 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802116-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: DENISE ALVES DE OLIVEIRA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº0801811-25.2024.8.20.5001), promovida por DENISE ALVES DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize e/ou custeie o exame denominado Pet-scan oncológico, nos moldes da solicitação médica prescrita em favor da Autora DENISE ALVES DE OLIVEIRA, arcando com todas as despesas necessárias à realização do mesmo, no prazo de 48 horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem.” 2.
 
 Aduz a parte agravante, em suas razões, que, embora esteja no Rol de Procedimentos da ANS, o exame PetScan tem a ressalva de que deve obedecer às Diretrizes de Utilização - DUT3 estipuladas pela agencia reguladora federal (ANS), devendo ser garantido pela operadora quando algum dos critérios estabelecidos for preenchido. 3.
 
 Afirma que, não sendo a metodologia utilizada obrigatória, não há falar-se em ilicitude na negativa do plano agravante. 4.
 
 Sustenta a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela em favor da parte agravada. 5.
 
 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão vergastada e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. 6. É o relatório.
 
 Decido. 7.
 
 Conheço do presente recurso. 8.
 
 Pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja suspensa a decisão que lhe determinou o custeio do exame denominado Pet-scan oncológico. 9.
 
 Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
 
 Sem razão o agravante. 11.
 
 Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravada se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 12.
 
 Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 13.
 
 Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 14.
 
 No caso dos autos, diante de prescrição médica específica acerca da necessidade do exame, em virtude do quadro de neoplasia da paciente, está suficientemente demonstrada nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a urgência necessária para justificar o pedido de tutela antecipada. 15.
 
 Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 16.
 
 De mais a mais, ao negar a realização do exame, a parte agravante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados. 17.
 
 Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PETSCAN.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 TESE DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL DA ANS.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804239-58.2021.8.20.5300, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO "PETSCAN” E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA E INDETERMINADA.
 
 PRETENSÃO RECURSAL PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA NA PARTE QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE “QUALQUER OUTRO MEDICAMENTO E EXAMES SOLICITADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO AUTOR”.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 SOLICITAÇÃO MÉDICA EXPRESSA QUANTO À NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO “PETSCAN” E DO USO CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS VENETOCLAX (COMPRIMIDO) E VIDAZA (INJEÇÃO).
 
 OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE SE LIMITA À PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 MEDICAMENTOS E/OU PROCEDIMENTO AINDA NÃO ESPECIFICADOS PELOS MÉDICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807352-46.2020.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2020, PUBLICADO em 05/11/2020) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COM JULGADOS DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815534-63.2014.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 11/07/2019) 18. É importante frisar, ainda, a possibilidade de reversão da medida, mediante determinação ao consumidor do pagamento dos valores relativos ao exame em caso de improcedência da demanda. 19.
 
 Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, razão pela qual deixo de discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos seria necessária para a concessão da liminar pretendida. 20.
 
 Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 21.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 22.
 
 Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
 
 Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição Legal 09
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                                            19/03/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/02/2024 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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