TJRN - 0804360-66.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804360-66.2020.8.20.5124 Parte Autora: LINDOMAR NUNES DE OLIVEIRA Parte Ré: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não informados, consulte-se o SISBAJUD para tanto. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804360-66.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LINDOMAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA e outro DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25772222) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804360-66.2020.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804360-66.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804360-66.2020.8.20.5124 Polo ativo LINDOMAR GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): DYJANN MULLER AGUIAR VARELA, Gabriel Almeida registrado(a) civilmente como GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA Polo passivo ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0804360-66.2020.8.20.5124 Apelante: Ecocil 04 Incoporações Ltda Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Apelado: Lindomar Gomes de Oliveira Advogado: Dyjann Muller Aguiar Varela Advogado: Gabriel Ferreira de Almeida Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
PENDÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DO VENDEDOR EM DAR BAIXA.
COMPRADOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE ESCRITURAR O BEM.
QUITAÇÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA 543 DO STJ.
RESSARCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPRADOR QUE NÃO SE IMITIU NA POSSE DO IMÓVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ecocil 04 Incoporações Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0804360-66.2020.8.20.5124, ajuizada por Lindomar Gomes de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, pelo que consta dos autos e de livre convencimento, acolho PARCIALMENTE a pretensão autoral para: a) rescindo o negócio jurídico de compra e venda do Lote 16 da quadra 06, Ecoville Condomínio Club, realizado pelo autor. b) condenar a parte ré a restituir ao autor, em parcela única, o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); c) condenar a ré, ainda, a restituir os valores pagos pelo demandante a título de taxas condominiais do imóvel adquirido, entre 04.2019 e 07.2020”.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (ID 21428532).
No seu recurso (ID 21428539), o Apelante narra que o Apelado ingressou em juízo objetivando a rescisão de contrato de compra e venda do lote nº 16 da quadra 06, localizado no Ecoville Condomínio Club, sob a alegação de que ficou impedido de escriturar o imóvel, em virtude de gravame fiduciário pendente de baixa, requerendo a restituição integral dos valores pagos, danos materiais e morais.
Defende que o termo inicial dos juros moratórios deveria ser o trânsito em julgado, e não a citação, como determinado na sentença.
Alega o descabimento do reconhecimento de falha na prestação de serviços, sustentando que o cancelamento do gravame fiduciário se deu em 21/01/2020, quase 05 meses antes da propositura da demanda, não prosperando a tese autoral de impossibilidade de escrituração do imóvel em razão de pendência de baixa do referido ônus fiduciário.
Argumenta que, por ter o Apelado desistido do contrato, faz jus à retenção de, pelo menos, 25% dos valores pagos, sob a tese de que “em havendo rescisão por interesse dos Autores, há que serem deduzidos os valores com despesas com a operação de venda, para fazer frente a despesas, tais como propaganda, custos para recolocação do imóvel no mercado, e outras despesas administrativas”.
Entende que o Apelado deve se responsabilizar pelas despesas de IPTU e condomínio incidentes sobre o período em que esteve na posse do imóvel, mostrando-se indevida a sua restituição.
Afirma que o Apelado não comprovou o dano material almejado, motivo pelo qual rechaça a condenação indenizatória.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 21428541), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 22151858). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve falha na prestação de serviços por parte da construtora Apelante em razão do fato do Apelado não conseguir escriturar o imóvel, adquirido por meio de cessão de contrato de compra e venda junto a terceiros, em razão de pendência de baixa de gravame fiduciário.
Examinando os autos, verifico que a “Cláusula Terceira” da cessão do contrato de compra e venda, na qual a Apelante figura como anuente, prevê o seguinte: “CLÁUSULA TERCEIRA: O imóvel objeto da presente cessão encontra-se quitado razão pela qual o CEDENTE e a INCORPORADORA INTERVENIENTE autorizam que seja elaborada escritura definitiva visando a transcrição do imóvel para ao CESSIONÁRIO no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura deste termo”.
Não obstante, conforme certidão de registro de ônus (Id. 21428453), na data em que a cessão foi acordada (24 de outubro de 2018), o imóvel estava sob alienação fiduciária em favor da ISEC SECURITIZADORA S.A., restrição esta já averbada em março de 2018 e, portanto, anterior ao estabelecimento do vínculo entre as partes.
Dessa forma, considerando que foi estipulado um prazo para a lavratura da escritura, ao término do qual o imóvel deveria estar livre de quaisquer ônus, é de se esperar que a referida restrição já estivesse cancelada.
No entanto, o cancelamento da mencionada restrição ocorreu apenas em 06 de dezembro de 2019, ou seja, após o prazo concedido para a transferência do domínio do imóvel.
Além disso, embora o cancelamento tenha ocorrido antes da presente ação ser protocolada (conforme certidão de Id. 21428521), não há nos autos evidências de que a Apelante tenha tomado as providências necessárias para facilitar a outorga da escritura pública ao adquirente, como disponibilizar a documentação requerida para tal fim. É de se reconhecer, portanto, que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, não logrando êxito em comprovar que o atraso na baixa do gravame se deu em virtude de motivo legalmente assegurado, razão pela qual a rescisão da avença é devida.
Sendo assim, considerado a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a requerida logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo.
Em razão disso, considerando o inadimplemento do vendedor, o comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, conforme entendimento estampado na Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS E DESPESAS COM FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM TAL VÍCIO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
POR CULPA DOS ADQUIRENTES.
CLÁUSULA CONTRATUAL CERTIFICANDO QUE O IMÓVEL ESTAVA TOTALMENTE DESIMPEDIDO.
EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESCISÃO POR CULPA DOS VENDEDORES.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DO CRÉDITO EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL USADO.
INSUCESSO NÃO CAUSADO PELOS VENDEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0825137-24.2018.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DESACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PROVA INSERVÍVEL À ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO EVIDENCIADO PELO ACERVO DOCUMENTAL.
MÉRITO.
IMÓVEL VENDIDO EIVADO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO PELO VENDEDOR.
DECURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O PAGAMENTO DO SINAL E A RETIRADA DO IMPEDIMENTO JUDICIAL SOBRE O BEM NEGOCIADO.
MORA RECONHECIDA.
RESCISÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0806856-88.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2021, PUBLICADO em 19/03/2021) Noutro pórtico, a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel (AgInt no REsp n. 2.043.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No caso, além da falta de outorga da escritura pública, não há evidências nos autos de que o bem tenha sido disponibilizado ao Apelado, como comprovação por meio de termo de entrega.
Em razão disso, resta cabível o pedido de restituição dos gastos com despesas condominiais.
Por fim, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa do vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “Nos ‘casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação’” (AgInt no REsp n. 1.896.711/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Registro que não se aplica ao caso o Tema 1002 do STJ, uma vez que não se trata de resolução de compra e venda por culpa do comprador.
Cito precedente do STJ: “Nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos promitentes compradores, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.108/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Forte nessas razões, conclui-se que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária, outrossim, em 5% (cinco por cento), apenas em desfavor da parte que recorreu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, respeitando a reciprocidade definida pelo Juízo a quo, de modo que à parte ré, ora Recorrente, caberá o pagamento de 70% (setenta por cento) do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, enquanto à parte autora (aqui recorrida) persiste o ônus de pagar, a título de honorários, 30% (trinta por cento) do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804360-66.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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