TJRN - 0809720-65.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809720-65.2022.8.20.5106 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA NETO ADVOGADOS: MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA, ANTÔNIO DANIEL DA SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de certidão de decurso de prazo (Id. 32060992) atestando a ausência de manifestação da parte recorrida acerca do despacho de Id. 31208360.
Ocorre que, o Tema 929 continua afetado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja descrição é a seguinte: discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do processo, em razão do Tema 929/STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809720-65.2022.8.20.5106 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADOS: MARIA SUAME E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados assim foram ementados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE, E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DEDUZIDAS PELOS APELANTES.
MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA RÉ.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O JULGADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809720-65.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809720-65.2022.8.20.5106 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO FERREIRA NETO Advogado(s): MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA, ANTONIO DANIEL DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O JULGADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos das Apelações Cíveis nº 0809720-65.2022.8.20.5106 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas Rés (id 20476919).
Em suas razões (id 21497390), alega a Embargante que o julgado incorreu em omissão quanto a impossibilidade de aplicação do art. 42 do CDC. “... por ausência justamente de prova a caracterizar má-fé...”.
Complementa que há “... também a ausência de descrição fática relativa a inexistência de prova nos autos, de conduta caracterizada como sendo de má-fé da ora EMBARGANTE...”.
Repisa a tese recursal e pede, ao cabo, seja suprido o arguido vício.
Contrarrazões colacionadas ao id 21647226. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Quando do julgamento dos apelos cíveis se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios (id 21452984): “...
Na hipótese, a despeito de a Seguradora afirmar a licitude da avença e da Instituição Bancária de haver atuado como mero mandatário, não demonstraram que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando o desconto ilegítimo do aludido seguro.
Daí, a Seguradora e o Banco Apelantes não se desincumbiram do seu ônus processual, considerando a sua inversão (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto o não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar o suposto negócio jurídico (termo de adesão quanto ao suposto contrato de seguro), afigurando-se premente reconhecer o ato ilícito pela parte dos Recorrentes.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, pois prolatada de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, agiram os Demandados de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a formalização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, diante dos descontos ilegítimos reportados, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse...
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque, a parte autora foi cobrado indevidamente, a pagar por serviço securitário não contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO E DE CONFIRMAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
ANUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800291-10.2020.8.20.5150, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022)...”.
Destarte, o tema vertido nestes aclaratórios fora objeto de percuciente análise.
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809720-65.2022.8.20.5106 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANTONIO FERREIRA NETO Advogado(s): MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA, ANTONIO DANIEL DA SILVA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809720-65.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO FERREIRA NETO Advogado(s): MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA, ANTONIO DANIEL DA SILVA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE, E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DEDUZIDAS PELOS APELANTES.
MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA RÉ.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIO Ferreira Neto, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “...
DECLARAR inexistente o débito , além de condenar ambos os réus, a título desub judice danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do seguro em questão, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação....” (id 19886951).
Outrossim, os Demandados foram condenados “... ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas, igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ...”.
No mais, foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do benefício econômico obtido.
Nas razões recursais (id 19886956), o BANCO BRADESCO defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, não cabendo a si reparar um dano que não causou.
Ainda preambularmente, pontua falta de interesse de agir, porquanto o Consumidor não demonstrou que a sua pretensão foi resistida.
No mérito, argumenta haver atuado como mero mandatário da Seguradora Ré, não sendo crível ser responsabilizado por falha de serviço para a qual não teve ingerência e não concorreu.
Discorre acerca da inexistência de danos morais, bem assim destaca a impertinência do dever de devolução dos valores pagos, por inexistir ato ilícito praticado por si.
Pugna, ao cabo, provimento do recurso e, subsidiariamente, a redução do quantum reparatório.
Por sua vez, a Apelante SABEMI SEGURADORA (id 19130861), também sustenta prejudicial de falta de interesse agir, “... visto que a Apelada teve o valor restituído, no dia 01/06/2022...”, noticiando haver sido solucionado o ocorrido com o cancelamento dos descontos.
No mérito, defende a regularidade da contratação, porquanto “... o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da ciência do contrato, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas....”.
Argumenta ter sido diligente, verificando os dados cadastrais, confirmando informações e conferindo documentos de identificação.
Assevera ter agido de boa-fé e em exercício regular de direito, estando o contrato cancelado, não havendo se falar em ilicitude a justificar o dever de reparação.
Ao fim, pleiteia a reforma do julgado, com improcedência dos pleitos autorais e, alternativamente, requer exclusão e/ou a diminuição do valor reparatório fixado a título de danos morais e materiais.
Contrarrazões colacionadas aos ids 19886966 e 19886967.
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 19972178). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Ab initio, com relação à carência de ação arguida por ambos os Recorrentes, face à possível ausência de interesse de agir da parte autora, entendo não prosperar.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a actio possui utilidade para o Demandante, uma vez que, somente após o seu ajuizamento cessaram os questionados descontos.
Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse processual.
Transpondo ao cerne da insurgência, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral em virtude dos descontos referentes à seguro não contratado, realizados em conta bancária utilizada onde a parte recebe seu benefício previdenciário, bem assim em perquirir acerca da responsabilidade da instituição financeira pelos eventos reportados.
A princípio, urge destacar que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter consumerista, onde a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e os réus assumem a função de fornecedores, a teor dos conceitos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Daí, o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, onde o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do(s) agente(s) e o dano ensejado, a par do que determina o caput do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Daí, no respeitante à legitimidade passiva do Banco Apelante, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo são responsáveis solidários pelos danos gerados ao consumidor, não merecendo acolhida a retórica de culpa exclusiva de um dos integrantes, conforme inteligência dos artigos 7º, § único, e art. 14, ambos do CDC.
Verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular. 5.
As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7.
Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8.
No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento.
Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
Na hipótese, a despeito de a Seguradora afirmar a licitude da avença e da Instituição Bancária de haver atuado como mero mandatário, não demonstraram que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando o desconto ilegítimo do aludido seguro.
Daí, a Seguradora e o Banco Apelantes não se desincumbiram do seu ônus processual, considerando a sua inversão (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto o não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar o suposto negócio jurídico (termo de adesão quanto ao suposto contrato de seguro), afigurando-se premente reconhecer o ato ilícito pela parte dos Recorrentes.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, pois prolatada de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, agiram os Demandados de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a formalização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, diante dos descontos ilegítimos reportados, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, é jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um seguro, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801030-28.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque, a parte autora foi cobrado indevidamente, a pagar por serviço securitário não contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO E DE CONFIRMAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
ANUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800291-10.2020.8.20.5150, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da Seguradora e do Banco Apelante em reparar a ofensa a qual deram ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico, ocasionado pela inscrição indevida, e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável manter os danos morais fixados em primeira instância, no montante de R$ 5.000 (cinco mil reais), não só, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte apelada e decréscimo patrimonial do banco.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos recursos dos Apelantes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor total do benefício econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809720-65.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
10/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0809720-65.2022.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio Moraes Dourado Neto Apelante: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: Juliano Martins Mansur Apelado: ANTONIO FERREIRA NETO Advogado: Maria Suiane Carvalho da Silva Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Relator em substituição) DESPACHO Compulsando os autos, observo ter a Recorrente SABEMI SEGURADORA S/A efetuado o pagamento do preparo recursal em valor menor do que o estabelecido na tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 – Portaria nº 1984, de 30/12/2022 – código 1100218 (id 19886962).
Assim, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 1.007, §2º, do CPC, concedo à Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do valor devido, sob pena de deserção.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 8 -
27/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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