TJRN - 0804566-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804566-24.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MARGARETH DE SOUZA GRESS RODRIGUES Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS Agravo de Instrumento nº 0804566-24.2023.8.20.0000.
Agravante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogada: Dra.
Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos.
Agravada: Margareth de Souza Gress Rodrigues.
Advogado: Dr.
André Rodrigues Gress.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA AGRAVADA E A NECESSIDADE DE HOME CARE.
DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE, QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.RELATÓRIO.
PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
INT.
DO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - 'A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes'.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Humana Assistência Médica Ltda, em face da decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817933-50.2023.8.20.5001, promovida por Margareth de Souza Gress Rodrigues, deferiu o pedido de antecipação dos efeito da tutela para determinar que a ora agravante “autorize e custeie o serviço de Home Care para a demandante conforme prescrição médica acostada aos autos (id 98219326 – pág 38), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação”.
Em suas razões, alega a parte agravante que o entendimento do juízo a quo não dispõe dos pressupostos legais necessários ao deferimento da medida de urgência já que o contrato firmado entre as partes exclui, expressamente, a cobertura para assistência/internação domiciliar (home care).
Afirma que, conforme laudo médico dos relatórios anexos, “a agravada não possui indicação formal para internação domiciliar com assistência técnica em enfermagem, uma vez que não são realizados procedimentos técnicos invasivos”.
Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9.656/1998.
Defende que a Resolução 338/2013 fiou no seu art. 13, parágrafo único, que, “nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou a negociação entre as partes”.
Argumenta, por fim, a reforma da decisão agravada diante da inexistência de previsão no contrato, bem como na lista taxativa do Rol de Procedimentos da ANS.
Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento.
Em decisão que repousa no Id.19147931 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Interposição de Agravo interno pela Humana Assistência Médica Ltda (Id. 19505951).
Apesar de devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 20509707).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20672523). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817933-50.2023.8.20.5001, promovida por Margareth de Souza Gress Rodrigues, deferiu o pedido de antecipação dos efeito da tutela para determinar que a ora agravante “autorize e custeie o serviço de Home Care para a demandante conforme prescrição médica acostada aos autos (id 98219326 – pág 38), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação”.
Para tanto alega que o contrato firmado entre as partes exclui, expressamente, a cobertura para assistência/internação domiciliar (home care).
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor da agravada em primeiro grau.
Isto porque os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo a alegação do médico que assiste a agravada (Id 19139827 – pág. 40), atestam que a paciente é portadora de doença de alzheimer, demência vascular avançada e epilepsia, carecendo de maiores cuidados, notadamente por apresentar “quadro de disfagia, em dieta oral líquida/pastosa e, encontra-se em uso de fraldas geriátricas em tempo integral, por disfunção vésico-esfincteriana, bem como, por meio de curso crônico e degenerativo de suas patologias, evolui com padrão respiratório com episódios de apneia”.
Diante disso, o referido laudo aponta a necessidade de cuidados de “enfermagem por 12hoas/dia, bem como fisioterapia motora 5x por semana, fonaudiologia 2x na semana, visita de enfermagem 1x porsemanna, visita de nutricionista 2x ao mês, visita médica 1x por semana”, o que implica na necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care.
Sendo assim, havendo a recomendação médica de que a paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico.
Contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Da mesma forma, está configurado o periculum in mora em favor da recorrida, haja vista as peculiaridades da agravada, que é idosa e portadora de demência vascular avançada, doença dealzheimer, HAS e epilepsia.
Ademais, não se constata perigo de dano ou de irreversibilidade da medida (CPC. art. 300, §3º) em desfavor da operadora de saúde agravada, cujo eventual prejuízo será de ordem patrimonial, em detrimento do possível agravamento do quadro de saúde da agravada.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR “HOME CARE”.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA AGRAVADA E A NECESSIDADE DE HOME CARE.
DEVER DE COBERTURA.
O SERVIÇO DE HOME CARE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO É PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC EM FAVOR DA AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 08016120520238200000 - Relatora Juíza Convocada Martha Sanyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 18/05/2023). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA A AGRAVANTE CUSTEAR E AUTORIZAR O TRATAMENTO DE HOME CARE DO AGRAVADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA 3ª TURMA DO STJ DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONFORME A LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (TJRN - AI nº 08000445120238200000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 11/04/2023).
Apreciando a matéria em foco, o STJ ao julgar o REsp n 2.017.759 - MS, da relatoria da Ministra Nacy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.02.2023, proclamou em sua ementa, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (destaquei).
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise do feito, bem quando serão analisados os demais argumentos defendidos pelo agravante (contrato firmado que exclui o tratamento mediante home care e rol taxativo da ANS).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto no Id. 19505951. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804566-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
31/07/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:32
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0804566-24.2023.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Agravada: Margareth de Souza Gress Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 10:35
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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