TJRN - 0800875-26.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:44
Juntada de informação
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09/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 07:12
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800875-26.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SUZANA MARIA MOREIRA DE FRANCA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:36
Juntada de termo
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29/11/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800875-26.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
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20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800875-26.2022.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SUZANA MARIA MOREIRA DE FRANCA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL na qual a parte executada SUZANA MARIA MOREIRA DE FRANCA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, requerendo, a nulidade da execução por ilegitimidade passiva, em virtude da inexigibilidade do ITCMD contra si antes de homologado o cálculo no inventário, já que seria obrigação do espólio.
Instado a se manifestar, a parte exequente, ora excepto, sustenta a impossibilidade de discussão da temática pela via eleita, alegando que depende de dilação probatória.
No mérito, defende ser devido o ITCMD em face da inventariante meeira, que também é herdeira, motivo pelo qual pede a rejeição da exceção. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que, em se tratando de execução fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393-STJ).
Por sua vez, em se tratando de alegação de ilegitimidade passiva fundada em questão de direito (sujeito passivo da obrigação tributária), bem como de inexigibilidade do tributo fundada em questão de fato (cálculo pendente no inventário), passível de análise na via eleita, uma vez que independente de dilação probatória.
Sendo assim, a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade não merece acolhimento, devendo ser rejeitada.
Passando adiante, destaco que a controvérsia dos presentes autos diz respeito à existência ou não de nulidades na constituição de crédito tributário, por meio da CDA nº 000003.080518-00, emitida(s) pelo Fisco Estadual, referente ao ITCMD do inventário dos bens deixados em razão do falecimento do Sr.
MARCELO ROVERLANDO JORGE DE MOURA, ex-companheiro da excipiente, que tramita nos autos do processo n. 0100457-12.2013.8.20.0112, no âmbito da 2ª Vara desta Comarca.
Com efeito, o enunciado da Súmula n. 114 do STF prevê que “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo”.
Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, além de o ITCMD ser inexigível antes da homologação do cálculo no inventário, inexiste legitimidade passiva do inventariante para responder pela dívida do Espólio, diante da ausência de previsão legal imputando ao herdeiro, antes de ultimada a partilha, a condição de sujeito passivo da obrigação de recolher o ITCMD do acervo partilhável.
A esse respeito, cito julgados: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARTILHA NÃO ULTIMADA - HERDEIRO QUE NÃO RESPONDE COM SEUS BENS PESSOAIS PELA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ITCD - DÍVIDA DO ESPÓLIO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 114 DO STF – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO O ESPÓLIO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O HERDEIRO-INVENTARIANTE QUE RESPONDE SOMENTE COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO E NÃO COMO DEVEDOR EXECUTADO - RECURSO PROVIDO. 1.
Há norma expressa no art. 618, inciso I, do CPC ao dispor que o inventariante deve representar o Espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, mas inexiste previsão legal que determine a obrigação tributária arcando o inventariante pela dívida do Espólio com seus bens pessoais.
O fato de ter feito acordo de parcelamento pelo tributo do ITCD em nome do Espólio não significa que deve responder por toda a responsabilidade tributária da sucessão dos bens do seu genitor. 2.
No caso, não foi encerrado o processo de inventário dos bens deixados pelo genitor do agravante, motivo pelo qual não há se falar em execução fiscal contra o herdeiro-inventariante, conforme constou na Certidão de Dívida Ativa. 3.
O Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria no sentido que: "O imposto de transmissão 'causa mortis' não é exigível antes da homologação do cálculo". (TJ-MS - AI: 14024745620178120000 MS 1402474-56.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - AFERIÇÃO PENDENTE EM INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
Na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas a discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, uma vez que o procedimento não permite instrução probatória.
Ainda estando pendente, em inventário, a homologação dos cálculos, essencial para a correta aferição da base de cálculo do ITCMD, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal. (TJ-MG - AI: 10000210826210001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021).
No caso em apreço, é ponto incontroverso que do inventário dos bens deixados em razão do falecimento do Sr.
MARCELO ROVERLANDO JORGE DE MOURA, ex-companheiro da excipiente, que tramita nos autos do processo n. 0100457-12.2013.8.20.0112, no âmbito da 2ª Vara desta Comarca, ainda não foi finalizado, estando pendente na fase de cálculo do tributo.
Para que não pairem dúvidas, mediante consulta ao sistema PJE na data de hoje, cito decisão proferida no âmbito do processo de inventário, em data de 25/08/2023, com o seguinte teor, com destaques acrescentados: “DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os autos trata-se do Procedimento Especial de Inventário e Partilha, nesse sentido o recolhimento dos impostos tramitam mediante art. 629 e seguintes.
Contudo, o entrave processual consiste na constituição do valor a ser pago referente ao ITCMD, pois foi identificado novas circunstâncias que modificam a quantia a ser recolhida, conforme relatado no ID. 99348641.
Ao cerne da questão a intimação da Fazenda Pública realizada no ID. 99348641, objetivava a fixação do valor devido a ser recolhido como ITCMD, possibilitando a quitação do débito tributário, ante os valores vinculados ao juízo (ID 77640581 – Pág. 12).
Assim sendo, reitero a intimação da Fazenda Pública, para, objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor devido para quitação do ITCMD relacionado ao presente procedimento.
No mais, proceda o cumprimento das determinações estabelecidas no ID. 99348641.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito” Desse modo, estando pendente o inventário, bem com a homologação dos cálculos do ITCMD, patente a ilegitimidade passiva da inventariante e a inexigibilidade do tributo, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a exceção de pré-executividade para ANULAR o débito fiscal originado da CDA nº 000003.080518-00, emitida(s) pelo Fisco Estadual, EXTINGUINDO a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, DESCONSTITUO eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo, AUTORIZANDO-SE o imediato levantamento de valores indisponibilizados.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Condeno o(a) exequente-excepto(a) no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Sem reexame necessário.
Havendo apelação, remetam-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800875-26.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800875-26.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 09:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/06/2023 08:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 09:56
Decorrido prazo de SUZANA MARIA MOREIRA DE FRANCA em 07/03/2023.
-
13/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
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12/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 06:41
Conclusos para despacho
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24/05/2023 06:30
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 06:30
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 06:28
Desentranhado o documento
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23/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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20/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 06:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:43
Juntada de termo
-
06/12/2022 11:50
Juntada de informação
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30/11/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 14:03
Juntada de termo
-
28/06/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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