TJRN - 0830370-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0830370-26.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: VIA NATAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME POLO PASSIVO: LAIS SOARES SILVA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos pela exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Realizado o bloqueio positivo, intime-se a devedora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Após, em igual prazo, intime-se a exequente com a mesma finalidade.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 14:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2025 14:23
Processo Reativado
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20/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:03
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830370-26.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIA NATAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU: LAIS SOARES SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO VIA NATAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LAIS SOARES SILVA, igualmente qualificada, visando a cobrança de quantia certa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte autora alegou, em síntese, que atua no ramo de aluguel de veículos e que, em 10 de fevereiro de 2022, a demandada locou um veículo tipo Gol, de placas QGW2B69, devolvendo-o em 12 de fevereiro de 2022.
Contudo, em 03 de março de 2022, a locadora foi surpreendida por uma notificação de infração de trânsito (Art. 165-A do CTB – recusa a submeter-se ao teste de etilômetro), cometida por Sr.
Lucas Junior em 10 de fevereiro de 2022, enquanto o veículo estava na posse da demandada.
A multa aplicada foi de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
A autora informou ter contatado a requerida via WhatsApp para que efetuasse o pagamento da multa, conforme previsto na cláusula V, alínea "b", do contrato.
Além disso, cobrou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à multa contratual por ter a demandada entregue o veículo a terceiro não autorizado, em violação às cláusulas VI e VIII do contrato, que preveem multa de 10 diárias, sendo a diária do veículo locado de R$ 100,00 (cem reais).
A defesa administrativa da multa apresentada pela requerida foi indeferida.
Diante da inadimplência da requerida, a locadora, necessitando realizar a transferência do veículo, efetuou o pagamento da infração em 12 de janeiro de 2023, que, com os acréscimos moratórios, totalizou R$ 3.177,77 (três mil, cento e setenta e sete reais e setenta e sete centavos).
A autora requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago pela infração de trânsito (R$ 3.336,66, já com correção e juros até a data da petição inicial) e ao pagamento da multa contratual de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 4.336,66, acrescidos de 5% de honorários advocatícios (R$ 215,24), perfazendo o valor da causa de R$ 4.551,90 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, como cartão CNPJ, CNH da requerida, consulta do veículo, contrato de locação, conversas de WhatsApp, detalhes da infração, guias e comprovantes de pagamento da multa, notificações de autuação e penalidade, planilha de débitos judiciais e procuração.
As custas processuais foram devidamente recolhidas.
Foi proferida decisão em 27 de junho de 2023, deferindo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 4.551,90, acrescido de 5% de honorários advocatícios, com prazo de 15 dias para cumprimento ou apresentação de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
A requerida, devidamente citada, apresentou Embargos Monitórios em 30 de agosto de 2023.
Em sua defesa, a embargante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e carência de instrução da petição inicial, argumentando que os fatos narrados não corresponderiam à verdade real, e que a infração teria ocorrido sob "coação", após a ingestão de bombom com licor.
Afirmou que a multa contratual seria exorbitante, decorrente de um contrato de adesão.
Alegou que ainda possui instâncias recursais administrativas (JARI e CETRAN) junto ao DETRAN/RN para discutir a infração.
Por fim, solicitou o deferimento do juízo 100% digital, o acolhimento da preliminar com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para suspender o mandado monitório, a inversão do ônus da prova e a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Apresentou, ainda, a intenção de parcelar o valor da infração caso seus argumentos não fossem aceitos.
O juízo determinou a intimação da parte embargada para manifestar-se sobre os embargos e, em seguida, intimou ambas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
A parte autora manifestou-se em 02 de dezembro de 2024, refutando os argumentos da embargante e reiterando que já efetuou o pagamento da infração, possuindo direito de regresso, e que a responsabilidade da embargante está expressamente prevista em contrato e na legislação de trânsito.
Requereu a total improcedência dos embargos e o julgamento antecipado da lide.
Em nova manifestação, em 03 de dezembro de 2024, a autora informou não ter proposta de acordo, mas que estaria aberta a receber uma proposta da ré, e que não possuía interesse em produzir outras provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado.
Certidão de decurso de prazo foi emitida em 05 de fevereiro de 2025, atestando que a parte ré não se manifestou acerca da intimação para dizer sobre a possibilidade de acordo e especificação de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamenta-se.
Decide-se.
II – Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos controvertidos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida.
Ademais, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado e a parte ré permanecido silente, o que acarreta a preclusão e a concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
II.I - ANÁLISE PRELIMINAR A preliminar de cerceamento de defesa por carência de instrução da petição inicial não merece acolhimento.
A ação monitória foi adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700, I, do CPC, incluindo: Contrato de locação de veículo (Id 101425882), Notificação de autuação (Id 101425886), Notificação de penalidade de multa (101425887), Comprovante de pagamento da infração (Id 101425885), Conversas de WhatsApp demonstrando a cobrança (Id 101425883).
A documentação apresentada é suficiente para embasar a pretensão monitória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Passe-se ao mérito.
II - ANÁLISE DO MÉRITO 2.1.
Dos fatos incontroversos Restaram incontroversos nos autos: A celebração do contrato de locação de veículo entre as partes; A ocorrência da infração de trânsito durante o período de locação; O pagamento da multa pela locadora; A entrega do veículo a terceiro não autorizado contratualmente. 2.2.
Do direito aplicável O art. 700, I, do CPC autoriza a propositura de ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, a pretensão da autora se fundamenta em dois pilares: a) Ressarcimento da multa de trânsito paga A embargante alega que a infração ainda está pendente de julgamento em instâncias recursais administrativas (JARI e CETRAN).
Contudo, a parte autora, na qualidade de proprietária do veículo e locadora, efetuou o pagamento da multa de trânsito em 12 de janeiro de 2023, no valor de R$ 3.177,77, com acréscimos moratórios.
O Código de Trânsito Brasileiro- CTB, em seu art. 257, § 3º, estabelece que "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo".
No caso, a infração ocorreu enquanto o veículo estava na posse da locatária, ora requerida, e o contrato de locação prevê expressamente a responsabilidade do locatário pelas infrações de trânsito cometidas durante a posse do veículo (cláusula V, "b").
Ademais, a alegação de que a requerida foi "coagida a se submeter ao exame de bafômetro" e que havia "ingerido um bombom com recheio de licor", além de não ter sido comprovada, não exime a responsabilidade pela infração, cujo mérito administrativo não cabe ser reavaliado neste juízo, especialmente após o pagamento pela autora e a previsão contratual e legal de responsabilidade da locatária.
O indeferimento da defesa administrativa da requerida corrobora a validade da multa aplicada.
Tendo a autora arcado com o valor da multa que era de responsabilidade da requerida, resta configurado o direito de regresso.
Repita-se mais uma vez embora repisando no campo da obviedade, o fato de ainda penderem recursos administrativos não afasta a responsabilidade contratual assumida pela locatária, vez que a autora, na qualidade de proprietária do veículo, foi compelida a efetuar o pagamento da multa para regularização da documentação, especialmente diante da alienação posterior do bem. b) Multa contratual por entrega do veículo a terceiro Quanto à multa contratual de R$ 1.000,00 por ter entregado o veículo a terceiro não autorizado, a embargante alegou que não foi de sua vontade, mas por "imposição de uma situação inesperada".
No entanto, o contrato de locação é claro ao vedar ao locatário emprestar o veículo sem prévia autorização da locadora, sendo inteiramente responsável pelo uso indevido, e prevê a aplicação de multa de 10 diárias em caso de comprovação de uso indevido (cláusulas VI e VIII).
As conversas de WhatsApp apresentadas pela autora demonstram que a requerida foi notificada sobre a situação e sua responsabilidade.
A mera alegação de "coação" ou de "contrato de adesão" não é suficiente para anular ou modificar cláusulas contratuais claras, sem que haja demonstração de abusividade ou vício de consentimento concreto e comprovado, o que não ocorreu nos autos.
A infração foi cometida por Lucas Júnior (CPF/MF sob o n. *12.***.*65-22), pessoa diversa da locatária, conforme consta da notificação de autuação, configurando inequivocamente a entrega do veículo a terceiro não autorizado.
A multa contratual de R$ 1.000,00 (10 x R$ 100,00 da diária) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando cláusula abusiva.
A embargante, instada a especificar provas, permaneceu silente, não produzindo qualquer elemento apto a desconstituir as provas e alegações da parte autora.
Dessa forma, as teses da embargante carecem de respaldo probatório e legal.
II.3.
Do Valor Devido O valor da multa de trânsito pago pela autora foi de R$ 3.177,77, devidamente comprovado pelos documentos acostados.
Com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento (12/01/2023), o valor perfaz R$ 3.336,66, conforme planilha apresentada.
Somado à multa contratual de R$ 1.000,00, o débito totaliza R$ 4.336,66 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A proposta de parcelamento feita pela requerida nos embargos não pode ser deferida neste momento, uma vez que a possibilidade de parcelamento prevista no art. 701, § 5º, do CPC, exige o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor da execução no prazo para os embargos, renunciando a opor embargos.
A requerida não cumpriu tal requisito, limitando-se a uma oferta que condicionava o parcelamento ao não acolhimento de sua tese defensiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, para CONDENAR a ré LAIS SOARES SILVA a pagar à autora VIA NATAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME, a quantia de R$ 4.336,66 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Sobre o valor da condenação deverão incidir: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.R.I.C.
NATAL /RN, 18 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:48
Decorrido prazo de réu em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830370-26.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): VIA NATAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Réu: LAIS SOARES SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Juciciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0830370-26.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: VIA NATAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME POLO PASSIVO: LAIS SOARES SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas, especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/08/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830370-26.2023.8.20.5001 AUTOR: VIA NATAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU: LAIS SOARES SILVA DECISÃO Via Natal Locadora de Veículos LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Lais Soares Silva, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: A parte autora atua no ramo de aluguel de carros e no dia 10 de fevereiro de 202 a demandada alugou um veículo automotor tipo Gol de placas QGW2B6, realizando a devolução no dia 13 de fevereiro de 2022.
No dia 03 de março de 2022 a autora recebeu uma notificação de autuação de infração de trânsito enquadrada no art. 165-A do CTB quando se recusou a submeter-se ao teste de etilômetro, tendo sido aplicado uma multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
No ato da infração o veículo estava sob posse da demandada, assim, a parte autora comunicou a ré sobre a multa e requereu que a mesma efetuasse o pagamento, todavia sem sucesso.
Ressaltou que apesar de todos os esforços no sentido de resolver amigavelmente o impasse está restou-se infrutífera.
Assim, a parte autora é credora de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando-se a parte Requerida devedora da importância de R$ 4.551,90 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
Diante da inadimplência da demandada e considerando que não dispõe de um título executivo extrajudicial, alternativa não restou senão ajuizar a presente demanda a obter a satisfação do débito.
Acostou documentos à exordial e anexou o comprovante de pagamento das custas processuais, É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 9.079, de 14.07.95, que acrescentou os itens “a”, “b” e “c” ao art. 1.102 do Código de Processo Civil, estando disposta hoje nos artigos 700, 701 e 702 do CPC.
Segundo preceitua o art. 700 do CPC, a Ação Monitória deve ser fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze (15) dias, para cumpri-lo e pagar os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa.
Examinando os autos, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do Código de Processo Civil.
Isto posto, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de quinze (15) dias, no valor declarado na inicial, qual seja, R$ 4.551,90 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), acrescido de 5% do valor atribuído à casa, referente aos honorários advocatícios, conforme o art. 701 do CPC, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isento de custas, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não o fizer, o mandado inicial transformar-se-á em mandado executivo.
Ainda, o devedor poderá, conforme prega o art.701, § 5º, do CPC, reconhecer o crédito e depositar, no prazo para os embargos, 30% do valor da execução, mais as custas processuais e os honorários de advogado, e o restante parcelar em seis prestações mensais e sucessivas, nos meses seguintes ao término do prazo dos embargos, com depósito até o quinto dia útil de cada mês, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e tal opção de pagamento resulta na renúncia a opor embargos.
O não pagamento de qualquer das parcelas implica o vencimento antecipado das prestações vincendas e o imediato reinício dos atos executivos e a fixação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
P.I.C NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:43
Outras Decisões
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06/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2023 13:27
Juntada de custas
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06/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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