TJRN - 0800023-47.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800023-47.2023.8.20.5118 Polo ativo GABRIELA DANTAS Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE AUTORA PARA QUITAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEMA 1078 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE HUMANA.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gabriela Dantas em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação nº 0800023-47.2023.8.20.5118, intentada em desfavor do Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, julgou o feito nos seguintes termos: “Diante de tudo que fora exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, quanto ao pedido da obrigação de fazer, e JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial quanto a responsabilização civil, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Irresignada com a sentença, a apelante defende, em suas as razões (ID. 22057070), em síntese: a) “Quitou regularmente todas as parcelas oriundas do contrato supracitado, em sendo a última no dia 17/05/2022”; b) “A mesma somente descobriu que o gravame não havia sido retirado em decorrência da venda de seu veículo.
Após os acertos entre essa e o comprador, ambos se dirigiram para o DETRAN/RN na intenção de transferir o veículo, momento em que descobriu que o gravame permanecia”; c) “O dano restou configurado justamente dessa situação, posto que a mesma não concluiu a venda de seu veículo em decorrência desse gravame”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença quanto ao pedido de danos morais.
O Apelado apresentou suas contrarrazões, conforme ID. 22057074.
Ausentes as hipóteses dos arts 176 a 178 do CCP a ensejar a intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por vislumbrar “que a parte autora não logrou êxito em demonstrar cabalmente nos autos a ocorrência de dano moral em virtude da não observância da baixa do gravame de alienação fiduciária no prazo legal”.
Não sendo objeto de impugnação recursal a obrigação de fazer decorrente da resolução nº 320/2009, do CONATRAN, passa-se, de imediato, à análise dos danos morais.
Acerca do assunto, destaca-se o julgamento do Tema 1078, do Superior tribunal de Justiça, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Logo, da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, evidencia-se que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Nestes termos, caberia ao demandante demonstrar a situação vivenciada em razão da demora da parte ré em efetuar a baixa no gravame, anexando elementos mínimos de suas afirmações.
Analisando-se o caso concreto, desde o primeiro grau, a alegação de venda do automóvel a terceiro fora feita genericamente, estando desacompanhada de qualquer prova nos autos, tampouco de informações objetivas que a embasasse, o que, realce-se, também se observou quando da interposição do presente recurso, uma vez que o apelante se limitou a sustentar que “o dano restou configurado justamente dessa situação, posto que a mesma não concluiu a venda de seu veículo em decorrência desse gravame”.
Consigne-se que pela inteligência do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Dessarte, embora não se olvide que a parte autora provocou administrativamente o desembaraço do bem, evidente a inexatidão do dano moral perseguido, sendo certo que as conclusões de origem devem ser mantidas, ante a consistência de seus fundamentos, tendo em vista que a parte requerente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Outro não é o posicionamento desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL ANALISADA DE FORMA SISTEMÁTICA.
IRRELEVÂNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS CONSTAR NO CORPO DA INICIAL E NÃO ENTRE OS PEDIDOS FINAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
PARTE RÉ, ORA APELADA, SE OBRIGOU A TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL, MEDIANTE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DEVER DESCUMPRIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À HONRA, A ENSEJAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PRETENDIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857798-17.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO JUDICIAL.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
TEMA 1078 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca o cumprimento do acordo por parte da ré, com a baixa do gravame incidente sobre o veículo de sua propriedade, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do descumprimento do acordo, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A matéria trazida pela parte autora em grau recursal diz, somente, quanto à fixação dos danos morais, assim como a majoração do honorários advocatícios.
Ressalta-se que a sentença proferida já determinou a retirada do gravame incidente sobre o veículo de propriedade da parte autora. 3) A manutenção do gravame, por si só, não acarreta abalo moral, logo, não há que se falar em indenização por danos morais, salvo se a manutenção causar alguma situação excepcional e extraordinária, capaz de gerar o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal ou sofrimento.
Ou seja, o dano moral decorrente da manutenção de gravame não é presumido (in re ipsa). 4) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais. n.ºs 1.881.453/RS e 1.881.456/RS (tema 1048), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. 5) Assim, o descumprimento contratual só gera danos morais se houver alguma situação excepcional e extraordinária, capaz de gerar o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal ou sofrimento, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que pese o longo tempo que mantida a restrição. 6) O egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu, a partir do julgamento do TEMA 1076, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Da mesma forma, definiu que é obrigatório nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Ficou sedimentado, ainda, o entendimento que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, atento ao disposto no Tema nº 1076 do egrégio STJ, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §2º do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50030114120188210072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 14-12-2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau.
Diante do resultado da irresignação, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sob a responsabilidade da apelante. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
31/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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