TJRN - 0805003-67.2023.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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29/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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29/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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26/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0805003-67.2023.8.20.5108 Parte autora: JOCIVAN XAVIER FERNANDES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de juros movida por JOCIVAN XAVIER FERNANDES em face de Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega que teve seu nome inscrito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito em virtude de dificuldade de cumprir com a fatura do cartão de crédito.
Relata que efetuou pagamento parcial, mas os juros se mostram abusivos, razão pela qual buscou este juízo para solicitar possível revisão de juros do contrato que originou a dívida.
Em 18 de Dezembro de 2023, decisão id. 112682238 declarou a incompetência do juízo de Pau dos Ferros, remetendo-se os autos para o juízo de Luís Gomes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, V, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada.
Por sua vez, o art. 337 do mesmo diploma prevê a hipótese em que a coisa julgada ocorre, conforme segue: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No presente caso, verifica-se a identidade de ações com o processo n.º 0800418-96.2024.8.20.5120, ajuizada pelo Autor contra o mesmo réu em 18 de março de 2024.
Observa-se que ambos os processos possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, contando inclusive com petições idênticas em sua totalidade, sem qualquer tipo de alteração, versando sobre o contrato 00000000000134155679 em que alega possível abusividade nas taxas de juros.
Destaque-se que nos autos do processo nº 0800418-96.2024.8.20.5120, já fora recebida a inicial e determinada a citação do réu. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, EXTINGO os presentes autos, sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência com relação ao processo n.º 0800418-96.2024.8.20.5120 Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade que ora defiro.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 14:26
Decorrido prazo de requerente em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:25
Declarada incompetência
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12/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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