TJRN - 0802297-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802297-75.2024.8.20.0000 Polo ativo MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo ELY FELIX DE SA CARNEIRO Advogado(s): JESSICA GIOVANNA RAMOS CARESTIATO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão do Juízo da 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do incidente de impugnação de crédito registrado sob o n.º 0871499-11.2023.8.20.5001, proposto por ELY FÉLIX DE SÁ CARNEIRO, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 6-10), aduziu, a agravante, que: (i) cuida-se de incidente de impugnação de crédito proposto em face do edital de credores previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente habilitação de crédito no valor de R$ 6 mil, determinando sua inclusão na lista geral de credores, na classe III (quirografária); (ii) não foram preenchidos os requisitos mínimos para o deferimento do crédito em questão, até porque “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor” (p. 9); (iii) “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais” (p. 9).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada, determinando a exclusão do crédito do processo de recuperação judicial.
Pediu, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despachei, à p. 47, determinando a intimação da agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo ela peticionado à p. 48, juntando os documentos de p. 49-93. À p. 94 consta decisão deferindo a justiça gratuita à agravante, conhecendo do recurso e ordenando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões antes da análise do pleito de suspensividade.
O recorrido não ofertou contrarrazões no prazo legal (p. 96).
Indeferi o pedido de efeito suspensivo na decisão de p. 97-99.
A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 105).
Contraminuta do agravado às p. 107-12, postulando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
O recurso, no entanto, não merece acolhida.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de suspensividade apresentado pela agravante, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões para a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
Ao julgar a impugnação à lista de credores da recuperação judicial da agravante (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001), habilitando o crédito apresentado pelo agravado — referente à condenação imposta pelo 8.º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB no processo n.º 0817657-36.2023.8.15.2001 —, a magistrada de origem destacou o seguinte: ‘(...).
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados nas planilhas juntadas aos ids 112131207 e 112131210 não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de outubro de 2023, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Na dicção da Representante Ministerial, "embora o pedido de recuperação - 02 de março de 2023 - tenha sido realizado antes da sentença nos autos do processo nº 0817657-36.2023.8.15.2001, o fato gerador é anterior ao pedido, devendo ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância arbitrada na sentença proferida nos autos originários, sem atualização." (...).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser enquadrado na classe III - quirografária. (...).’ (p. 18, maiúsculas e itálicos no original).
Em exame dos autos de origem, observo que, diferentemente do que sustenta a agravante, a administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001 declarou ‘que o requerente [agravado] não estava habilitado no 2.º edital de credores’ (p. 228), motivo por que ‘deve ser habilitado o valor da sentença, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem atualizações’ (p. 228).
A sentença em questão, aliás, encontra-se encartada às p. 16-18 dos autos originários, tendo o agravado juntado a respectiva certidão de trânsito em julgado à p. 21.
A agravante não demonstrou a sua alegação de que o crédito em referência já fora considerado e incluído na lista de credores da recuperação judicial, em oposição ao que aduziu o agravado e atestou a administradora judicial, não se desincumbindo, pois, do ônus a ela imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Não me parece, pois, haver desacerto na decisão de primeiro grau.
Registro, aliás, que a conclusão aqui adotada reflete a jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao presente, envolvendo a própria agravante, senão confiram-se os precedentes cujas ementas reproduzo a seguir: ‘EMENTA: DIREITO FALIMENTAR.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES.
TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.’ (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0801884-62.2024.8.20.0000 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 28-5-2024 – DJe de 29-5-2024) – Grifei. ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HABILITAÇÃO.
AGRAVANTES QUE NÃO ATENDERAM O REQUISITO DO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.’ (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0802298-60.2024.8.20.0000 – rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – j. em 16-5-2024 – DJe de 16-5-2024) – Grifei. (...).” (p. 98-99; destaques originais).
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão guerreada.
Quanto ao pedido do agravado para a condenação da agravante por litigância de má-fé, ante o alegado caráter protelatório deste recurso, deixo de conhecê-lo, eis que formulado em contrarrazões claramente intempestivas. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802297-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
02/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:11
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:22
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 06:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802297-75.2024.8.20.0000 Origem: 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Madetex Comércio e Indústria Ltda.
Advogada: Dra.
Sâmoa Paula Bezerra Maciel Martins (12.493/RN) Agravado: Ely Félix de Sá Carneiro Advogada: Dra.
Jessica Giovanna Ramos Carestiato (28.976/PB) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão do Juízo da 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do incidente de impugnação de crédito registrado sob o n.º 0871499-11.2023.8.20.5001, proposto por ELY FÉLIX DE SÁ CARNEIRO, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 6-10), aduziu, a agravante, que: (i) cuida-se de incidente de impugnação de crédito proposto em face do edital de credores previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente habilitação de crédito no valor de R$ 6 mil, determinando sua inclusão na lista geral de credores, na classe III (quirografária); (ii) não foram preenchidos os requisitos mínimos para o deferimento do crédito em questão, até porque “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor” (p. 9); (iii) “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais” (p. 9).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada, determinando a exclusão do crédito do processo de recuperação judicial.
Pediu, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despachei, à p. 47, determinando a intimação da agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo ela peticionado à p. 48, juntando os documentos de p. 49-93. À p. 94 consta decisão deferindo a justiça gratuita à agravante, conhecendo do recurso e ordenando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões antes da análise do pleito de suspensividade.
O recorrido não ofertou contrarrazões (p. 96). É o que importa relatar. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Ao julgar a impugnação à lista de credores da recuperação judicial da agravante (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001), habilitando o crédito apresentado pelo agravado — referente à condenação imposta pelo 8.º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB no processo n.º 0817657-36.2023.8.15.2001 —, a magistrada de origem destacou o seguinte: “(...).
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados nas planilhas juntadas aos ids 112131207 e 112131210 não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de outubro de 2023, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Na dicção da Representante Ministerial, "embora o pedido de recuperação - 02 de março de 2023 - tenha sido realizado antes da sentença nos autos do processo nº 0817657-36.2023.8.15.2001, o fato gerador é anterior ao pedido, devendo ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância arbitrada na sentença proferida nos autos originários, sem atualização." (...).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser enquadrado na classe III - quirografária. (...).” (p. 18, maiúsculas e itálicos no original).
Em exame dos autos de origem, observo que, diferentemente do que sustenta a agravante, a administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001 declarou “que o requerente [agravado] não estava habilitado no 2.º edital de credores” (p. 228), motivo por que “deve ser habilitado o valor da sentença, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem atualizações” (p. 228).
A sentença em questão, aliás, encontra-se encartada às p. 16-18 dos autos originários, tendo o agravado juntado a respectiva certidão de trânsito em julgado à p. 21.
A agravante não demonstrou a sua alegação de que o crédito em referência já fora considerado e incluído na lista de credores da recuperação judicial, em oposição ao que aduziu o agravado e atestou a administradora judicial, não se desincumbindo, pois, do ônus a ela imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Não me parece, pois, haver desacerto na decisão de primeiro grau.
Registro, aliás, que a conclusão aqui adotada reflete a jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao presente, envolvendo a própria agravante, senão confiram-se os precedentes cujas ementas reproduzo a seguir: “EMENTA: DIREITO FALIMENTAR.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES.
TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0801884-62.2024.8.20.0000 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 28-5-2024 – DJe de 29-5-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HABILITAÇÃO.
AGRAVANTES QUE NÃO ATENDERAM O REQUISITO DO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0802298-60.2024.8.20.0000 – rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – j. em 16-5-2024 – DJe de 16-5-2024) – Grifei.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Visto que já foram oferecidas contrarrazões, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/06/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:37
Decorrido prazo de ELY FELIX DE SA CARNEIRO em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JESSICA GIOVANNA RAMOS CARESTIATO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802297-75.2024.8.20.0000 Origem: 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Madetex Comércio e Indústria Ltda.
Advogada: Dra.
Sâmoa Paula Bezerra Maciel Martins (12.493/RN) Agravado: Ely Félix de Sá Carneiro Advogada: Dra.
Jessica Giovanna Ramos Carestiato (28.976/PB) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO À vista da documentação juntada pela agravante às p. 49-93, entendo demonstrada a sua hipossuficiência financeira, motivo por que defiro o pedido de gratuidade judiciária por ela formulado na peça recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo.
Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
No entanto, visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar apresentado pela agravante.
Dessarte, determino a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, 18 de abril de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Madetex Comércio e Indústria Ltda..
-
09/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802297-75.2024.8.20.0000 Origem: 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Madetex Comércio e Indústria Ltda.
Advogada: Dra.
Sâmoa Paula Bezerra Maciel Martins (12.493/RN) Agravado: Ely Félix de Sá Carneiro Advogada: Dra.
Jessica Giovanna Ramos Carestiato (28.976/PB) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão do Juízo da 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do incidente de impugnação de crédito registrado sob o n.º 0871499-11.2023.8.20.5001, proposto por ELY FÉLIX DE SÁ CARNEIRO, ora agravado.
Nas razões de recurso a agravante formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a, pois, da realização do preparo recursal.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em agravo (de pouco mais de R$ 250,00), há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, notadamente o fato de a agravante ser uma pessoa jurídica, que deve demonstrar a sua hipossuficiência financeira para obter o benefício em questão (Súmula 481 do STJ).
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
20/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 18:40