TJRN - 0808235-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808235-20.2023.8.20.5001 AUTOR: UMBERTO FERNANDES DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda envolve o objeto de julgamento no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, no qual foi proferida decisão determinando a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Deste modo, determino a suspensão do feito até ocorrer o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Havendo perito nomeado nos autos, comunique-o sobre a necessidade de realização da perícia somente após o levantamento da suspensão e que não serão expedidos eventuais alvarás durante o prazo da suspensão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808235-20.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: UMBERTO FERNANDES DE QUEIROZ POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o requerimento contido no Id. 141087721, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo supra, sejam os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808235-20.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: UMBERTO FERNANDES DE QUEIROZ POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para se pronunciar sobre o requerimento contido no Id. 140389356, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo supra, sejam os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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17/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 06:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808235-20.2023.8.20.5001 AUTOR: UMBERTO FERNANDES DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Converto julgamento em diligência.
Cabe o saneamento do feito.
Quanto as preliminares levantadas em sede de contestação: a) Em relação à ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional, definiu que compete à Justiça Estadual julgar as ações de indenização por danos morais e materiais, por saques indevidos ou por não aplicar os índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP, é da Justiça Estado, havendo interesse da União, apenas, na hipótese em que se questiona a inexatidão dos índices estabelecidos pelo Conselho Gestor.
Ora, à espécie, questiona-se, apenas, os saques indevidos, realizados quando os valores estavam depositados no Banco do Brasil.
Logo, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal.
Veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão do banco em decorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido AgInt no REsp 1927063/TO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0073660-2, Rel.Min.
HERMAN BENJAMIN,T2, j.28/06/, Dj 01/07/2021).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161590/PE CONFLITO DE COMPETENCIA 2018/0270979-6, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1, j.13.02.2019, Dje 20.02.2019).
Portanto, o legitimado passivo para responder aos termos da demanda é o Banco do Brasil. b) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora Vê-se que o Réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a Requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a Suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo, bem como, o demandado não trouxe documentos hábeis a comprovar a situação financeira da autora a ensejar a revogação do benefício da gratuidade deferida anteriormente.
Logo, não merece guarida, pois, essa impugnação.
Superada as preliminares, necessário a oportunização para as produções de provas.
Deste modo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Fica a questão referente à prejudicial de mérito, da alegada prescrição, para apreciação por ocasião da sentença.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:58
Outras Decisões
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:15
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 06:12
Publicado Citação em 01/03/2023.
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03/03/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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