TJRN - 0803160-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:29
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:31
Juntada de diligência
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07/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803160-34.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 7ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ANDERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Observo que a parte acusada respondeu à acusação, conforme se observa do ID 141617457.
Verifico também a não ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por ora vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Sendo assim, a contrario sensu da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia e determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, às 11h00, na Sala de Audiências deste Juízo, devendo ser cumpridos os expedientes necessários para tal ato.
Outrossim, determino a intimação do acusado, de sua Defensora Pública e do Representante do Ministério Público.
Por fim, defiro os pedidos da Defesa.
Extraiam-se os antecedentes.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803160-34.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 7ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ANDERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Observo que a parte acusada respondeu à acusação, conforme se observa do ID 141617457.
Verifico também a não ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por ora vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Sendo assim, a contrario sensu da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia e determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, às 11h00, na Sala de Audiências deste Juízo, devendo ser cumpridos os expedientes necessários para tal ato.
Outrossim, determino a intimação do acusado, de sua Defensora Pública e do Representante do Ministério Público.
Por fim, defiro os pedidos da Defesa.
Extraiam-se os antecedentes.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:00
Juntada de diligência
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29/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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29/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 08:00
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 07:14
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0803160-34.2022.8.20.5001 AUTOR: 7ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: ANDERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, antes de deliberar acerca do recebimento ou não da inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público, necessário se faz analisar o acordo de não persecução penal até então travado entre investigado o ANDERSON FERREIRA DA SILVA e o Órgão Ministerial, consoante ID. 111679267.
Através da certidão de ID. 114418413, sobreveio aos autos a informação de que o acordante fora preso em flagrante, no dia 25/01/2024, pelo crime de tráfico de drogas, tendo sua detenção convertida em prisão preventiva, por ocasião da audiência de custódia.
O Ministério Público, posteriormente, verificando que a prisão referida gerou a ação penal de nº 0800358-41.2024.8.20.5600, ao mesmo tempo em que ofereceu a denúncia, anexou cota (ID. 117292159) justificando a rescisão do acordo, por terem sido descumpridas as condições firmadas.
Nesses termos, levando em conta a disposição do artigo 28-A do CPP, especificamente em seu § 10, tenho por correto rescindir o acordo de não persecução penal, o que permite que seja desencadeada a persecução penal em juízo, com o oferecimento da denúncia.
Muito embora a execução e cumprimento do acordo se dê perante o Juízo da Execução Penal, é certo que é competente para eventual rescisão o Juízo que deliberou sobre a homologação do acordo.
Portanto, RESCINDO o acordo de não persecução penal pactuado entre o investigado ANDERSON FERREIRA DA SILVA e o Ministério Público, com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Juízo da Execução Penal acerca desta rescisão.
Assim, RECEBO a denúncia de ID. 117292162, em desfavor de ANDERSON FERREIRA DA SILVA, por verificar a presença dos requisitos previstos no artigo 41, não vislumbrando, a princípio, qualquer das causas de sua rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal.
Cite-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por escrito e através de advogado.
Do mandado citatório devem constar as seguintes advertências: 1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo o acusado manifestar-se a esse respeito, no prazo da defesa; 2) estando solto o denunciado, deverá informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial; 3) caso citado e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da defesa escrita, será intimada a Defensoria Pública para acompanhamento do feito.
Eventuais exceções apresentadas no prazo da defesa, deverão ser autuadas em apartado, nos termos do artigo 396-A, § 1º, do CPP.
Escoado o prazo, sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para acompanhamento do feito, com a apresentação de defesa escrita.
Determino à Secretaria, por fim, o que segue: cumpra o disposto no artigo 20 da Resolução 113 do CNJ, caso necessário; havendo apreensão de bens, providencie a atualização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).
Proceda-se a evolução de classe do feito para Ação Penal.
P.I.C.
Natal/RN, 19 de março de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/03/2024 14:52
Recebida a denúncia contra ANDERSON FERREIRA DA SILVA
-
19/03/2024 14:52
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
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18/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:33
Audiência instrução realizada para 30/11/2023 09:40 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 15:33
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 09:40, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/11/2023 14:42
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:13
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:01
Juntada de diligência
-
30/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 11:07
Audiência instrução redesignada para 30/11/2023 09:40 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:08
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:07
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 15:16
Audiência instrução redesignada para 10/07/2023 16:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 06:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:29
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:06
Audiência instrução designada para 08/06/2023 14:15 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 11:23
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/02/2022 16:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:48
Outras Decisões
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01/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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