TJRN - 0801967-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 12:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2024 12:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/07/2024 11:41 Transitado em Julgado em 03/06/2024 
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                                            20/06/2024 02:17 Decorrido prazo de TACIANA DANTAS LAGO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:17 Decorrido prazo de IRANILSON FERREIRA DE AGUIAR em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:42 Decorrido prazo de IRANILSON FERREIRA DE AGUIAR em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:42 Decorrido prazo de TACIANA DANTAS LAGO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 13:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/05/2024 04:54 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            20/05/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            20/05/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            20/05/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            20/05/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801967-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: I.
 
 F. de A.
 
 ADVOGADO: ABRAÃO DUTRA DANTAS AGRAVADOS: M.
 
 V.
 
 D. de A. e M.
 
 V.
 
 D. de A., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA T.
 
 D.
 
 L.
 
 ADVOGADA: ÉRIKA LETÍCIA DE ASSIS OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Iranilson Ferreira Aguiar em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0800102-38.2018.8.20.5106, decretou a prisão civil do devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil.
 
 A medida de urgência recursal restou indeferida.
 
 Prazo decorrido sem oferecimento de contrarrazões pela parte agravada.
 
 Com vista dos autos, o Dr.
 
 Jann Polacek Melo Cardoso, 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo "não conhecimento do recurso instrumental, porquanto resta evidente que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado". É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conforme relatado, a pretensão recursal consiste em analisar a possibilidade (ou não) de reforma da decisão que decretou a prisão civil do devedor de pensão alimentícia (ora agravante) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, buscando a declaração de “ilegalidade do Mandado de Prisão Civil decretada, expedindo-se o competente contra-mandado”.
 
 Todavia, consta do parecer emitido pelo Dr.
 
 Jann Polacek Melo Cardoso, 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça (verbis): "Ocorre que, ao consultar os autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0800102-38.2018.8.20.5106, verifica-se que a pretensão recursal resta prejudicada pela perda superveniente do objeto, considerando que foi proferida nova decisão, em 04 de março do corrente ano, que determinou: 'Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão' (Id nº 116284647 – PJe 1º grau – Processo nº 0800102-38.2018.8.20.5106).
 
 O magistrado de primeiro grau suspendeu o mandado de prisão civil do agravante, diante de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ora litigantes com a devida juntada do termo aos autos (pendente de homologação pelo poder judiciário), sobre o valor e forma de pagamento das obrigações alimentícias inadimplidas (Id nº 116118494 – PJe 1º grau – Processo nº 0800102-38.2018.8.20.5106)." Sendo assim, é certo que a análise do agravo de instrumento tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Em comentários ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição.
 
 São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
 
 Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
 
 Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação da decisão que determinou a expedição do contramandado de prisão do agravante.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            16/05/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 12:39 Prejudicado o recurso 
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                                            02/05/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2024 12:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/04/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 12:23 Decorrido prazo de TACIANA DANTAS LAGO em 22/04/2024. 
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                                            19/04/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 02:50 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801967-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IRANILSON FERREIRA DE AGUIAR ADVOGADO: ABRAÃO DUTRA DANTAS AGRAVADOS: M.
 
 V.
 
 D.
 
 DE A.
 
 E M.
 
 V.
 
 D.
 
 DE A., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA TACIANA DANTAS LAGO ADVOGADA: ÉRIKA LETÍCIA DE ASSIS OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Iranilson Ferreira Aguiar em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0800102-38.2018.8.20.5106.
 
 Alega o agravante, em suma, após requerer o benefício da justiça gratuita, que teve contra si ordem de prisão civil decretada em 15/01/2024 (ID nº 111577848), nos autos da ação de execução de alimentos que tramita, na origem, desde o ano de 2018.
 
 Aduz que, no acordo celebrado entre as partes, consta o pagamento no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo, a título de alimentos, mais 50% do material escolar dos filhos.
 
 Alega o descumprimento apenas dessa segunda parte (material escolar) e, mais adiante, que a decisão proferida é injusta e está contrária as provas colacionadas nos autos, visto não ter enfrentado os argumentos apresentados pelo agravante.
 
 Entende, nesse contexto, que está correndo risco iminente de perda de sua liberdade, de forma ilegal e injusta, alegando que “... o agravante vem pagando, com bastante dificuldade – a maioria das vezes com a ajuda de familiares -, as quantias acordadas e nunca se esquivou de sua responsabilidade com seus filhos, o que demonstra total boa-fé e a injustiça da expedição do Mandado de Prisão Preventiva”.
 
 Finalmente, sustenta que o Juízo monocrático sequer pensou na possibilidade de marcar audiência para fazer o acerto de contas entre as partes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nota-se, na sequência, que o Juízo a quo teve o zelo de requerer opinamento Ministerial (ID nº 109271789) antes de proferir decisão, o qual opinou, entre outras questões, pela decretação da prisão civil do alimentante em relação ao débito atual.
 
 Observe-se que não há, nos autos, qualquer invalidade no rito processual adotado ou aos direitos de defesa do executado que alega que o Magistrado de 1º grau deixou de marcar audiência para fazer acerto de contas entre as partes.
 
 Na verdade, a prisão civil do agravante, decretada em decisão proferida em 15 de janeiro do ano em curso (2024), tem suporte em lei, diante de tudo que consta dos autos, onde o próprio recorrente afirma estar devedor de parte do acordo celebrado por eles celebrado.
 
 A decisão agravada foi proferida em sede de execução de alimentos, não comportando análise sobre a redução de pensão ou designação de audiência instrutória.
 
 Como asseverou o magistrado a quo na decisão combatida “… o executado se limitou a juntar comprovantes de pagamento que, embora considerados em sua totalidade, alcançam apenas parte de débito alimentar atual, não havendo comprovação da impossibilidade absoluta de pagar os alimentos na forma fixada.
 
 Registre-se que após a juntada do orçamento, o executado foi intimado e se manteve silente, pagando, ainda, a menor nos meses de maio e seguintes de 2023”.
 
 E, mais adiante: “Portanto, considerando i) a ausência de justificativa após comprovação do orçamento pela exequente; ii) o pagamento parcial e iii) a inexistência de prova quanto à impossibilidade absoluta de pagar alimentos, a decretação da prisão civil do devedor é mediante que se impõe.” Ademais, conforme observou o Juízo a quo, os pagamentos efetuados e comprovados não são suficientes para comprovar o adimplemento total da dívida existente, o que torna legítima a manutenção do decreto prisional conforma jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): HABEAS CORPUS.
 
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 PRISÃO CIVIL.
 
 PAGAMENTO PARCIAL.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 O adimplemento parcial do débito alimentar não tem o condão de eximir o executado do cumprimento de eventual prisão civil decretada, salvo na hipótese de apresentação, e aceitação pelo Juízo competente, de justificativa de impossibilidade do adimplemento total (Art. 528, § 3º do CPC). 2.
 
 No caso dos autos não houve comprovação do pagamento total do débito alimentar e nem foi apresentada justificativa de impossibilidade de adimplemento, de forma que como a obrigação não foi satisfeita, fica sujeito o devedor à prisão civil, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do CPC. 3.
 
 Ordem denegada. (TJ-MT 10088207620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021). “(...) A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2.
 
 O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.
 
 Precedentes. (...)” (HC 439.973/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018).
 
 Pelo exposto, diante da ausência de plausibilidade contundente no recurso, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
 
 Comunique-se ao MM.
 
 Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Mossoró.
 
 Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, remetem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 22 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            19/03/2024 12:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/03/2024 11:28 Expedição de Ofício. 
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                                            19/03/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 16:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/02/2024 19:14 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 19:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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