TJRN - 0802752-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802752-48.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI e outros (2) Polo Passivo: Fan Securitizadora S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802752-48.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA Polo passivo: Fan Securitizadora S/A Sentença Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por Relíquia da Canastra Eirelli, Tereza Maria da Silva e Thiago Geraldo Silva, em face de Fan Securitizadora S.A., onde alegam, em resumo, que: a) a empresa embargante está em crise financeira e a execução de quantia elevada representa instabilidade financeira insuperável; b) existem dúvidas quanto à exigibilidade do título executivo, pois há diversos pagamentos realizados à empresa embargada que não foram devidamente computados; c) as duplicatas que embasam a execução não foram devidamente protestadas, conforme exigido pela Lei 5.474/1968; d) o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
Diante disso, os embargantes pediram: a) o recebimento dos embargos à execução, com distribuição por dependência; b) a prioridade de tramitação preferencial do processo, em razão da idade avançada de uma das embargantes; c) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; d) a concessão do efeito suspensivo aos embargos; e) a intimação da empresa embargada para manifestação; f) o julgamento procedente dos embargos, reconhecendo a inadequação do processo executivo; g) a condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) a expedição de intimações e notificações em nome das advogadas constituídas.
Posteriormente, a embargante produz uma emenda a inicial (ID 122247514), modificando totalmente as argumentações que fundamentam os Embargos à Execução, afirmando que firmou um contrato de “contrato de cessão de crédito, prestação de aval, responsabilidade solidária outras avenças 2229”, tratando-se de fomento mercantil ou Factoring.
Nesse prisma, a embargante aduz que vendeu (cedeu) à embargada os créditos que possuía junto a empresa FR LATICÍNIOS, DISTRIBUIDORA PARANAIBA DE ALIMENTOS e FRIGOBELO, por meio da cessão de crédito; argumentando, ainda que, em virtude da operação transacionada ser de fomento mercantil/factoring, a embargada não teria o direito de regresso contra a autora/cedente, sendo nula de pleno direito, a cláusula convencionada neste sentido, posto que se trata de “risco do negócio”, do contrato de factorização.
No Id 121172929, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pelos embargantes (Relíquia da Canastra Eireli, Tereza Maria da Silva e Thiago Geraldo Silva) na ação de embargos à execução movida contra a Fan Securitizadora S/A.
No Id 122981979, este Juízo decidiu receber os embargos à execução interpostos por RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA contra a execução promovida pela FAN SECURITIZADORA S/A, porém, sem conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Em impugnação aos embargos à execução, a FAN SECURITIZADORA S.A arguiu que: i) o objeto da execução é o contrato firmado entre as partes e seus aditivos, onde constam as operações realizadas, os títulos negociados e aqueles que foram inadimplidos, não havendo que se falar em iliquidez do título; ii) a securitização é um processo distinto do contrato de fomento mercantil, sendo possível o exercício do direito de regresso pela securitizadora contra a cedente, conforme previsto contratualmente e respaldado pela jurisprudência; iii) os títulos executados são títulos causais, de modo que a ausência de comprovação da entrega das mercadorias negociadas pelos embargantes gera a responsabilidade destes pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do Código Civil.
Em sua réplica, a embargante argumenta que o título cedido à embargada não se trata de duplicata, mas de título negociável na bolsa de valores, reiterando que o ônus do negócio seria de responsabilidade da demandada, por se tratar de riscos do negócio, requerendo a nulidade das cláusulas contratuais de recompra e de responsabilidade solidária da embargante. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, a controvérsia existente nos presentes autos, se dá sobre a responsabilidade solidária da empresa embargante, sobre o título cedido à embargada, em virtude do negócio jurídico entabulado entre as partes ser de factoring ou securitização.
No contrato de factoring ocorre compra de créditos a receber provenientes de vendas a prazo, em contrapartida cobra um fator por essa antecipação de recebíveis, sendo essas operações realizadas com recursos próprios e há cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) e de Imposto Sobre Serviços (ISS).
Nessa espécie negocial, os serviços só podem ser oferecidos a empresas e o risco da operação é todo do sócio capitalista, não havendo o direito de regresso contra o cedente do crédito.
Na securitização ocorre a aquisição de dívidas de empresas com contas a receber, como duplicatas e notas promissórias, e as converte em títulos negociáveis no mercado de capitais, podendo utilizar capital próprio ou recursos de investidores.
Nessa espécie negocial, a credora, tem o direito de regresso contra a cedente, no caso de inadimplência do crédito pela devedora, ou em virtude de irregularidades no título, por ser devedor solidário.
Nesse prisma, no contrato de factoring não existe o direito de regresso contra a cedente do título de crédito, enquanto na securitização o cedente é responsável solidário com o emissor do título creditício.
A própria embargante, na sua petição de réplica à inicial (ID 122247514), juntou print do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa embargada, onde consta, expressamente, como sua atividade econômica a securitização de créditos.
Tal informação, presume que o contrato firmado entre as partes tenha sido de securitização e não de factoring, devendo o embargante, em caso contrário, fazer prova da realização de outra forma contratual firmada entre as partes.
Diante dessa informação trazida pela própria embargante, verifica-se que o direito de regresso da securitizadora em relação à cedente do crédito, é possível, posto que se trata de responsabilidade solidária com o emissor do título, independente, de qual seja este.
Nesse sentido, se inclina o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução.
Duplicatas mercantis.
Cessão de direitos creditórios.
Procedência, com declaração da nulidade das cláusulas prevendo garantias, responsabilidade solidária, coobrigação e direito de regresso.
Irresignação da embargada.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configuração.
Pleito de produção de prova oral para comprovar que as mercadorias não foram entregues pela parte embargante ao sacador.
Desnecessidade.
Controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais do "Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios, Responsabilidade Solidária e outras avenças" celebrado entre as partes.
Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (Art. 371, do CPC).
Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa.
MÉRITO.
Securitização.
Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios com previsão de coobrigação do cedente pela inadimplência do devedor.
Cedente que, com isso, assumiu a responsabilidade não apenas pela existência, mas pela solvência dos créditos, nos moldes do art. 296 do CC.
Irrelevante perscrutar as razões do não pagamento pelo sacado, se houve mero inadimplemento ou se não ocorreu a entrega das mercadorias pelo sacador, ora apelado.
Caso em que se operou uma cessão de crédito pro solvendo, em que a parte recorrida figura como devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC.
Embargada, ora apelante, que, na qualidade de securitizadora, pode mover ação de regresso contra os cedentes, não apenas na hipótese de vícios nos títulos, mas de inadimplemento do sacado.
Embargos à execução improcedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10879211020198260100 SP 1087921-10.2019.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) Embargos à execução por título extrajudicial – Duplicatas inadimplidas – Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação e Outras Avenças – Operação de securitização de recebíveis – Cláusula de Recompra e de responsabilidade pela solvabilidade do crédito cedido, nos termos dos arts. 914 e 296 do Código Civil – Cabimento da cobrança nesta hipótese, em face da cedente, por não se tratar de operação de factoring – Naturezas distintas – Improcedência dos embargos é medida que se impõe – Afastamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios – Recurso provido. (TJ- SP - AC: 10094667520178260011 SP 1009466-75.2017.8.26.0011, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 20/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
JULGADO QUE SE POSICIONA EXPRESSAMENTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO E NÃO DE FACTORING.
MANIFESTAÇÃO CLARA A RESPEITO DAS ESPECIFICIDADES DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO E DA POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PELA SECURITIZADORA EM FACE DA EMPRESA CEDENTE DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DOS RECEBÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - AC: 08000828120178205106, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2020) Como se vê, no contrato de securitização, o direito de regresso contra a empresa cedente é perfeitamente possível, em virtude da solidariedade da obrigação.
Cabe à parte autora o dever de provar todos os fatos alegados na inicial, como preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)
Por outro lado, a embargante alega o pagamento integral do valor devido, através de transferências bancárias realizadas para a conta da embargada, porém, não anexa aos autos qualquer documento comprobatório dos pagamentos alegadas.
Na emenda realizada no ID 122247514, a embargante, muda o rumo da inicial, afirmando que o negócio jurídico firmado como a embargada, trata-se de factoring ou fomento mercantil e, por conseguinte, não teria a ré o direito de regresso, contra a autora, em virtude da inadimplência se tratar do “risco do negócio”, porém, não traz qualquer prova dessa negociação.
Como incumbe à autora/embargante, a prova dos fatos alegados na inicial.
Quando a embargante apenas relata os fatos e não os comprova, estes não merecem ser recepcionados pelo Judiciário. — DISPOSITIVO — Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0802752-48.2024.8.20.5106 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA Polo passivo: Fan Securitizadora S/A Despacho Os embargantes requereram a realização de audiência de instrução para oitiva do embargante Thiago Geraldo Silva, CPF *36.***.*40-84.
O depoimento pessoal da parte é modalidade de prova conferida a parte adversa para buscar a confissão dos fatos alegados.
Não é meio exposição dos fatos, o que deveria ter sido feito a miúde na petição inicial (autor) ou defesa (réu).
Desta forma, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do embargante. Venha concluso para sentença. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 16 de dezembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/12/2024 22:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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04/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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02/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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02/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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01/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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01/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802752-48.2024.8.20.5106 RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE BRUNO LOMBARDI DE ANDRADE - MG106309 Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EMBARGADO: Daniel Pinto Lima - RN008854 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802752-48.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI e outros (2) Polo Passivo: Fan Securitizadora S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a MPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO no ID 125845598, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO no ID 125845598, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802752-48.2024.8.20.5106 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA Parte Ré: FAN SECURITIZADORA S/A Advogado: Advogado do(a) EMBARGADO: , Advogado do(a) EMBARGANTE BRUNO LOMBARDI DE ANDRADE - MG106309, BRUNO LOMBARDI DE ANDRADE - MG106309, BRUNO LOMBARDI DE ANDRADE - MG106309 Decisão O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando que a impossibilidade de adimplemento da obrigação em face da crise econômica, além de alguns falhas a petição inicial e na memória de cálculos.
Em verdade, a crise econômica nacional e regional não foram originadas de um fato isolado e previsível, bem como que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco.
Por sua vez, o Ordenamento Jurídica já prevê os mecanismos legais para situações de quebra a deficiência financeira, no caso a falência ou recuperação judicial.
Por outro lado, nesse momento processual não vislumbro a inépcia da petição inicial executiva.
O Código de Processo Civil no artigo 919, parágrafo único, prevê como regra excepcional a concessão do efeito suspensivo, desde que se demonstre os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Exigência cumulativa não observada.
Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
Decisão preservada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Posto isso, recebemos os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se ao agrupamento dos presentes embargos e do processo executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI.
-
13/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0802752-48.2024.8.20.5106 AUTOR: RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA RÉU: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EMBARGANTE FLAVIA RENATA RODRIGUES - SP421692 Despacho A parte autora foi intimada para apresentar comprovante de rendimento para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, limitando-se a apresentar extrato bancário desacompanhado de declaração fiscal ou justificativa.
Assim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, pela segunda e última vez, para que, no prazo de cinco dias, apresente cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0802752-48.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA EMBARGADO: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EMBARGANTE RAFAELA FORATO ARAUJO - SP484069, BIANCA ARRUDA DA SILVA - SP456590, Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de RAFAELA FORATO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de RAFAELA FORATO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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