TJRN - 0876239-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876239-46.2022.8.20.5001 Parte autora: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Parte ré: AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA. e outros (3) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma à organização e ao saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora/reconvinda: não há.
Pela parte ré/reconvinte AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA.: (I) preliminar de litispendência.
Pela parte ré S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI: não há.
Pela parte ré SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA: não há.
Pela parte ré CLAYTON MARQUES SARMENTO: não há.
Pelo Juízo: (II) revelia dos réus S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI, SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA e CLAYTON MARQUES SARMENTO.
I) Pois bem, da análise dos autos de n. 0753595-13.2022.8.04.0001, de natureza pública, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, percebo que aquele processo envolve partes diferentes, além de que a causa de pedir e os pedidos, apesar de semelhantes, não são os mesmos – o que afasta a necessidade de julgamento conjunto, posto que não há ocorrência de conexão ou de litispendência entre os casos, uma vez que os autos discutidos perante o Juízo amazonense não carregam o mesmo objeto que o presente processo.
Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência.
II) A decisão de Id. 96154255 declarou como válidas as citações dos réus, dado que a decisão de Id. 126940533, cujo teor revogou a constituição do título executivo judicial, apenas declarou inválida a citação da demandada AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA. e, portanto, decretou válidas os atos de comunicação processual de citação quanto aos demandados S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI, SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA e CLAYTON MARQUES SARMENTO.
Nesse sentido, apesar de citados, os referidos réus não apresentaram defesa nem procederam com o pagamento do valor pretendido pelo autor.
Entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, dado que houve apresentação de embargos monitórios, análoga à defesa do procedimento comum (artigo 702, § 1º, CPC), pelo demandado remanescente, por força do artigo 345, inciso I, CPC).
Tudo visto e ponderado, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito da ação principal: a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se o débito apresentado na petição inicial é exigível aos réus, bem como se a cessão de crédito entre as empresas CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. e S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI possui eficácia em relação à empresa AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA.
Questões de fato/direito da reconvenção: a controvérsia reconvencional consiste na (ir)regularidade nas anotações junto ao SERASA e junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM e, se disso, decorrem danos morais indenizáveis à pessoa jurídica reconvinte.
Meios de prova: essencialmente documental, sem prejuízo do requerimento de outras provas pelas partes, desde que fundamentada a necessidade. 3º) Da distribuição do ônus da prova: distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, CPC. 4º) CONCLUSÃO: REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pela ré AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA.
Diante dos embargos monitórios de um dos réus da presente demanda, DEIXO de aplicar os efeitos da revelia aos réus S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI, SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA e CLAYTON MARQUES SARMENTO.
INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Não havendo, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:54
Decorrido prazo de ré em 30/04/2025.
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28/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0876239-46.2022.8.20.5001 Autor: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Réu: AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA. e outros (3) D E S P A C H O Considerando o pagamento das custas processuais da reconvenção no Id 140666956 e tendo em vista que a parte autora reconvinda já ofereceu contestação ao pleito reconvencional na petição de Id 132845263, intime-se a ré-reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se ainda a parte ré-reconvinte, no mesmo prazo supra, para apresentar cópia da petição inicial que deu início ao processo n.° 0753595-13.2022.8.04.0001.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0876239-46.2022.8.20.5001 Autor: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Réu: AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA. e outros (3) D E S P A C H O INTIME-SE a parte embargante/reconvinte para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento dos pedidos respectivos.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876239-46.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Réu: AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129899835, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/07/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876239-46.2022.8.20.5001 Parte autora: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Parte ré: AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA. e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA. em Id. 99725287.
Suscita o executado apenas a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação monitória, uma vez que teria sido citado através do Sr.
Clayton Marques Sarmento, que não seria sócio e nem representante da empresa.
Argumenta que, em sua Certidão (ID 90013268 – Pág. 1), o Oficial de Justiça menciona que o respectivo Mandado de Citação se refere ao processo nº 0876098-27.2022.8.20.5001, que se trata de Ação Monitória diversa da que serve de objeto ao presente Cumprimento de Sentença Afirma, ainda, que a citação da executada quanto ao objeto da Ação Monitória (processo nº 0876239-46.2022.8.20.5001) resultou infrutífera, como prova o Aviso de Recebimento datado de 18/10/2022 (ID 91794670), e a Carta de Citação (ID 89544585) encaminhada pelos Correios ao seu endereço em Manaus/AM não lhe foi entregue.
Por tal motivo, requereu o acolhimento da presente impugnação, com a decretação da nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente ao momento citatório da fase de conhecimento, restabelecendo-se o direito da Executada de apresentar defesa aos termos da Ação Monitória (processo nº 0876239-46.2022.8.20.5001).
Decisão em Id. 114566777 recebeu a impugnação, deixando, contudo, de atribuir efeito suspensivo, por não ter sido garantido o juízo.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em Id. 118735266.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte exequente, entendo que a argumentação suscitada pela pessoa jurídica executada merece prosperar.
Explico.
Analisando detidamente os documentos existentes no caderno processual, constato que a carta de citação enviada ao endereço da empresa, qual seja, Rua Campos Bravos, nº 290, Redenção, Manaus/AM, CEP: 69047-000, declinado inclusive em sede de impugnação, retornou com o aviso “não existe o número” (Id. 91794670).
Nesse contexto, embora o exequente argumente a má-fé do devedor, por ter confirmado em sua impugnação endereço cuja diligência restou infrutífera, fato é que a carta de citação não foi efetivamente recebida pela empresa executada, não sendo possível ratificar sua validade, mormente pela distinção existente entre o presente feito e o que restou definido pelo C.
STJ no julgamento do tema 1132/STJ, aplicável aos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, onde bastaria o envio da correspondência ao endereço do contrato.
Ademais, veja-se que o exequente, ora autor, não pugnou pela renovação da citação através de oficial de justiça, ocasião em que poderia ter sido melhor diligenciado o endereço ora declinado.
Consta dos autos, ainda, uma citação feita por hora certa em relação a AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA e a S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI, na pessoa do Sr.
CLAYTON MARQUES SARMENTO (Id. 90013268).
Ocorre que, posteriormente, o referido sr.
Clayton foi pessoalmente intimado, porém, exclusivamente como representante da empresa S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI, conforme certidão posterior em Id. 92890683.
Diante desse contexto, entendeu este Juízo pela desconsideração da citação feita por hora certa, uma vez que, posteriormente, houve a citação pessoal do ora requerido, na condição de representante legal da pessoa jurídica S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI.
Porém, deixou de ser observado, de fato, que a nova citação tida por válida apenas levou em consideração a representação legal do réu em relação à empresa S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI, e não quanto à pessoa jurídica impugnante AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA.
Desse modo, tenho que o impugnante conseguiu comprovar suficientemente que o réu CLAYTON MARQUES SARMENTO não possuía à época qualquer ligação junto à empresa, conforme contrato social e cartão de CNPJ em Ids. 99725310 e 99725313, ambos demonstrativos que a empresa possui sede na cidade de Manaus e é constituída de forma unipessoal pelo sócio STONES DA COSTA MACHADO JUNIOR.
Portanto, com a devida vênia, chego a conclusão que a pessoa jurídica impugnante não foi devidamente citada na fase de conhecimento do feito, sendo, portanto, inafastável a conclusão quanto à desconstituição do trânsito em julgado e da revelia desta, devendo ser reaberto o prazo para que exclusivamente o impugnante tenha renovado seu prazo para, querendo, ofertar embargos monitórios.
Frente a todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, REVOGANDO a decisão em Id. 96154255 na parte que em constituiu o título executivo judicial.
Por consequência, DETERMINO à Secretaria que retifique a classe processual para “Monitória”.
Neste mesmo ato, CITO a parte promovida AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA. , por seu advogado já habilitado, para, PAGAR a quantia de R$ 18.853,99 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Havendo oposição de embargos monitórios, dê-se vistas ao autor para manifestação, em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, em 15 dias.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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29/07/2024 16:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0876239-46.2022.8.20.5001 Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA. e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
Finalmente, somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL, data e hora do sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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12/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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08/05/2023 11:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/05/2023 21:11
Juntada de custas
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05/05/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 07:25
Conclusos para despacho
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31/03/2023 07:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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27/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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10/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:13
Desentranhado o documento
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03/03/2023 14:12
Desentranhado o documento
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03/03/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:20
Decorrido prazo de SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 05:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 01:38
Decorrido prazo de S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAYTON MARQUES SARMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 03:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
07/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2022 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 17:00
Juntada de custas
-
15/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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