TJRN - 0802752-48.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802752-48.2024.8.20.5106 Polo ativo RELIQUIA DA CANASTRA LTDA e outros Advogado(s): BRUNO LOMBARDI DE ANDRADE Polo passivo FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Relíquia da Canastra Eireli e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a responsabilidade solidária dos apelantes em contrato celebrado com Fan Securitizadora S.A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato celebrado entre as partes configura factoring ou securitização de recebíveis e se são válidas as cláusulas de responsabilidade solidária e recompra.
III.
Razões de decidir 3.
A operação firmada entre as partes configura inequivocamente securitização de recebíveis, não factoring, considerando a natureza jurídica da apelada, sociedade anônima cujo objeto social é a aquisição e securitização de recebíveis, e as cláusulas contratuais que estabelecem expressamente a cessão com responsabilidade pela solvabilidade do crédito. 4.
A securitização de recebíveis constitui operação do mercado de capitais que admite expressamente a pactuação de cláusulas de regresso, diferentemente do factoring, que tradicionalmente assume integralmente os riscos da inadimplência sem cláusula de regresso. 5.
As cláusulas de responsabilidade solidária e recompra são plenamente válidas, encontrando amparo no art. 296 do Código Civil, que autoriza a estipulação de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, e na legislação específica sobre securitização. 6.
O princípio da autonomia da vontade e a liberdade contratual asseguram às partes a faculdade de estabelecer as condições contratuais, desde que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. 7.
Inexiste vício procedimental que justifique a anulação da sentença, tendo o juízo de primeira instância procedido à correta análise das provas e aplicação do direito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A securitização de recebíveis permite a pactuação de cláusula de regresso, imputando ao cedente a responsabilidade pelos créditos inadimplidos, diferentemente do factoring, que tradicionalmente assume integralmente os riscos da inadimplência.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 296 e 373, I; CPC, art. 357, III; Resolução CVM nº 60/2021; Lei nº 14.430/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.161/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0806013-31.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 20/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0802752-48.2024.8.20.5106, ajuizada por FAN SECURITIZADORA S.A., julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a responsabilidade solidária dos apelantes e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID 30332471), os apelantes explicam que a controvérsia jurídica central reside na correta qualificação do contrato celebrado entre as partes, argumentando que, a despeito de sua denominação, trata-se de um contrato de factoring, não de securitização, o que implicaria a nulidade das cláusulas de recompra e responsabilidade solidária.
Contestam a inversão do ônus probatório promovida pela sentença de origem.
Argumentam que o Douto Juízo de primeira instância incorreu em erro ao atribuir-lhes o ônus da prova da natureza do contrato, quando, na verdade, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tal ônus recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, sustentam que o magistrado descumpriu o artigo 357, inciso III, do CPC, ao não delimitar adequadamente a questão controvertida na fase de saneamento processual, presumindo indevidamente a natureza de securitização com base apenas na atividade econômica da apelada.
Estabelecida essa premissa processual, os apelantes passam a discorrer sobre a verdadeira natureza jurídica do contrato celebrado.
Sustentam veementemente que, a despeito da denominação "contrato de cessão de crédito, prestação de aval, responsabilidade solidária e outras avenças", a operação constitui, em essência, um contrato de factoring ou fomento mercantil.
Explicam que o factoring é um contrato em que um comerciante cede seus créditos a terceiros para uma faturizadora, recebendo o montante desses créditos mediante deságio, sendo elemento essencial dessa modalidade contratual a assunção, pela faturizadora, do risco do inadimplemento dos títulos cedidos.
Os apelantes detalham que, no caso concreto, a apelada, ao adquirir os créditos com deságio, inseriu cláusulas de recompra e responsabilidade solidária, transferindo indevidamente o risco empresarial para os cedentes.
Argumentam que tal prática desvirtua completamente a operação de fomento mercantil, uma vez que uma atividade que adquire títulos com lucro e, simultaneamente, impõe recompra em caso de inadimplência, opera sem risco, o que é incompatível com a natureza do factoring e inaceitável perante o ordenamento jurídico vigente.
Enfatizam que o risco da eventual inadimplência do devedor constitui elemento essencial do contrato de factoring e não pode ser transferido ao cedente, sob pena de desnaturar completamente a operação.
Os apelantes esclarecem, ainda, a inaplicabilidade da ressalva do artigo 296 do Código Civil aos contratos de factoring.
Explicam que, embora referido dispositivo permita estipulação em contrário sobre a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, tal regra não se aplica aos contratos de fomento mercantil, dado seu caráter peculiar e a necessidade de preservação de sua essência econômica.
Concluindo sua argumentação, os apelantes sustentam que a tentativa da apelada de "maquiar" um contrato de factoring com denominação diversa não pode servir para burlar a lógica do fomento mercantil.
Ao final, requerem o provimento integral do apelo para que sejam declaradas nulas as cláusulas que impõem responsabilidade solidária e de recompra, reformando-se a sentença de primeira instância a fim de afastar toda e qualquer obrigação de pagamento decorrente do contrato impugnado, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a correta análise das provas e do ônus probatório, pugnando, por fim, pela condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões (ID 30332480), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31201818). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à correta qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e à validade das cláusulas de responsabilidade solidária e recompra, questionando os apelantes se a avença configura factoring ou securitização de recebíveis.
A distinção entre os contratos de factoring e securitização de recebíveis revela-se fundamental para o deslinde da controvérsia.
O factoring caracteriza-se como operação de fomento mercantil destinada ao apoio de pequenas e médias empresas, mediante a cessão de créditos comerciais, tradicionalmente sem cláusula de regresso, assumindo o faturizador integralmente os riscos da inadimplência.
Por sua vez, a securitização de recebíveis constitui operação do mercado de capitais pela qual determinados fluxos de caixa futuros servem como lastro para emissão de valores mobiliários destinados a investidores, admitindo-se expressamente a pactuação de cláusulas de regresso que responsabilizam o cedente pela solvência dos créditos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.726.161/SP, estabeleceu com precisão que "o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis", reconhecendo que na cessão de crédito pro solvendo "o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor" quando houver pactuação nesse sentido, conforme dispõe o art. 296 do Código Civil.
A análise dos elementos contratuais revela inequivocamente tratar-se de operação de securitização de recebíveis.
A natureza jurídica da apelada, sociedade anônima cujo objeto social é a "aquisição e securitização de recebíveis", corrobora essa conclusão.
As cláusulas primeira e segunda do contrato estabelecem expressamente a cessão de títulos de crédito "com cláusula de responsabilidade pela solvabilidade do crédito", enquanto a cláusula oitava prevê a obrigação de recompra em caso de inadimplemento do devedor originário, configurando típica operação de securitização com cláusula de regresso.
A legalidade das cláusulas contratuais impugnadas encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
O art. 296 do Código Civil expressamente autoriza a estipulação de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, dispositivo que fundamenta a validade da cláusula de regresso pactuada.
A Resolução CVM nº 60/2021 e a Lei 14.430/2022 reconhecem a legitimidade das operações de securitização, permitindo a aquisição de direitos creditórios para utilização como lastro de emissão de títulos junto a investidores.
Ademais, o princípio da autonomia da vontade e a liberdade contratual asseguram às partes a faculdade de estabelecer as condições que melhor atendam aos seus interesses, desde que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes.
Destaco precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE.
AVAL. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) Há duas questões em discussão: (i) definir se a operação financeira firmada entre as partes configura securitização de recebíveis ou factoring, com as consequentes implicações sobre a responsabilidade do cedente pela solvência dos créditos cedidos; (...) A relação jurídica estabelecida entre as partes configura securitização de recebíveis, e não factoring, uma vez que há cessão de créditos com cláusula expressa de regresso, permitindo a responsabilização do cedente pelos créditos inadimplidos.
Na securitização, diferentemente do factoring, a possibilidade de regresso está contratualmente prevista, afastando a tese da apelante de que a empresa cessionária teria assumido integralmente o risco da inadimplência. (...) A securitização de recebíveis permite a pactuação de cláusula de regresso, imputando ao cedente a responsabilidade pelos créditos inadimplidos, afastando a alegação de que a cessão ocorreu de forma pro soluto (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0806013-31.2018.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Outrossim, o pedido subsidiário de anulação da sentença e retorno dos autos à origem não merece acolhimento.
O magistrado de primeira instância procedeu à correta análise das provas e aplicação do direito, reconhecendo adequadamente a natureza jurídica da operação e a validade das cláusulas contratuais.
Inexiste qualquer vício procedimental que justifique a anulação do julgado, tendo o juízo a quo observado o devido processo legal e fundamentado adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
Em conclusão, a operação firmada entre as partes configura inequivocamente securitização de recebíveis, não factoring, sendo plenamente válidas as cláusulas de responsabilidade solidária e recompra, que encontram respaldo legal no art. 296 do Código Civil e na legislação específica sobre securitização, não se vislumbrando qualquer vício procedimental que justifique a reforma da sentença de primeira instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da execução (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802752-48.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 06:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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