TJRN - 0804497-79.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:28
Juntada de termo
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25/04/2025 07:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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07/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804497-79.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALMEIDA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO DE DEUS ALMEIDA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando, em síntese, que foram realizados descontos sob as rubricas de “PSERV” e “SEBRASEG” em sua conta bancária, em que pese a autora não ter firmado qualquer contrato as demandadas que permitissem tais descontos.
Pugnou pela condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citadas, as partes requeridas apresentaram contestações suscitando preliminares e pugnando pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos pela PSERV, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, a parte autora e a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentaram manifestação no prazo legal, enquanto a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Compulsando os autos, verifico que o desconto impugnado expressamente prevê que o valor foi debitado em favor da parte ré PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, de modo que verifico sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, com fulcro no princípio da aparência.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade da ré para integrar a presente lide.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.3 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora questionou a realização de dois descontos em sua conta bancária, um a título de “PSERV” e outro sob a rubrica de “SEBRASEG”, passemos à análise de cada um.
Inicialmente, com relação ao desconto sob a rubrica “PSERV”, em que pese a ré PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ter juntado aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 115060938), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA PARTE AUTORA.
Isso demonstra que tais elementos não foram produzidos pelo punho caligráfico da autora, invalidando assim seu uso como comprovante de contratação de serviço junto ao Banco Requerido.. (ID 134539570 – Destacado).
Por sua vez, com relação ao desconto em favor do corréu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, verifico que sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro débitos em favor das rés, no total de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) sob a rubrica “PSERV” e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) sob a rubrica “SEBRASEG”.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá ser a parte autora ressarcida em: a) R$ 922,80 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito, a ser adimplido pela PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA; b) R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito, a ser adimplido pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os recentes precedentes do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800135-58.2024.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CLUBE SEBRASEG.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804271-73.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 23/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor de cada réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de: a) CONDENAR a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: a.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “PSERV”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 922,80 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); a.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “PSERV”, sob pena de multa a ser arbitrada; a.3) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). b) CONDENAR a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “SEBRASEG”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SEBRASEG”, sob pena de multa a ser arbitrada; b.3) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura ditigal na forma da Lei n°11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
03/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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03/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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03/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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25/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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25/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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25/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804497-79.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:17
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804497-79.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento do perito.
Apodi/RN, 26 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804497-79.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento do perito.
Apodi/RN, 26 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 05:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804497-79.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 4 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 13:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE DEUS ALMEIDA.
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15/12/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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