TJRN - 0802675-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) / 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO Nº 0802675-31.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAÚJO ADVOGADO: EMANUEL LOPES DE ARAÚJO RECORRIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26882958) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26646450) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Alega a recorrente violação ao art. 341 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida na decisão de Id. 23716024.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27412090). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a recorrente articula tese absolutamente dissociada das razões do acórdão recorrido, no sentido de não ser possível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
Eis o trecho do voto do relator (Id. 26646450): [...] Na verdade, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal.
Desta forma, a Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Com efeito, entende o STF que a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal" (Rcl 23.116 Ed-AgR – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/04/2017).
Nessa linha: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
TEMA 992.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF - Rcl 49221/PB - Relatora Ministra Cármen Lúcia - 1ª Turma – j. em 19/10/2021). "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE.
NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, em reclamação, acórdão prolatado em recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância inexistente no caso ora em apreço. 2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Agravo interno desprovido." (STF - Rcl 46430 MG – Relator Ministro Nunes Marques - 2ª Turma – j. em 14/12/2021). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA.
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2.
Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STF - Rcl 55059/MG – Relator Ministro André Mendonça - 2ª Turma – j. em 19/12/2022).
Some-se a isto que há outro argumento que, somado aos já descritos em linhas recuadas, da mesma forma impedem o cabimento da ação. É que a ação somente é cabível nas estritas hipóteses do art. 988, do CPC, in verbis: "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
No caso, a Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que o Acórdão da 1ª Turma Recursal ou a decisão proferida no Cumprimento de Sentença tenham violado enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Repita-se, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados do TJMG e TJRO: "EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL - GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ - DECISÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 - MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
A reclamação interposta com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 deve demonstrar o descumprimento de uma decisão específica do Tribunal no caso concreto, não se enquadrando nesta hipótese o argumento de que a decisão reclamada estaria contrariando o entendimento fixado na jurisprudência sumulada do Tribunal cuja autoridade se pretende garantir.
Estando a ação reclamatória sendo utilizada apenas como sucedâneo recursal, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inadequada a via eleita para o processamento da pretensão da parte reclamante". (TJMG - RCL: 10000204749097000 MG - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 2ª Seção Cível - j. em 23/11/2021). "Reclamação.
Requisitos.
Não preenchimento.
Acórdão da Turma Recursal.
Inadmissibilidade.
A reclamação é via excepcional, cabível somente quando observados, estritamente, os requisitos estabelecidos no art. 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do não cabimento de reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal, sendo ilegal e de duvidosa constitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ.
Reclamação não conhecida". (TJRO - RCL: 08017181520208220000 - Relator Desembargador Oudivanil de Marins - j. em 29/03/2021).
No mesmo sentido confira-se as seguintes decisões monocráticas proferidas nesta Corte, em casos paradigmáticos: Reclamação n.º 0800857-44.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra - Seção cível - j. em 22/02/2024 e Reclamação n.º 0806743-92.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Seção Cível - j. em 17/12/2023. [...] Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO (12375) nº 0802675-31.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0802675-31.2024.8.20.0000 Polo ativo FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravo Interno na Reclamação nº 0802675-31.2024.8.20.0000.
Agravante: Fátima Maria Lopes de Araújo Advogado: Dr.
Emanuel Lopes de Araújo Agravada: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Fátima Maria Lopes de Araújo em face de decisão que indeferiu a inicial da Reclamação por ela ajuizada pelo fato “do acórdão questionado estar transitado em julgado, seja pelo fato da parte ter interposto recurso inominado na fase de cumprimento de sentença do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101, a Reclamação é manifestamente incabível.” Nas suas razões recursais aduz, após discorrer sobre a justiça gratuita, a tempestividade, a competência e a adequação recursal, que houve um equívoco “quanto ao objeto jurídico em discussão.
Isso porque a Reclamante alega, nesta reclamação e no derradeiro recurso inominado, que houve erro na decisão do magistrado monocrático proferida na fase de cumprimento de sentença, quanto à não aplicação das astreintes por descumprimento, pela Reclamada, da ordem judicial proferida em sede de tutela antecipada, que determinava que não poderiam ser cobradas faturas acima do percentual de 30%, sob pena de multa, sendo que a AMIL descumpriu tal ordem e continuou cobrando faturas acima desse percentual.” Assevera que ao contrário do consignado na decisão recorrida, a decisão impugnada pela Reclamação foi proferida em fase de cumprimento de sentença, e não em fase de conhecimento e que o "pleito de Reclamação não se trata de sucedâneo recursal, mas sim de um meio legal para fazer valer teses do STJ".
Defende, ainda, que o seu pleito, na Reclamação, é a restituição dos valores cobrados a maior pela AMIL, em dissonância com a sentença proferida, bem com a análise "se a Reclamante poderia ou não executar as astreintes pelas 12 faturas com valores a maior que foram cobradas pela Reclamada, cuja multa total chega ao patamar de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)".
Ao final, prequestiona diversos dispositivos do CPC e da CF e requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão recorrida, acatando-se o pedido formulado na exordial da reclamação, no sentido de "sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente tanto lei federal quanto súmula e teses fixadas pelo STJ".
Contrarrazões elo desprovimento do recurso (Id 25239298). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante/Reclamante reformar a decisão que indeferiu a inicial da Reclamação ajuizada.
Pata tanto alega, dentro outros argumentos, que houve um equívoco quanto ao objeto jurídico em discussão, eis que alega, na reclamação e no derradeiro recurso inominado, que houve erro na decisão do magistrado monocrático proferida na fase de cumprimento de sentença, quanto à não aplicação das astreintes por descumprimento, pela Reclamada, da ordem judicial proferida em sede de tutela antecipada.
Pois bem.
A decisão objurgada que não admitiu o processamento da reclamação restou assim consignada, na parte que interessa: "O acórdão que a parte Reclamante alega que descumpriu tese vinculante do STJ foi proferido no dia 17 de agosto de 2021 e tem a seguinte ementa – ver ID 75919246, páginas 243-309 do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101 (...) O referido acórdão transitou em julgado, como revelando na página 310 – Id 75919251 do citado processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101. (...) Para o Supremo Tribunal Federal, a reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória.
Assim, certificado o trânsito em julgado, não cabe reclamação - Rcl 34.309 ED – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – Segunda Turma – julgado em 28/6/2019.
Ademais, a parte apresentou recurso inominado em face da sentença da etapa de execução, como vemos no Id 87265481, páginas 528-575 do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101, no qual alega e requer, praticamente o que está dispondo na presente Reclamação.
Além do óbice da Súmula 734 do STF, a Reclamação não pode ser admitida porque a parte interpôs recurso alegando o que está argumentando e requerendo na via reclamatória.
A Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Com efeito, entende o STF que a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal” (Rcl 23.116 Ed-AgR – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – julgado em 07/04/2017).
A presente Reclamação não deve ser processada ou admitida, pois é voltada contra acórdão já transitado em julgado".
Como se percebe, a decisão recorrida fundamentou o não cabimento da Reclamação com os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade do manejo da Reclamação quando combate acórdão transitado em julgado; (ii) a Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal.
Do compulsar de todo conglomerado processual, sobretudo da confusa e prolixa razões recursais, entendo que a decisão não merece reforma, já que não foram trazidos novos argumentos capazes de modificar o entendimento proferido, limitando-se o recorrente a reproduzir os argumentos já trazidos nas razões de Embargos de Declaração.
Ora, o julgamento que a parte Reclamante alega ter supostamente desrespeitado uma decisão obrigatória do STJ foi emitido em 17 de agosto de 2021, de forma que não admite mais recurso, já que ocorreu o seu trânsito em julgado conforme indicado na página 310 – Id 75919251 do referido processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101.
Ainda que conste nas razões recursais a alegação de que "a principal irresignação da Reclamante é no que toca à execução", e não o Acórdão do processo de conhecimento, percebe-se que a Reclamante realmente ingressou-se na fase de execução com o cumprimento de sentença (Id 77945350, páginas 366-457 do processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101, porém apresentou recurso inominado em face da sentença desta etapa de execução (Id 87265481, pág 528-575 do processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101), no qual alega e requer, praticamente o que está dispondo na Reclamação.
Na verdade, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal.
Desta forma, a Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Com efeito, entende o STF que a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal” (Rcl 23.116 Ed-AgR – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/04/2017).
Nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
TEMA 992.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - Rcl 49221/PB - Relatora Ministra Cármen Lúcia - 1ª Turma – j. em 19/10/2021). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE.
NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, em reclamação, acórdão prolatado em recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância inexistente no caso ora em apreço. 2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Agravo interno desprovido.” (STF - Rcl 46430 MG – Relator Ministro Nunes Marques - 2ª Turma – j. em 14/12/2021). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA.
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2.
Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - Rcl 55059/MG – Relator Ministro André Mendonça - 2ª Turma – j. em 19/12/2022).
Some-se a isto que há outro argumento que, somado aos já descritos em linhas recuadas, da mesma forma impedem o cabimento da ação. É que a ação somente é cabível nas estritas hipóteses do art. 988, do CPC, in verbis: "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
No caso, a Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que o Acórdão da 1ª Turma Recursal ou a decisão proferida no Cumprimento de Sentença tenham violado enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Repita-se, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados do TJMG e TJRO: "EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL - GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ - DECISÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 - MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
A reclamação interposta com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 deve demonstrar o descumprimento de uma decisão específica do Tribunal no caso concreto, não se enquadrando nesta hipótese o argumento de que a decisão reclamada estaria contrariando o entendimento fixado na jurisprudência sumulada do Tribunal cuja autoridade se pretende garantir.
Estando a ação reclamatória sendo utilizada apenas como sucedâneo recursal, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inadequada a via eleita para o processamento da pretensão da parte reclamante". (TJMG - RCL: 10000204749097000 MG - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 2ª Seção Cível - j. em 23/11/2021). "Reclamação.
Requisitos.
Não preenchimento.
Acórdão da Turma Recursal.
Inadmissibilidade.
A reclamação é via excepcional, cabível somente quando observados, estritamente, os requisitos estabelecidos no art. 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do não cabimento de reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal, sendo ilegal e de duvidosa constitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ.
Reclamação não conhecida". (TJRO - RCL: 08017181520208220000 - Relator Desembargador Oudivanil de Marins - j. em 29/03/2021).
No mesmo sentido confira-se as seguintes decisões monocráticas proferidas nesta Corte, em casos paradigmáticos: Reclamação n.º 0800857-44.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra - Seção cível - j. em 22/02/2024 e Reclamação n.º 0806743-92.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Seção Cível - j. em 17/12/2023.
Feitas estas considerações, por qualquer vértice que se analise a questão, tem-se que a Reclamação é manifestamente incabível, o que torna imperioso a manutenção da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802675-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-08-2024 às 10:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802675-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
27/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno na Reclamação nº 0802675-31.2024.8.20.0000 Agravante: Fátima Maria Lopes de Araújo Agravada: AMIL Assistência Médica Internacional S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2024 06:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Reclamação nº 0802675-31.2024.8.20.0000 Embargante: Fátima Maria Lopes de Araújo Advogado: Dr.
Emanuel Lopes de Araújo Embargada: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fátima Maria Lopes de Araújo em face de decisão que indeferiu a inicial da Reclamação por ele ajuizada pelo fato “do acórdão questionado estar transitado em julgado, seja pelo fato da parte ter interposto recurso inominado na fase de cumprimento de sentença do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101, a Reclamação é manifestamente incabível.” Alega a embargante que houve um equívoco “quanto ao objeto jurídico em discussão.
Isso porque a Reclamante alega, nesta reclamação e no derradeiro recurso inominado, que houve erro na decisão do magistrado monocrático proferida na fase de cumprimento de sentença, quanto à não aplicação das astreintes por descumprimento, pela Reclamada, da ordem judicial proferida em sede de tutela antecipada, que determinava que não poderiam ser cobradas faturas acima do percentual de 30%, sob pena de multa, sendo que a AMIL descumpriu tal ordem e continuou cobrando faturas acima desse percentual.” Aduz que “a principal irresignação da Reclamante é no que toca à execução, visto que o juiz de piso entendeu que a Reclamante não poderia cobrar as astreintes (multa) decorrente do descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada.” Assevera que “o pleito da parte Reclamante decorre de descumprimento da ordem proferida em tutela antecipada, que foi executada após o trânsito em julgado, em definitivo, e não provisoriamente.” Ao final, requer o provimento do recurso para “que seja suprida a omissão e o erro material existentes no decisum, devendo ser analisado, no julgamento destes embargos de declaração, se a Reclamante poderia ou não executar as astreintes pelas 12 faturas com valores a maior que foram cobradas pela Reclamada, cuja multa total chega ao patamar de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sem contar os juros e a correção monetária, devendo ocorrer a necessária atualização monetária e inserção de juros legais.” Pede ainda que “que seja analisado se a execução provisória é uma faculdade do Autor, que pode optar pela execução definitiva, e, se assim for considerado, que seja considerado que a Reclamante tem direito a executar as astreintes, visto que as astreintes só podem ser executadas após o descumprimento da tutela antecipada, e a Reclamante somente executou após o descumprimento, tendo esperado pelo cumprimento definitivo da sentença.” É o relatório.
Decido.
A embargante alega, em resumo, que acórdão da 1ª Turma Recursal tomado no processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101 contrariou tese vinculante firmada pelo STJ quanto à abusividade do aumento do plano de saúde em decorrência da mudança da faixa etária.
No processo de origem a parte alega que a Amil – Assistência Médica Internacional S/A realizou aumento abusivo e excessivo em virtude, simplesmente da sua mudança de faixa etária.
Houve sentença de parcial procedência do pedido da ora reclamante do processo originário (Id 48399573, páginas 121-133 do processo-matriz- 0800623-61.2019.8.20.5101): “Noutra via, quanto à parte autora FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAÚJO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para, em concessão parcial à tutela antecipada requerida, condenar a requerida, a fixar o reajuste correspondente à mudança de faixa etária de 59 anos, no percentual máximo de 30%, devendo haver o reajuste da quota da mensalidade respectiva ao limite indicado, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil) reais a cada mensalidade cobrada a maior do valor indicado, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487 do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte requerida a pagar à parte autora FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAÚJO, a título de restituição por cobrança indevida ocorrida nas mensalidades a partir do mês de fevereiro de 2016, os valores cobrados a título de reajuste por mudança da faixa etária que excederam percentual máximo de 30%, até a efetiva sustação de cobrança dos montantes a maior, acrescentando-se juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 240, caput, do CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária a partir do desembolso, nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.” Somente a Amil – Assistência Médica Internacional S/A apresentou recurso inominado, como vemos no Id 55909585, páginas 144-183 do processo originário.
A 1ª Turma Recursal negou o recurso da Amil – Assistência Médica Internacional S/A, como vemos no Id 75919246 do processo originário.
O acórdão que a parte Reclamante alega que descumpriu tese vinculante do STJ foi proferido no dia 17 de agosto de 2021 e tem a seguinte ementa – ver Id 75919246, páginas 243-309 do processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101: “EMENTA: CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL DO REAJUSTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 15, § ÚNICO, DA MP 2.177-44/2001.
REAJUSTE DECLARADO ABUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O referido acórdão transitou em julgado, como revelando na página 310 – Id 75919251 do citado processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101.
Eis a certidão de trânsito em julgado: “CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o Acórdão transitou em julgado na data inscrita no movimento processual ora lançado.
De ordem, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Natal, 19 de novembro de 2021.” Ingressou-se na fase de execução com o cumprimento de sentença (Id 77945350, páginas 366-457 do processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101.
A sentença negou a impugnação manejada pela AMIL.
Todavia, Fátima Maria Lopes de Araújo alega que existe valor de multa (astreinte) a receber.
Quanto ao ponto a sentença esclarece – Id 84111885 – página 525 do processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101, seguindo as diretrizes do REsp nº 1.200.856/RS - Relator Ministro Sidnei Beneti - Corte Especial - julgado em 1º/7/2014 - Tema 743, pontuou: “Considerando o recurso interposto nos autos, o recebimento deste sem efeito suspensivo não torna as obrigações constantes no comando sentencial exigíveis automaticamente.
Para existir tal exigibilidade, diante da não concessão de antecipação de tutela e do efeito meramente devolutivo do recurso, caberia à exequente requerer o cumprimento provisório da sentença.
Em havendo tal petitório, a ré seria instada a cumprir com a obrigação de fazer estabelecida e, caso se mantivesse inerte, é que haveria a incidência de multa em razão do descumprimento.
Como, no presente caso, não houve tal requerimento, somente após o trânsito em julgado é que haveria incidência das astreintes.
Tendo em conta, pois, que após o trânsito em julgado do acórdão – e o decurso do prazo para cumprimento voluntário – não ocorreram cobranças em desconformidade com o que fora determinado, tem-se que a multa por descumprimento deve ser excluída.
Logo, deve-se reconhecer a inexistência do valor pretendido por descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 36.021,05 (trinta e seis mil, vinte e um reais e cinco centavos), consoante cálculos apresentados pelo exequente.” Além do mais, como dito na decisão embargada, a parte apresentou recurso inominado em face da sentença da etapa de execução, como vemos no Id 87265481, páginas 528-575 do processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101, no qual alega e requer, praticamente o que está dispondo na presente Reclamação.
A Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Com efeito, entende o STF que a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal” (Rcl 23.116 Ed-AgR – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/04/2017).
Nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
TEMA 992.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - Rcl 49221/PB - Relatora Ministra Cármen Lúcia - 1ª Turma – j. em 19/10/2021). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE.
NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, em reclamação, acórdão prolatado em recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância inexistente no caso ora em apreço. 2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Agravo interno desprovido.” (STF - Rcl 46430 MG – Relator Ministro Nunes Marques - 2ª Turma – j. em 14/12/2021). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA.
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2.
Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - Rcl 55059/MG – Relator Ministro André Mendonça - 2ª Turma – j. em 19/12/2022).
Recentemente, em 28 de fevereiro de 2024, analisando o processo da ora embargante (0800623-61.2019.8.20.5101), a 3ª Turma Recursal entendeu que não é devida a multa (astreinte) no processo envolvendo a Sra.
Fátima Maria Lopes de Araújo e a Amil – Assistência Médica Internacional S/A.
Sobre o ponto, decidiu-se: “Em que pese os argumentos trazidos no recurso, de fato, como asseverado na sentença recorrida, não houve o descumprimento capaz de ensejar a condenação ao pagamento da multa cominatória.
Da análise aos fatos e aos documentos anexados por ambas as partes, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau: ‘Considerando o recurso interposto nos autos, o recebimento deste sem efeito suspensivo não torna as obrigações constantes no comando sentencial exigíveis automaticamente.
Para existir tal exigibilidade, diante da não concessão de antecipação de tutela e do efeito meramente devolutivo do recurso, caberia à exequente requerer o cumprimento provisório da sentença.
Em havendo tal petitório, a ré seria instada a cumprir com a obrigação de fazer estabelecida e, caso se mantivesse inerte, é que haveria a incidência de multa em razão do descumprimento.
Como, no presente caso, não houve tal requerimento, somente após o trânsito em julgado é que haveria incidência das astreintes.
Tendo em conta, pois, que após o trânsito em julgado do acórdão – e o decurso do prazo para cumprimento voluntário – não ocorreram cobranças em desconformidade com o que fora determinado, tem-se que a multa por descumprimento deve ser excluída.’ Nesse pórtico, esclareço que as astreintes, como multa tem a finalidade de dar eficácia a concretização de um direito reconhecido em tutela antecipada ou sentença, com a finalidade precípua de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. É válido ressaltar que deve ser evitado o abuso para não transformar o meio legítimo de constrangimento executivo em fonte de locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa.
Em vista do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2024.
João Eduardo Ribeiro De Oliveira” Não existe omissão a ser sanada na decisão embargada, a Reclamação não pode servir como sucedâneo recursal e a 3ª Turma dos Juizados Especiais, entendeu que (1) a parte não requereu o cumprimento provisório da sentença no momento adequando, óbvio, antes do trânsito em julgado; (2) Como no caso não houve tal requerimento, somente após o trânsito em julgado é que haveria incidência das astreintes e (3) após o trânsito em julgado do acórdão não ocorreram cobranças em desconformidade com o que fora determinado, o que exclui a incidência da multa pretendida pela embargante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:18
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Reclamação nº 0802675-31.2024.8.20.0000 Reclamante: Fátima Maria Lopes de Araújo Advogado: Dr.
Emanuel Lopes de Araújo Reclamada: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Fátima Maria Lopes de Araújo em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal (processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101) que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional S/A.
Alega a Reclamante que não merece prosperar o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, visto que contraria, frontal e absurdamente, dispositivos de leis federais, além de tese emitida pelo STJ.
Aduz que a Turma Recursal emitiu acórdão que contraria a jurisprudência do STJ quanto à abusividade do aumento do plano de saúde em decorrência da mudança da faixa etária.
Assevera que houve reajuste de sua mensalidade do plano de saúde em 70,37%, quando deveria ter sido de 30%.
Ao final, pugna pela procedência da Reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão da Turma Recursal, que contraria frontalmente tanto lei federal quanto súmula e teses fixadas pelo STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos na legislação e na jurisprudência.
Requer ainda que a Amil – Assistência Médica Internacional S/A seja condenada a pagar o valor total mencionado na petição de cumprimento de sentença, cuja importância é R$ 46.294,46 (quarenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante.
A parte reclamante alega, em resumo, que acórdão da 1ª Turma Recursal tomado no processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101 contrariou tese vinculante firmada pelo STJ quanto à abusividade do aumento do plano de saúde em decorrência da mudança da faixa etária.
No processo de origem a parte alega que a Amil – Assistência Médica Internacional S/A realizou aumento abusivo e excessivo em virtude, simplesmente da sua mudança de faixa etária.
Houve sentença de parcial procedência do pedido da ora reclamante do processo originário (ID 48399573, páginas 121-133 do processo-matriz- 0800623-61.2019.8.20.5101): “Noutra via, quanto à parte autora FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAÚJO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para, em concessão parcial à tutela antecipada requerida, condenar a requerida, a fixar o reajuste correspondente à mudança de faixa etária de 59 anos, no percentual máximo de 30%, devendo haver o reajuste da quota da mensalidade respectiva ao limite indicado, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil) reais a cada mensalidade cobrada a maior do valor indicado, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487 do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte requerida a pagar à parte autora FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAÚJO, a título de restituição por cobrança indevida ocorrida nas mensalidades a partir do mês de fevereiro de 2016, os valores cobrados a título de reajuste por mudança da faixa etária que excederam percentual máximo de 30%, até a efetiva sustação de cobrança dos montantes a maior, acrescentando-se juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 240, caput, do CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária a partir do desembolso, nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN”.
Somente a Amil – Assistência Médica Internacional S/A apresentou recurso inominado, como vemos no Id 55909585, páginas 144-183 do processo originário.
A 1ª Turma Recursal negou o recurso da Amil – Assistência Médica Internacional S/A, como vemos no Id 75919246 do processo originário.
Existe, todavia, um óbice processual ao trâmite da Reclamação.
Explico.
O acórdão que a parte Reclamante alega que descumpriu tese vinculante do STJ foi proferido no dia 17 de agosto de 2021 e tem a seguinte ementa – ver ID 75919246, páginas 243-309 do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101: “EMENTA: CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL DO REAJUSTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 15, § ÚNICO, DA MP 2.177-44/2001.
REAJUSTE DECLARADO ABUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O referido acórdão transitou em julgado, como revelando na página 310 – Id 75919251 do citado processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101.
Eis a certidão de trânsito em julgado: “CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o Acórdão transitou em julgado na data inscrita no movimento processual ora lançado.
De ordem, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Natal, 19 de novembro de 2021.” A presente Reclamação não deve ser processada ou admitida, pois é voltada contra acórdão já transitado em julgado.
Com efeito, o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por ela impugnado ainda não tenha transitado em julgado.
Aplica-se, na espécie, a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” Para o Supremo Tribunal Federal, a reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória.
Assim, certificado o trânsito em julgado, não cabe reclamação - Rcl 34.309 ED – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – Segunda Turma – julgado em 28/6/2019.
Ademais, a parte apresentou recurso inominado em face da sentença da etapa de execução, como vemos no Id 87265481, páginas 528-575 do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101, no qual alega e requer, praticamente o que está dispondo na presente Reclamação.
Além do óbice da Súmula 734 do STF, a Reclamação não pode ser admitida porque a parte interpôs recurso alegando o que está argumentando e requerendo na via reclamatória.
A Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Com efeito, entende o STF que a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal” (Rcl 23.116 Ed-AgR – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – julgado em 07/04/2017).
Nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
TEMA 992.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - Rcl 49221/PB - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Primeira Turma – julgado em 19/10/2021). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE.
NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, em reclamação, acórdão prolatado em recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância inexistente no caso ora em apreço. 2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Agravo interno desprovido”. (STF - Rcl 46430 MG – Relator Ministro Nunes Marques - Segunda Turma – julgado em 14/12/2021). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA.
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2.
Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (STF - Rcl 55059/MG – Relator Ministro André Mendonça - Segunda Turma – julgado em 19/12/2022).
Assim, seja pelo fato do acórdão questionado estar transitado em julgado, seja pelo fato da parte ter interposto recurso inominado na fase de cumprimento de sentença do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101, a Reclamação é manifestamente incabível.
Face ao exposto, por manifesta inadmissibilidade, indefiro a petição inicial.
Ausente condenação em honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual na presente Reclamação.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:49
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
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