TJRN - 0804535-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:46
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:15
Juntada de despacho
-
13/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804535-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:MARIA INES DANTAS FELINTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GUSTAVO LEITE - RN3839 Parte Ré/Requerida: JOAO FELINTO FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por MARIA INÊS DANTAS FELINTO, por intermédio de seu advogado, no exercício da função de curadora do curatelado JOÃO FELINTO FILHO, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que tramitam na Divisão de Precatórios do TJRN, 2 processos administrativos relativos a precatórios que o curatelado tem a receber do Estado do RN (processo nº 1345/2015) e do IPERN (processo nº 1390/2015).
Alegou que a referida Divisão de Precatórios publicou edital que disponibiliza o valor de R$80 milhões para o pagamento dessas dívidas de entes públicos, por meio de Acordo Direito com o Estado do Rio Grande do Norte.
Informou que o edital dispõe que, na hipótese de haver credor interditado/curatelado, seria indispensável a apresentação de poderes para o curador transigir.
Por fim, requereu autorização judicial para aderir ao que dispõe o edital de nº 01/2024 da Divisão de Precatórios do TJRN, tendo como beneficiário o Sr.
João Felinto Filhos, nos processos administrativos de nº 1345/2015 e nº 1390/2015.
Juntou, entre outros documentos, comprovante dos processos administrativos no ID. 114087541 e Edital nº 01/2024 - DP/TJRN no ID. 114087542.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido no ID. 114241466.
Após, a parte autora juntou o termo de anuência de Id. 117284199, bem como a cópia da homologação da lista definitiva de contemplados no Edital 01/2024-DP/TJRN de Id. 117284200, no qual o curatelado figura na 133ª e 134ª posições.
Foi oficiado à Divisão de Precatórios do TJRN, a fim de esclarecer se o curatelado foi contemplado sem prévio alvará.
Em resposta, foi informado que ele havia sido contemplado entre os inscritos no edital de acordo direto e se encontra caucionado, aguardando a juntada do alvará de autorização (Id. 131594587).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, foi determinado que a Requerente esclarecesse se havia alguma necessidade imediata para a utilização do valor que justificasse a adesão ao acordo, com perda do valor.
Em resposta, a curadora alegou que a transação “visa efetivar o real gozo material no crédito em foco do curatelado, seja em face da sua idade avançada, 86 anos, seja em razão dos altos custos das despesas necessárias ao efetivo cuidado material e moral do vulnerável”.
Contudo, após o exame das planilhas apresentadas nos autos da ação de prestação de contas nº 0816381-16.2024.8.20.5001, constatei que, embora evidenciem altos custos mensais de despesas, também indicam saldos positivos elevados, o que demonstra a inexistência de uma necessidade premente que justifique a adesão ao acordo proposto.
Desse modo, conclui-se que a transação implicaria a renúncia de considerável valor, sem que se apresente prognóstico concreto de utilização que justifique a medida, razão pela qual entendo que não atende ao melhor interesse do curatelado.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do alvará judicial, quais sejam, a necessidade urgente e a manifesta vantagem, conforme preceitua o Código Civil, não pode este Juízo autorizar a curadora a transigir.
Ressalto, por fim, que, como o curatelado é maior de 80 anos, o mesmo terá prioridade absoluta na fila de pagamento.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Alvará.
Custas pelo curatelado.
Intime-se a Requerente para que junte a guia de recolhimento do FDJ e FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Parquet.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
13/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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19/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804535-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA INES DANTAS FELINTO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GUSTAVO LEITE - RN3839 Parte Ré/Requerida: JOAO FELINTO FILHO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Em consulta ao PJe, verifiquei que a Requerente exerce a função de curadora desde julho de 2020, mas não localizei prestação de contas.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas em autos próprios.
No mesmo prazo, deve informar qual é a posição do curatelado na lista de ordem cronológica de pagamento de precatórios e esclarecer se há alguma necessidade imediata para utilização do valor que justifique a adesão ao acordo, bem como deve colacionar aos autos termos de anuência dos demais familiares do curatelado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
04/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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