TJRN - 0804535-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804535-02.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA INES DANTAS FELINTO Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA Polo passivo JOAO FELINTO FILHO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804535-02.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA INÊS DANTAS FELINTO ADVOGADO: FERNANDO GURGEL PIMENTA APELADO: JOÃO FELINTO FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO CURATELADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para que a curadora pudesse transigir com o Estado, objetivando a antecipação do recebimento de valores decorrentes de precatório em nome do curatelado, pessoa idosa, com 87 anos, acamada e em estado de saúde delicado.
A parte recorrente pleiteia autorização judicial para formalização do acordo direto e consequente levantamento dos valores com o intuito de garantir melhor qualidade de vida ao curatelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para autorizar, judicialmente, a curadora a transigir em nome do curatelado com o Estado, com o objetivo de antecipar o recebimento de valores de precatórios, diante da sua idade avançada, enfermidade e necessidade de cuidados permanentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação civil admite que o tutor ou curador, mediante autorização judicial, possa realizar transações em nome do tutelado ou curatelado, desde que no interesse deste, nos termos dos arts. 1.741 e 1.748, III, do Código Civil. 4.
O curatelado, com 87 anos, encontra-se em condição de saúde debilitada, acamado e dependente de cuidados constantes, o que demanda recursos financeiros para assegurar-lhe dignidade e bem-estar. 5.
Apesar de já ter recebido parcela preferencial do precatório, o valor remanescente encontra-se em posição não prioritária na fila de pagamentos do Estado, cuja previsão de liberação é incerta, em razão do número expressivo de credores anteriores. 6.
A eventual transação com o Estado, por meio de acordo direto, representa alternativa viável e benéfica ao curatelado, permitindo-lhe o acesso célere aos valores devidos, contribuindo significativamente para sua qualidade de vida. 7.
A planilha de prestação de contas evidencia saldo positivo, porém insuficiente para afastar a utilidade da liberação dos valores do precatório, diante das necessidades do curatelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A autorização judicial para que curador celebre acordo com o Estado, visando ao recebimento antecipado de precatórios, é admissível quando comprovada a urgência e necessidade, especialmente diante da idade avançada e do estado de saúde grave do curatelado. 2.
A transação deve atender ao melhor interesse do curatelado, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
A demora na fila cronológica de pagamento de precatórios, associada a situação de vulnerabilidade, justifica a expedição de alvará judicial para formalização do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.741 e 1.748, III; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA INÊS DANTAS FELINTO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 29862992), que, nos autos da ação de expedição de alvará (proc. nº 0804535-02.2024.8.20.5001), julgou improcedente o pedido, indeferindo a expedição do alvará.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29862998), ser beneficiária da gratuidade da justiça, e, no mérito, alegou que, embora o deságio para o acordo de precatório seja de 40%, infelizmente é a forma que se tem de receber, haja vista a grande demora no pagamento, que as despesas com os cuidados do curatelado são altas, que o curatelado já foi beneficiado com o recebimento de parte do valor pela prioridade da idade e o parecer favorável do Ministério Público.
Ao final, requereu a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o comprovante de rendimentos juntados aos autos.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para concessão de alvará judicial para autorizar a curadora a transigir, fazendo acordo direto com o Estado para o recebimento de precatórios em nome do curatelado.
Nos termos do Código Civil, em seus arts. 1741 e 1.748, inciso III: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (…) III – transigir; Da análise dos autos, verifica-se que o curatelado é pessoa com 87 anos de idade, acamado, com estado de saúde delicado, necessitando de cuidados permanentes, conforme se observa nas fotografias juntadas aos autos (Id 29863000).
Por outro lado, observa-se que o curatelado já se beneficiou do recebimento de parte do valor dos precatórios em razão de sua prioridade, limitado ao montante estabelecido pela Constituição Federal, figurando o restante na ordem cronológica de pagamentos.
Fazendo-se uma pesquisa na ordem cronológica dos precatórios do Estado, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, nota-se que, atualmente, existem 11.636 pessoas na fila prioritária, bem como os precatórios inscritos em 2015, que é o caso, encontram-se perto da milésima posição na ordem de pagamentos não preferencial.
Ou seja, existem atualmente mais de 12 mil pessoas à frente do curatelado na fila dos precatórios. É de conhecimento geral que o pagamento dos precatórios demora um tempo elevado.
Considerando a posição na fila, a idade e estado de saúde do curatelado, é possível presumir que a demora no pagamento não o permita usufruir dos valores em vida, caso não possa ser contemplado com o acordo direto celebrado com o Estado.
Ainda, embora a planilha apresentada pela curadora na prestação de contas (autos nº 0816381-16.2024.8.20.5001) apresente um saldo positivo, não se vislumbra que seja um saldo vultuoso, a ponto de se poder afirmar que o recebimento dos precatórios não seria necessário ou útil para uma melhor qualidade de vida do curatelado.
Assim, presente se faz a urgência e necessidade da expedição do alvará, diante da idade, estado de saúde e necessidade de cuidados do curatelado.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para autorizar a expedição dos alvarás pleiteados, dando à curadora MARIA INÊS DANTAS FELINTO, poderes para aderir ao edital nº 01/2024, relativo aos precatórios devidos ao curatelado João Felinto Filho, objeto dos processos nº 0812299-59.2023.8.20.9500 e 0805145-87.2023.8.20.9500.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804535-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
27/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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