TJRN - 0800561-64.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800561-64.2023.8.20.5300 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: CINTIA CRISTINA MATOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800561-64.2023.8.20.5300 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: CINTIA CRISTINA MATOS DA SILVA ADVOGADO: 1º DEFENSORIA PÚBLICA DE JOÃO CÂMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27636494) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA REFRATÁRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE ESTEREOELETROENCEFALOGRAFIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
TESE DE QUE A INTERVENÇÃO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ DISPONÍVEL NA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA, DE OFÍCIO, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS DE VALOR ELEVADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§2º, 8º, 292, 373 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), arts. 10, I, §4º, da Lei n.º 9.656/98, 186, 421, 421-A e 927 do Código Civil (CC) e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 27636496).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28885894). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento em parte a apelação cível interposta pela parte recorrente e, por consequência, mantendo os termos da sentença, no sentido de garantir o direito do recorrido a realização do procedimento de ESTEREOELETROENCEFALOGRAFIA, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador, além de reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisio terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.897.025/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) – grifos acrescidos.
Convém destacar que, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) – grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800561-64.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800561-64.2023.8.20.5300 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CINTIA CRISTINA MATOS DA SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0800561-64.2023.8.20.5300.
Embargante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Embargada: Cintia Cristina Matos da Silva.
Defensor Público: José Nicodemos de Oliveira Segunda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto.
Em suas razões recursais, a parte embargante, reiterando os argumentos já postos na Apelação Cível, alega que o acórdão foi omisso, pois não enfrentou todas as questões apresentadas no recurso, sobretudo no que diz respeito à amplitude da cobertura e aos limites contratuais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 26170375). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado incorreu em omissão.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida acerca dos pontos questionados. “Ao apreciar os autos, verifico que a paciente foi diagnosticada com epilepsia refratária, razão pela qual foi prescrita a realização de estereoeletroencefalografia, conforme revela o documento de Id. 22448125.
Além disso, convém ressaltar que, de acordo com o laudo médico circunstanciado (Id. 22448124), a não realização do procedimento poderia acarretar danos irreparáveis à saúde da paciente, incluindo graves traumatismos e até mesmo morte súbita.
O procedimento solicitado pela parte autora, todavia, foi negado pela operadora de saúde, ao argumento de que a intervenção cirúrgica não atendia as diretrizes de utilização do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, como indica o documento de Id. 22448126.
Na hipótese dos autos, mesmo que se considere que o rol da ANS seja taxativo, é possível identificar situação que justifique a excepcional disponibilização do procedimento pela operadora de plano de saúde dentre as condições que foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei n. 9.656/1998 (com as alterações da Lei n. 14.454/2022).
Assim, considerando que a parte autora, ora apelada, recebeu o diagnóstico de epilepsia refratária e necessita de procedimento específico de saúde, reputo que não é cabível a negativa e/ou limitação da intervenção cirúrgica.” (destaquei).
Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício no que diz respeito aos pontos sobre o mérito da demanda, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800561-64.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0800561-64.2023.8.20.5300.
Embargante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Embargada: Cintia Cristina Matos da Silva.
Defensor Público: José Nicodemos de Oliveira Segunda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, observando o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, para oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, do CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800561-64.2023.8.20.5300 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CINTIA CRISTINA MATOS DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800561-64.2023.8.20.5300.
Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Cintia Cristina Matos da Silva.
Defensor Público: José Nicodemos de Oliveira Segunda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA REFRATÁRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE ESTEREOELETROENCEFALOGRAFIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
TESE DE QUE A INTERVENÇÃO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ DISPONÍVEL NA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA, DE OFÍCIO, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS DE VALOR ELEVADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por Cintia Cristina Matos da Silva, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, confirmo a decisão de Id. 94742836, para condenar o demandado a realização dos procedimentos prescritos à autora, mediante a apresentação da documentação necessária, viabilizando a realização dos procedimentos necessários, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso (negativa de atendimento) e estes a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais na forma regimental e honorários de sucumbência correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que melhor corresponde ao proveito econômico obtido, a ser revertido em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, criado pela LCE 251/2003 (Banco do Brasil, agência 3795-8, conta 8779-3).” A sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A (Id. 22448187), os quais foram acolhidos (Id. 22448194) para: “sanar a contradição e o erro material contido na sentença prolatada, tornando sem efeito a parte que dispõe sobre a condenação de danos morais.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o procedimento pleiteado pelo autor não está contemplado nas diretrizes da ANS.
Assevera que inexistem profissionais capacitados no Estado do Rio Grande do Norte para realizarem o procedimento discutido nos autos.
Justifica que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 22448209).
A 47ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Id. 22914841). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o procedimento pleiteado pela parte autora não está contemplado do rol da ANS.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao apreciar os autos, verifico que a paciente foi diagnosticada com epilepsia refratária, razão pela qual foi prescrita a realização de estereoeletroencefalografia, conforme revela o documento de Id. 22448125.
Além disso, convém ressaltar que, de acordo com o laudo médico circunstanciado (Id. 22448124), a não realização do procedimento poderia acarretar danos irreparáveis à saúde da paciente, incluindo graves traumatismos e até mesmo morte súbita.
O procedimento solicitado pela parte autora, todavia, foi negado pela operadora de saúde, ao argumento de que a intervenção cirúrgica não atendia as diretrizes de utilização do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, como indica o documento de Id. 22448126.
Nesse sentido, a Lei n. 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei n. 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deverá observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Na hipótese dos autos, mesmo que se considere que o rol da ANS seja taxativo, é possível identificar situação que justifique a excepcional disponibilização do procedimento pela operadora de plano de saúde dentre as condições que foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei n. 9.656/1998 (com as alterações da Lei n. 14.454/2022).
Assim, considerando que a parte autora, ora apelada, recebeu o diagnóstico de epilepsia refratária e necessita de procedimento específico de saúde, reputo que não é cabível a negativa e/ou limitação da intervenção cirúrgica.
A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA PORTADORA DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA E EPILEPSIA REFRATÁRIA.
TRATAMENTO COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DO APELADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LIMITES DE COBERTURA DE MÉTODOS ESPECÍFICOS CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS EM SEU ANEXO I DA RN 428/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ROL DA ANS (ERESP nº 1.886.929/SP).
INOVAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A COBERTURA PARA AS TERAPIAS EXCEPCIONALMENTE INDICADAS COM EXCEÇÃO DO CUSTEIO DA HIDROTERAPIA.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, recebeu o diagnóstico de distrofia muscular congênita e epilepsia refratária, necessitando de tratamento específico de saúde, por meio de equipe multidisciplinar, de modo que não há que se falar em negativa e/ou limitação para a realização das sessões necessárias a melhoria da saúde do paciente. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844008-34.2020.8.20.5001, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) (destaquei).
No tocante ao argumento da cobertura geográfica, verifico que a tese não merece ser acolhida.
Isso porque, sequer foi deduzida em sede de defesa (contestação), consistindo, assim, em inovação recursal, prática que viola o princípio da concentração da defesa, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/15.
Senão vejamos: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Nessa perspectiva: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO: A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
B) CONEXÃO ENTRE AÇÕES E PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO A ESTES PONTOS DE DISCUSSÃO.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800800-03.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) (destaquei).
No que diz respeito ao fundamento de que os danos morais devem ser afastados, ressalto que a carece de interesse recursal a Amil Assistência Médica Internacional quanto ao pedido, tendo em vista que o pedido não foi formulado pela parte autora, tampouco imposto pela sentença recorrida.
No tocante aos honorários advocatícios, registro que o magistrado fixou a obrigação sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, a ordem de preferência estabelecida pelo CPC não foi respeitada, a saber: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade.
Dessa forma, a obrigação deve ser fixada sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (quantia do procedimento cirúrgico), montante que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de março de 20022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e, por se tratar de matéria de ordem pública, determino que os horários advocatícios sucumbenciais incidam em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será apurado na fase de liquidação do julgado.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800561-64.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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