TJRN - 0885048-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0885048-25.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0885048-25.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: DYEGO RAPHAEL DE AQUINO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JESSICA COSME SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24974461) com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF); 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
O acórdão impugnado (Id. 24219187) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A UNIMED NATAL POR MEIO DA ADMINISTRADORA QUALICORP.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que o acórdão declarou a nulidade da cláusula contratual que deu exercício ao regular direito de cobrança.
Sem contrarrazões (Id. 25581248).
Preparo recolhido (Ids. 24974462). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso, porque no tocante à suposta violação ao art. 51, IV, do CDC, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, concluindo o Tribunal estadual que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação da devedora, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A revisão das conclusões estaduais acerca da existência de prova dos danos materiais a serem indenizados, demandaria, também, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.315.545/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.108/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ademais, verifico que no apelo extremo não foi atacado o fundamento da decisão que sustenta a sua conclusão, tendo em vista que a parte recorrente somente defendeu a ilegitimidade passiva do plano de saúde.
Nesse contexto, veja-se o que registrou o relator em seu voto (Id. 24219187): Assim, a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADMINISTRADO PELA AFFIX.
PESSOAS JURÍDICAS EM COLABORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A AUTORA.
ABUSIVIDADE.
CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE DANO MORAL PARA REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855728-95.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (destaquei).
Quanto ao eventual inadimplemento do consumidor, verifico que não restou provado que o autor tenha sido devidamente notificado acerca do cancelamento do contrato.
Destaco trecho da sentença combatida neste sentido, cuja fundamentação per relationem, adoto.
Senão Vejamos: “Na hipótese dos autos, não consta dos autos nenhuma notificação entregue ao autor quanto à possibilidade de rescisão do contrato por inadimplência, com prazo suficiente para a rescisão.
O documento juntado pela ré não tem prova do recebimento pela autora, indispensável para que se possa processar o fim do contrato.” (destaquei).
Dessa forma, restou configurada a conduta ilícita das fornecedoras de serviço.
A ausência de notificação ao autor acerca do cancelamento do contrato não foi impugnada pelo recorrente.
Assim, verificada a insuficiência das razões recursais ante a ausência de impugnação neste particular, incide, por analogia a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A respeito, calha consignar os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DA PÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Precedentes. 2.
No caso, o pressuposto adotado no acórdão de recorrido, de que a notificação prévia ao cancelamento da apólice foi encaminhada a terceiro, sem relação com o segurado, não foi impugnado pelo recorrente.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.404.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Rodrigo Menezes da Costa Câmara, OAB/RN sob o nº. 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0885048-25.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885048-25.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo DYEGO RAPHAEL DE AQUINO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JESSICA COSME SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0885048-25.2022.8.20.5001.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Apelado: M.
L. d.
A., representador por Dyego Raphael de Aquino.
Advogado: Francisco Assis da Cunha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A UNIMED NATAL POR MEIO DA ADMINISTRADORA QUALICORP.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M.
L. d.
A., representador por Dyego Raphael de Aquino, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, para confirmar a tutela de urgência em todos os seus termos, para determinar a continuidade do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida a partir desta data, com juros de um por cento (1%) ao mês desde a citação.
Por fim, condeno a ré no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da indenização.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora.
Narra que o contrato do autor é administrado pela empresa Qualicorp.
Defende que o cancelamento do contrato ocorreu em razão da inadimplência do autor.
Justifica que a condenação por danos morais deve ser afastada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 22425226).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação Cível (Id. 23368895). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que: (i) a Unimed Natal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois o instrumento contratual foi rescindido pela administradora de benefícios (Qualicorp); (ii) não praticou qualquer conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Ao apreciar os autos, observo que a autora, por meio da empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., firmou contrato de plano de saúde com a Unimed Natal.
Vale dizer, o consumidor pagava o plano de saúde mensalmente à administradora de benefícios, que, após reter suas taxas de serviço, repassava para a ré Unimed Natal o valor mensal do plano de saúde.
Assim, a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADMINISTRADO PELA AFFIX.
PESSOAS JURÍDICAS EM COLABORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A AUTORA.
ABUSIVIDADE.
CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE DANO MORAL PARA REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855728-95.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (destaquei).
Quanto ao eventual inadimplemento do consumidor, verifico que não restou provado que o autor tenha sido devidamente notificado acerca do cancelamento do contrato.
Destaco trecho da sentença combatida neste sentido, cuja fundamentação per relationem, adoto.
Senão Vejamos: “Na hipótese dos autos, não consta dos autos nenhuma notificação entregue ao autor quanto à possibilidade de rescisão do contrato por inadimplência, com prazo suficiente para a rescisão.
O documento juntado pela ré não tem prova do recebimento pela autora, indispensável para que se possa processar o fim do contrato.” (destaquei).
Dessa forma, restou configurada a conduta ilícita das fornecedoras de serviço.
No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pelo autor em decorrência rescisão do instrumento contratual.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante.
Destaco, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0885048-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0885048-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
19/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/02/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 14:22