TJRN - 0818094-26.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0818094-26.2024.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Maria da Conceição de Lima Advogada: Lindaiara Anselmo de Melo (OAB/RN 12.274) Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por Maria da Conceição de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação de Declaratória c/c Obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por meio de seu recurso, a Apelante almeja o reconhecimento da prescrição da dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, sua exclusão e indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Embora utilizando outro tipo de argumentação, o fato é que a discussão veiculada no presente recurso refere-se à possibilidade de ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida, exclusão de anotação inserida no Serasa Limpa Nome e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão não comporta maiores digressões, eis que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
No citado julgamento, concluiu-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, consequentemente, restou prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, ainda, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Noutras palavras, como a prescrição não atinge o direito subjetivo nem torna inexistente o débito, mas impede, apenas, que o mesmo seja cobrado ou executado judicialmente, não se evidencia qualquer irregularidade no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de mera ferramenta virtual para negociação extrajudicial.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora na declaração da prescrição da dívida, restando prejudicada a análise dos demais pontos, eis que pautados justamente na alegada prescrição.
Ante as considerações tecidas, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
23/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:56
Conhecido o recurso de Autor e não-provido
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07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:54
Juntada de termo
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07/10/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0818094-26.2024.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Maria da Conceição de Lima Advogada: Lindaiara Anselmo de Melo (OAB/RN 12.274) Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte e envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, visando dirimir as seguintes questões: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Em novembro de 2022 fora proferido acórdão no citado Incidente, concluindo-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, ainda, ter restando prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, também, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Houve interposição de embargos de declaração pelos litigantes, que foram rejeitados na sessão de julgamento do dia 26/05/2023, e, posteriormente, interposição de recurso especial em 23/06/2023, sendo proferida decisão que inadmitiu o recurso, contra a qual fora agravo em recurso especial.
Adiante, mais especificamente em 14/12/2023, houve retratação da decisão anterior para ADMITIR o REsp, sendo determinada a remessa dos autos à instância superior.
Portanto, não tendo se operado o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os aclaratórios, permanece válida a determinação de suspensão dos autos que tratem dos temas discutidos no IRDR.
E, compulsando os autos, evidencio que a apelante almeja o reconhecimento da prescrição da dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, sua exclusão e indenização por danos morais, inserindo-se, portanto, nas hipóteses debatidas no Incidente.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Após o trânsito em julgado do citado IRDR, retornem os autos conclusos para este Gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
22/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:56
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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