TJRN - 0802198-78.2023.8.20.5129
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0802198-78.2023.8.20.5129 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: C.
A.
C.
C., ANDERSON LUCAS BARROS CARDOSO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREZZA CARLA DA CRUZ REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento - Processo nº 0817318-91.2024.8.20.0000 (Id 138835589).
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817318-91.2024.8.20.0000
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16/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de DIEGO JOSE SOARES FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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25/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0802198-78.2023.8.20.5129 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: C.
A.
C.
C., neste ao representado por sua genitora Andrezza Carla da Cruz OUTRO HERDEIRO: ANDERSON LUCAS BARROS CARDOSO AUTOR DA HERANÇA: FRANCISCO ANDRÉ CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Observo que pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor resta identificado no Id 126147356, o qual perfaz o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido(a), que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, intime-se o inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
No mesmo instante deverá cumprir o despacho de Id 126521018.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de FRANCISCO ANDRÉ CARDOSO.
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05/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO JOSE SOARES FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0802198-78.2023.8.20.5129 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: C.
A.
C.
C., neste ao representado por sua genitora Andrezza Carla da Cruz OUTRO HERDEIRO: ANDERSON LUCAS BARROS CARDOSO AUTOR DA HERANÇA: FRANCISCO ANDRÉ CARDOSO DESPACHO Reitero o despacho de Id 116784026.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0802198-78.2023.8.20.5129 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: C.
A.
C.
C., neste ao representado por sua genitora Andrezza Carla da Cruz OUTRO HERDEIRO: ANDERSON LUCAS BARROS CARDOSO AUTOR DA HERANÇA: FRANCISCO ANDRÉ CARDOSO DESPACHO Abra-se vista dos autos ao ente estatal.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/07/2023 16:05
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:04
Declarada incompetência
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13/06/2023 21:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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