TJRN - 0801921-28.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801921-28.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA HOLANDA CAMPOS ANDRADE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA INGRESSO DE AÇÃO NO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS MENSAIS REFERENTES À SUPOSTA ADESÃO AO SEGURO DENOMINADO “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA HOLANDA CAMPOS ANDRADE contra parte da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária intentada contra o BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: (...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) CONDENAR o demandado, a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados na conta da parte autora, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (...).
No seu arrazoado, a parte autora insurgiu-se parcialmente contra a sentença, pretendendo, em suma, a inclusão da condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, por estar caracterizados os elementos configuradores do dever de reparar o ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como que seja determinada a repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando, preliminarmente, carência da ação diante de falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, impugnação à justiça gratuita e indeferimento da petição inicial diante da ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de aprofundar sobre o mérito, passo a apreciação das prejudiciais arguidas pela instituição financeira apelada.
De início, no que tange a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV da CF/88, conforme delineado em precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA DESCABIDA.
CONTRATAÇÃO DE EXTENSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
NÃO ALTERAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800772-23.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL, ART. 27 DO CDC, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVAS NÃO AFASTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ASSINATURA GROSSEIRAMENTE DIFERENTE DAS PRESENTES EM DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA.
CONDUTA ABUSIVA.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SÚMULA 479 DO STJ.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS PELA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS COM O TOTAL DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100021-08.2018.8.20.0135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
Em relação à alegação de que a autora trouxe comprovante de residência em nome de terceiro, não se desincumbindo do ônus de fazer prova de seu domicílio, cumpre destacar que é importante destacar que nada impede que a parte autora venha a morar em imóvel de outro proprietário ou até mesmo com outro familiar, como ocorreu nos autos.
Por sua vez, no que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada em sede de contrarrazões.
Passa a apreciação do mérito recursal.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deixando de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que assiste razão à recorrente.
Isso porque, inexistindo licitude na conduta praticada pelo banco, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira implicou em cobranças indevidas.
Com efeito, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De outro lado, ficando evidenciada a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a adesão do consumidor ao seguro questionado e, ainda, o cumprimento do dever de informação a respeito das respectivas cobranças, afigura-se cabível, diante da jurisprudência remansosa sobre o tema, a repetição em dobro do indébito. É preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, repita-se, o banco sequer comprovou que o consumidor firmou o contrato gerador das cobranças contestadas, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações consumeristas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para condenar o banco à restituição em dobro do indébito, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, devendo a instituição financeira arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, mantida a sentença vergastada nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
31/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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