TJRN - 0813182-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 23:18
Juntada de diligência
-
29/11/2024 11:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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02/11/2024 19:41
Outras Decisões
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29/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:00
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 16/07/2024.
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17/07/2024 08:30
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:24
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:37
Juntada de diligência
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11/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:32
Juntada de diligência
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08/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:23
Outras Decisões
-
20/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0813182-83.2024.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Rafael Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, para que o órgão, no prazo de 10 (dez) dias, indique perito (médico ortopedista), aprazando a data, o horário e o local para realização de perícia que determine se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? g) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009 – TJRN c/c a Resolução nº 05/2018 – TJRN e considerando o reajuste previsto na Portaria nº 387/2022 - TJRN, fixo a importância de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), como honorários periciais.
Antes da expedição do ofício mencionado, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso desejem – podendo, inclusive, apenas ratificar os constantes dos autos, se for o caso.
Na oportunidade, o requerido deverá ultimar o depósito dos honorários periciais.
A Secretaria deste juízo deverá publicar as informações fornecidas pelo órgão oficiado, ficando os advogados na incumbência de comunicarem os referidos dados à parte e aos assistentes técnicos, munindo-os dos documentos pessoais e médicos que disponham.
Havendo eventual suspeição do profissional nomeado, caberá às partes suscitá-la, de imediato.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para que se pronunciem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias(ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de março de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:19
Outras Decisões
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28/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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