TJRN - 0800307-47.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800307-47.2023.8.20.5153 Promovente: DMJI CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. - ME Promovido: Município de São José do Campestre/RN DECISÃO O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DMJI CONTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em que alega a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente quanto aos juros e correção monetária. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública poderá arguir em sede de impugnação à execução: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso, o impugnante alega a existência de excesso de execução quanto aos juros e correção monetária.
Contudo, verifico que, nada obstante tenha a parte executada alegado a ocorrência de excesso, sequer apontou o valor que estaria excedendo o devido.
Cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, o que ela não cumpriu nos presentes autos.
No caso de alegação de excesso de execução, assim dispõe o CPC, em seu art. 535, § 2.º: (…) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, os argumentos da parte impugnante quanto ao excesso referente aos juros e correção monetária não merecem prosperar.
Apesar disso, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente em Id. 155799031 utilizaram como base para incidência dos honorários advocatícios o valor atualizado da execução, enquanto a sentença de Id. 104467306, confirmada pelo Acórdão de Id. 123369443, os fixou apenas em 10% do valor da execução, sem incidência de atualização.
Concluo, assim, que, apesar da impugnação ser rejeitada, os cálculos apresentados pelo exequente, no pedido de cumprimento de sentença, estão em desacordo com o que consta dos autos, devendo ser reparados, para não configurar enriquecimento sem causa em detrimento do erário público.
Válido mencionar que esta unidade jurisdicional não conta com um setor específico para elaboração de cálculos judiciais, apesar do Tribunal de Justiça contar com um órgão de auxílio externo para contadoria.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 2.º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação promovida pelo MUNICÍPIO, determinando a continuidade da ação executória.
Não há que se falar em honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante inteligência do Enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Intime-se o exequente para corrigir o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com as disposições dispostas em sentença, bem assim pelos esclarecimentos trazidos acima.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário ao andamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:00
Outras Decisões
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04/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800307-47.2023.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: DMJI CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. - ME Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 160313506, INTIMO a parte exequente para se manifestar em até 15 dias.
São José do Campestre/RN, 11 de agosto de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:39
Processo Reativado
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30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:22
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 22/07/2024.
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:28
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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14/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:48
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:52
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
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16/06/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:45
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 15/06/2023 23:59.
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19/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 20:32
Juntada de custas
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04/04/2023 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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