TJRN - 0800307-47.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800307-47.2023.8.20.5153 Promovente: DMJI CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. - ME Promovido: Município de São José do Campestre/RN DECISÃO O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DMJI CONTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em que alega a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente quanto aos juros e correção monetária. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública poderá arguir em sede de impugnação à execução: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso, o impugnante alega a existência de excesso de execução quanto aos juros e correção monetária.
Contudo, verifico que, nada obstante tenha a parte executada alegado a ocorrência de excesso, sequer apontou o valor que estaria excedendo o devido.
Cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, o que ela não cumpriu nos presentes autos.
No caso de alegação de excesso de execução, assim dispõe o CPC, em seu art. 535, § 2.º: (…) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, os argumentos da parte impugnante quanto ao excesso referente aos juros e correção monetária não merecem prosperar.
Apesar disso, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente em Id. 155799031 utilizaram como base para incidência dos honorários advocatícios o valor atualizado da execução, enquanto a sentença de Id. 104467306, confirmada pelo Acórdão de Id. 123369443, os fixou apenas em 10% do valor da execução, sem incidência de atualização.
Concluo, assim, que, apesar da impugnação ser rejeitada, os cálculos apresentados pelo exequente, no pedido de cumprimento de sentença, estão em desacordo com o que consta dos autos, devendo ser reparados, para não configurar enriquecimento sem causa em detrimento do erário público.
Válido mencionar que esta unidade jurisdicional não conta com um setor específico para elaboração de cálculos judiciais, apesar do Tribunal de Justiça contar com um órgão de auxílio externo para contadoria.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 2.º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação promovida pelo MUNICÍPIO, determinando a continuidade da ação executória.
Não há que se falar em honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante inteligência do Enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Intime-se o exequente para corrigir o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com as disposições dispostas em sentença, bem assim pelos esclarecimentos trazidos acima.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário ao andamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800307-47.2023.8.20.5153 Polo ativo DMJI CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. - ME Advogado(s): YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN.
CRÉDITOS PRESCRITOS.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA E, NESTA PARTE, DESPROVIMENTO.
MÉRITO: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ABRANGE VÁRIOS EXERCÍCIOS.
NULIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO VEREDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame oficial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença exarada pelo Juízo da exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campeste/RN que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0800307-47.2023.8.20.5153, movida pela Dmji Construtora e Imobiliária Ltda. – ME em desfavor do Município de São José do Campestre/RN, julgou procedente a pretensão do embargante, nos seguintes termos (ID. 22332716): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, pelo que declaro extinto o crédito tributário dos débitos anteriores a 17.10.2017, pelo reconhecimento da prescrição, na forma do art. 174, do CTN, bem como declaro a nulidade das certidões de dívida ativa que embasaram a execução fiscal n. 0800861-16.2022.8.20.5153.
Condeno a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais (adiantadas pelo embargante) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, II do CPC, por superar o valor de 100 (cem) salários-mínimos.
Decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário pelas partes, independente da interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário.
Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TJ em seguida, com ou sem manifestação.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos de nº 0800861-16.2022.8.20.5153, que deverão permanecer suspensos até o trânsito em julgado da presente sentença.
As partes não recorreram do mencionado decisum, tendo os autos ascendido a esta Corte em virtude do reexame oficial.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame oficial, porquanto verificada a hipótese do art. art. 496, II, do Código do Processo Civil.
Passo ao exame da prejudicial de mérito da prescrição, reconhecida pelo Juízo a quo.
I – DA PRESCRIÇÃO Compulsando o debate travado na instância originária, impende, a priori, investigar a ocorrência de prescrição na espécie.
No que tange ao lustro prescricional do débito fiscal, imperioso transcrever o art. 174 do Código Tributário Nacional que disciplina a matéria: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ainda, sobre o tema, importante trazer à baila o consagrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos que, por sua natureza, há de ser necessariamente observado pelas instâncias inferiores.
Vejamos o referido precedente (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No caso dos autos, o ente municipal ajuizou a execução fiscal em outubro de 2022 com vistas a satisfazer os débitos fiscais referentes aos exercícios de 2012 até 2021, de modo que, à toda evidência, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, as exações anteriores a 13 de outubro de 2017 estão prescritas.
Para além disso, tampouco merece reparo o édito de primeiro grau ao reconhecer a nulidade das CDA’s que instruíram a inicial em decorrência da cumulação em um único valor períodos fiscais distintos.
Ao assim proceder quando do lançamento da dívida tributária, o ente municipal malferiu a Lei de Execução Fiscal, a qual, em seu art. 2º, §5º, assim prescreve (grifos acrescidos): Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Também o art. 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A corroborar, eis o posicionamento do STJ e de outras Cortes pátrias (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) QUE ENGLOBA, EM ÚNICO VALOR, DÉBITOS DE PERÍODOS FISCAIS DISTINTOS.
NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, que é nula a Certidão da Dívida Ativa (CDA) que - como no caso presente - engloba, em único valor, débitos relativos a períodos fiscais distintos.
Nesse sentido: "O tema já foi alvo de debate nesta Corte, cujo entendimento se firmou no sentido de que, quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN.
Ao reunir em um único valor os débitos de ICMS relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução" (STJ, REsp 1.204.284/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2010).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.508.823/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL. 1. É assentado o entendimento de que a nulidade das Certidões de Dívida Ativa não se presume, devendo sua certeza e sua liquidez ser ilididas por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que deixou de constar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, o que é expressamente exigido pelo art. 2º, § 5º, II, da LEF.
Ademais, abarcou tributos devidos de diversos períodos (conforme se dessume do item “números dos débitos”) que resultaram no valor originário de R$ 4.275,00, sem sequer haver qualquer indicação acerca da competência a que se referem e qual montante foi apurada em cada período.
A ausência de tais dados prejudica a ampla defesa do contribuinte e prejudica a certeza e liquidez do título executivo. 3.
A exigência desses dados não constitui mera formalidade que pode ser suprida por meio de outros elementos constante na certidão.
Note-se que, na CDA, não consta a data de vencimento de cada débito, da qual se poderia extrair o termo de início dos juros.
O contribuinte, assim, fica totalmente impossibilitado de verificar se os juros apurados em R$ 1.799,06 e a correção monetária em R$ 478,78 estão realmente corretos, nos termos da fundamentação legal que consta no título executivo extrajudicial. 4.
A mera discriminação dos “números dos débitos” com a respectiva a somatória total de todos eles (R$ 4.275,00), não permite ao contribuinte extrair qual o valor está realmente sendo cobrado de cada período, para apurar se o montante que lhe está sendo exigido encontra-se correto.
Aliás, sequer é possível ter o contribuinte o conhecimento acerca de quais competências/exercícios referem-se os débitos que estão sendo cobrados, o que o inviabiliza absolutamente de verificar a existência de alguma causa extinta ou suspensiva do crédito tributário, a exemplo da prescrição, decadência, pagamento e parcelamento.
Trata-se, portanto, de vício grave, a ensejar a nulidade da CDA. 5.
Diante da nulidade da CDA em decorrência dos erros formais constatados, de rigor que seja oportunizado ao IBAMA a substituição ou emenda da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF. 6.
Nulidade da CDA reconhecida.
Agravo de instrumento parcialmente provido, oportunizando ao exequente que substitua/emende a CDA junto ao juízo de primeira instância. (TRF-3 - AI: 50242696620184030000 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 25/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA À UNANIMIDADE.
O cerne recursal é a verificação do acerto ou não da decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente na origem.
Da dicção dos artigos 202, do CTN e do art. 2º, §§ 5 e 6, da Lei nº 6.830/80, colhem-se os requisitos da CDA, sem os quais, considera-se eivada de nulidade, o que é passível de reconhecimento e decretação, de ofício, por tratar-se de uma matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 62.246/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011). É certo que os dados constantes no termo de inscrição da dívida, reproduzidos na certidão de dívida ativa, devem ser certos e irretocáveis, pois o vício em qualquer desses requisitos poderá ensejar a nulidade da inscrição, porquanto, repise-se, dificultará sobremaneira a defesa do suposto executado.
No caso em apreço, verifica-se que a CDA, de fato, padece dos seguintes vícios: ausência de critérios para o cálculo de juros e correção monetária com respectivas fundamentações legais, inexistência de indicação do processo administrativo e não demonstração do fundamento legal da inscrição.
Desta feita, resta impossibilitada a exata compreensão do quantum objeto de execução, o que impede que o devedor exerça o seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.
Esse cenário conduz a nulidade do título executivo, à luz do comando peremptório do art. 203 do CTN, com a consequente extinção do julgado, razão pela qual a decisão merece ser reformada.
Agravo conhecido e provido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0001045-69.2023.8.17.9480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2)) Destarte, verificando-se a obediência do magistrado às normas aplicáveis à espécie, vê-se não merecer reparo a decisão hostilizada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800307-47.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
20/11/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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