TJRN - 0800536-83.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800536-83.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA SALETE DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DESCONTO DA RUBRICA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
 
 ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
 
 CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III DO CDC).
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
 
 ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso do demandado, restando o recurso da parte autora prejudicado, nos termos do voto vencedor.
 
 Vencidos o Relator e o Des.
 
 Dilermando Mota.
 
 Redator para o acórdão o Des.
 
 Claudio Santos.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Salete de Medeiros e Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada ao id 22406427 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente dos descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOA”, em valores variados, efetivamente demonstrados nos autos, que estejam abarcados no último quinquênio, conforme extratos juntados ao ID n. n. 104710055.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43,do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração os últimos descontos a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, efetivamente demonstrados nos autos, foram no ano de 2021,conforme se extrai dos extratos bancários (ID n. 104710055), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
 
 Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Contraponto tal julgado, (id 22406432), a autora pugna pela majoração do quantum indenizatório, ao argumento que “por se tratar de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução (hipervulnerável) é incontestável que houve evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que NÃO foram contratados, não foram solicitados ou não foram autorizados, tampouco adequado ou recomendado às suas necessidades, interesses e objetivos.” Já o banco, defende (id 22406434) que: a) “não houve em nenhum momento despacho ou decisão saneadora deste MM.
 
 Juízo determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas, sendo a parte Recorrente sido surpreendida com a sentença prolatada nos autos pelo juízo ‘’a quo’’”; b) “o cerceamento de defesa afigura-se evidente, com violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”; c) “em momento algum o Apelante agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado”; d) “as cobranças da “MORA CRED PESSOAL” se referem ao atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos contratados pela parte Recorrida em data estabelecida, conforme será demonstrado”; e) “a parte Recorrida é contratante habitual de empréstimos, e diante do saldo não suficiente em conta para débito das parcelas dos empréstimos contratados, o mesmo acaba ficando em mora e sem saldo para cobrir o valor das parcelas, gerando assim a incidência da taxa denominada “MORA CRÉDITO PESSOA””; f) “a parte Recorrida tenta de forma absurda e dissimulada alterar os fatos como verdadeiramente se apresentam, em exposições incoerentes e desconexas, que se apresentam inconsistentes e não amparadas por lei, limitando-se apenas a lançar meras conjecturas em sua peça inicial, sem, contudo, em nenhum momento juntar qualquer tipo de documento que embase substancialmente sua tese”; g) “o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico.
 
 Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado”; h) “os danos morais suscitados não restaram demonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade e dano moral”; i) o quantum arbitrado foi exacerbado; j) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
 
 Feitas essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que se julgue improcedente a presente demanda.
 
 Alternativamente, busca a minoração dos danos morais e que os juros incidentes sobre tal verba sejam calculados conforme a Súmula 362 do STJ, bem assim, que a repetição do indébito seja simples.
 
 Contrarrazões apresentadas ao id 22406439.
 
 Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “Mora Cred Pess”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano material e moral, assim como se adequado o quantum indenizatório.
 
 Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Em análise dos autos, vê-se o que encargo cobrado não se trata de tarifa para manutenção da conta, mas consiste em cobrança de juros em decorrência de uso de recurso da instituição financeira que não foi adimplido tempestivamente, devendo ser refutada a ilegalidade alegada tendo em conta que advinda da utilização do crédito sem a devida contraprestação no dia acordado.
 
 Sucede que tal encargo é cobrado quando, na data de pagamento da prestação do empréstimo, não existe saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
 
 Ademais, o demandado trouxe aos autos extrato da conta bancária do demandante, no qual consta que houve a regular contratação do crédito pessoal, ao passo que ficou atestado que, em diversas oportunidade, no final de cada mês, não subsistia saldo na conta do cliente (ID nº 22405914).
 
 Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
 
 A propósito, colho acórdãos da jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte.
 
 Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
 
 DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
 
 ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA. (TJRN, AC Nº 0804302-31.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
 
 COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
 
 PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC Nº 0800657-85.2021.8.20.5159, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 26/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
 
 ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
 
 EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
 
 ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-32.2022.8.20.5160, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Outrossim, entendo ser desnecessário o exame da validade dos empréstimos, já que não restam dúvidas de que foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CREDITO PESS".
 
 Ato contínuo, verifico que o pleito exordial de declaração de nulidade da cobrança do encargo deve ser julgado improcedente, encontrando-se prejudicado enfrentamento da apelação cível da parte autora.
 
 Do exposto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo do demandado, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
 
 Apelo da demandante prejudicado.
 
 Em consequência, inverto os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
 
 Consoante relatado, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para determinar que cessem os descontos questionados a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora, além de condenar o banco ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e a repetição do indébito em dobro.
 
 Desse modo, busca a autora a reforma de antedito julgado, para que se majore o quantum indenizatório, enquanto o banco pede a improcedência dos pedidos autorais e, alternativamente, a minoração dos danos morais e que os juros incidentes sobre tal verba sejam calculados conforme a Súmula 362 do STJ, bem assim, que a repetição do indébito seja simples.
 
 De início, destaco que rejeito a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela instituição financeira, ante a falta de despacho saneador.
 
 Ora, a prolação de despacho saneador é faculdade conferida ao magistrado, sendo certo que a ausência de sua prolação não é suscetível de gerar nulidade processual, ainda mais quando não se evidencia prejuízo suportado pelas partes.
 
 Nesse contexto, ainda é possível se ver que foi oportunizado ao banco a juntada do contrato (id 22405918) demonstrando a autora ter contraído empréstimo que justificasse a cobrança questionada, tendo sido dilatado o prazo inicialmente concedido e ainda assim não foi cumprida tal diligência.
 
 Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 ARRESTO DE COTAS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I).
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF).
 
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF).
 
 REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ).
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. (...).
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso. 3.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 4. (...). (AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) (Grifos acrescidos) Superada essa questão, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
 
 Dito isso, observo do arcabouço processual que a questão posta à exame se circunscreve ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito em dobro, haja vista que a autora nega a contratação de serviços bancários.
 
 Portanto, a matéria não incita maior debate posto as provas carreadas no caderno processual.
 
 Ora, a cobrança questionada nada mais é que decorrente de encargos em virtude de a parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta não ter sido paga na data acordada.
 
 Melhor dizendo, os débitos rubricados “MORA CRED PESS” referem-se à cobrança de multa moratória e originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos realizados e não pagos.
 
 Ou seja, não se referem a cobranças de tarifas bancárias propriamente ditas, tampouco de "serviço" passível de contratação.
 
 Desta forma, cabe aqui analisar a existência de contrato de mútuo (ou equivalente) a ensejar o desconto discutido.
 
 Nesse contexto, observo, através da análise detida dos autos, que embora tenha sido oportunizado ao banco colacionar o instrumento contratual do referido contrato de crédito pessoal que embasasse a cobrança questionada, “ou até mesmo a comprovação de existência de “contrato em mora” firmado entre as partes que justificasse a cobrança de multa moratória por empréstimo atrasado”, desse ônus não se desincumbiu.
 
 Por conseguinte, concluo que a instituição financeira não logrou êxito ao sustentar a tese de existência de vínculo com a consumidora e, via de consequência, a legalidade do débito ora rechaçado.
 
 Logo, não resta comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
 
 Assim, não há como desconstituir a conclusão alcançada pela magistrada de primeiro grau no seguinte sentido: “(...) assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em valores variados, referente aos descontos efetivamente demonstrados nos autos, que estejam abarcados no último quinquênio, conforme extratos juntados ao ID n. 104710055.” À vista disso, passo ao exame do quantum indenizatório.
 
 Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
 
 Portanto, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o valor da compensação não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
 
 Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
 
 O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
 
 Em assim sendo, vislumbro que a sentença atacada deve ser reformada para que a lesão extrapatrimonial perfaça o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender aos parâmetros antes explicitados e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
 
 Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
 
 Esclareço, que por se tratar os consectários legais de matéria de ordem publica, pode ser analisada de ofício.
 
 Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
 
 Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
 
 Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
 
 Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
 
 Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita em dobro.
 
 Por fim, quanto aos honorários advocatícios, disciplina o art. 85, § 2º do CPC: "Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Outrossim, tecendo considerações sobre os critérios para fixação dos honorários, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "29.
 
 Critérios para fixação dos honorários.
 
 São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
 
 A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
 
 O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.[1]." Assim, destina-se os honorários advocatícios a valorar a dignidade do trabalho profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente a parte devedora.
 
 Sua fixação deve se pautar na razoabilidade, aliada ao princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da causa defendida.
 
 Neste desiderato, em tendo sido o banco parte vencida na presente demanda, deve suportar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários, por se tratar de decorrência lógica da sucumbência.
 
 Portanto, descabe qualquer alteração na sentença quanto a referida matéria.
 
 Diante do exposto, conheço dos apelos, desprovendo o do banco e dando provimento ao da autora para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos consectários legais, mantendo os demais termos da decisão vergastada. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-83.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de março de 2024.
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                                            23/11/2023 22:38 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 22:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 22:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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