TJRN - 0805245-60.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0805245-60.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA DA CONCEICAO ALVES Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada, onde afirmou o excesso na execução do valor de R$ 6.721,25 (seis mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), sendo o valor correto o importe de R$ 4.663,89 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) (ID 148898949).
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente requereu o não acolhimento da impugnação e conseguinte prosseguimento da execução. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que não assiste razão ao impugnante.
Sobre a alegação de erro nos cálculos sobre a repetição de indébito pelo fato do impugnado cobrar a restituição de valor do qual não comprovou o desconto, ao compulsar os autos, percebo que o executado juntou aos autos o extrato bancário, o qual indica os referidos descontos cobrados.
Percebo ainda que, referente aos cálculos sobre os danos morais, o executado indica erro no que diz respeito a aplicação do juros de 1%, no entanto, o mesmo deve incidir, como determinado, desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido, o qual foi realizado em 13/01/2017, conforme extrato juntado ao ID146093188 (referente a tarifa CESTA B.EXPRESSO4), não se computando aqui o prazo prescricional.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, sendo assim necessária à sua homologação.
Diante do exposto, não conheço a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados em ID 146093185.
Sem novos honorários advocatícios.
Caso nada mais seja requerido, após o decurso do prazo recursal, haja vista que o valor já foi depositado pela parte executada, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a liberação do valor fixado em favor da parte exequente e devolução do remanescente para a parte executada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 2 de outubro de 2024.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805245-60.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VEREDICTO PARA FIXAR A VERBA INDENIZATÓRIA EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência (Processo nº 0805245-60.2022.8.20.5108), por si proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de tarifa denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS I” junto ao promovido; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária dos valores existentes nos extratos juntados no ID nº 95232657 e nº 93368464, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; c) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Devido a sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a parte do julgamento que lhe foi desfavorável, aduziu a autora, em síntese, que: a) “se encontra privada da plena disposição e fruição dos valores previdenciários (garantidores da manutenção de sua dignidade em perspectiva material enquanto pessoa humana) em razão de serviço que não contratou, tampouco sabe a origem (o que lhe causa também imensa angústia e aflição), para além da insegurança de não saber se o pagamento de sua única fonte de renda estará a salvo de indevidas subtrações mediante invasões desautorizadas de sua conta de benefício”; e b) “nada mais justo que compensar o consumidor pelo tempo perdido em função de uma questão que poderia ser facilmente solucionada pelo fornecedor sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, mas não o foi por pura desídia e descompromisso para com os deveres consumeristas”; c) “não se pode descurar, quando do arbitramento da indenização por danos morais, que além de satisfatoriamente reparar/compensar os danos experimentados aquela indenização é também um instrumento de sancionamento daquele que cometeu um ilícito assim como uma ferramenta pedagógica tendente a inibir a continuidade da prática danosa e evitar que ela se repita – razões pelas quais não pode ser arbitrada em valor que não cumpra com todas essas funções”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando em parte a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ofertadas contrarrazões, requerendo a manutenção do veredicto impugnado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se acerca da existência ou não de dano moral advindo das deduções efetuadas pela instituição bancária apelada no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na espécie, depreende-se que embora a demandante receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato assinado neste sentido.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante, porém, mostra-se equivocado no capítulo em que não reconheceu o dever de indenizar por dano moral.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-82.2020.8.20.5112, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2021) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800363-72.2020.8.20.5125, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/06/2021) Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado fixar indenização pela lesão imaterial no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido – vários descontos indevidamente efetuados (Id 22492843), sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do Banco.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo autoral para condenar o banco demandado ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos consectários legais, nos termos antes explicitados; É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805245-60.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
13/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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