TJRN - 0802251-25.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802251-25.2023.8.20.5108 Polo ativo GILVANIR FERNANDES CARNEIRO Advogado(s): FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer os recursos, desprovendo o da instituição financeira e dando parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por Gilvanir Fernandes Carneiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral (processo nº 0802251-25.2023.8.20.5108), decidiu o seguinte: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito a título de tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS II” junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Confirmo a liminar anteriormente deferida.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).” A casa bancária, nas razões recursais constantes no Id. 22490779, defendeu a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) a parte autora possui contrato de conta corrente, utilizando-se dos produtos e serviços do pacote contratado; b) a cobrança foi legítima, pelo que não poderia causar transtorno patrimonial ou extrapatrimonial; c) é inadmissível a repetição em dobro do indébito; d) inexistem danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, a restituição na forma simples.
Sem contrarrazões da parte adversa.
Por sua vez, também inconformada, a parte autora interpôs apelo (Id. 22490776) suscitando em sua defesa as teses, a saber: a) é pessoa vulnerável e hipossuficiente e utiliza a conta com a finalidade de receber benefício previdenciário; b) a quantia percebida é apenas o suficiente para sua subsistência; c) “A prática em comento se mostra cruel e insensível o Banco não tem a mínima compaixão para com uma pessoa idosa, prejudicando ainda mais a sua já desfavorável situação econômica e impossibilitando inclusive qualquer tentativa de resolução administrativa, o que sem dúvida alguma aumenta a reprovabilidade de sua conduta”; d) o dano moral é presumido; e) os parâmetros legais não foram observados quando da fixação da verba honorária.
Concluiu pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais..
O Banco Bradesco ofertou contrarrazões ao Id, 22490786 pleiteando o desprovimento do recurso autoral.
Ausentes as hipótese dos arts. 176 a 178 do CPC desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, destacando que serão julgados simultaneamente ante a correlação das matérias postas à apreciação.
Constata-se que a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade, ou não, de desconto de tarifa de serviço, sob o título de “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à parte demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Tratando da matéria, a Resolução n.º 3.402, de 2006, do Banco Central, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.". (destaques acrescentados) Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." (Grifos acrescidos) Logo, é possível se perceber das normatizações retro que os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos.
Ademais, deve constar de forma destacada no contrato a opção de utilização de serviços pagos.
Na espécie, depreende-se que embora a parte autora receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido.
Nesse compasso, deveria ter o banco demandado demonstrado que houve a adesão de forma inequívoca ao pacote de serviços que lhe ofertado.
Logo, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Assim, não tendo sido contratado o serviço ou ausente informação ao consumidor sobre a onerosidade da conta, os valores descontados são ilegais e, portanto, devida a restituição em dobro.
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente qualquer fato que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira da parte promovente e o seu sustento.
Outrossim, a parte autora comprovou que a conta na qual incidiu a cobrança indevida era destinada ao percebimento de benefício previdenciário indispensável à sua subsistência, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada um dos envolvidos, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial em patamar pecuniário suficiente, sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Desta feita, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE CINGE-SE A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2022.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800809-11.2021.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Sobre tal condenação, deverá incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, resta, tão somente aferir se o mesmo foi estabelecido dentro dos critérios previstos legalmente e em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Segundo esclarece Youssef Said Cahali: "Os honorários da sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam a complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo." (In, Honorários Advocatícios.
São Paulo: Revistas dos Tribunais) Entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu de forma devidamente fundamentada, bem como arbitrada em patamar razoável (10% dez por cento) sobre o valor da condenação), estando em perfeita consonância com o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que se levou em consideração a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, motivo pelo qual não vejo o que ser alterado neste aspecto.
Ante o exposto, conheço dos recursos, sendo desprovido o da instituição financeira e provido parcialmente o da parte autora, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a incidir desde o arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença em seus demais termos.
Em atenção aos ditames do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802251-25.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
29/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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