TJRN - 0800265-11.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800265-11.2021.8.20.5139 Parte autora: CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME em face do MUNICIPIO DE SAO VICENTE.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou os calculos (id.73986237).
Os autos foram remetidos à contadoria que elaborou calculos, entretanto, após impugnações, os corrigiu (id.153851091).
As partes concordaram com os novos cálculos (id. 155297690 e 158252232). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, o caso é de sucumbência recíproca, já que o perito consignou que os cálculos apresentados pela Exequente apresentaram juros em percentual inadequado, gerando excesso de execução, entretanto, o valor final se tornou maior do que aquele previsto na impugnação, sobretudo diante do transcurso de considerável lapso temporal desde a sua apresentação.
Importante salientar que a RPV – requisitório de pequeno valor no âmbito do Município de São Vicente (Lei nº 446/2011) corresponde ao maior benefício do RGPS.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 153851091 no valor de R$ 373.919,39 (trezentos e setenta e três mil novecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) de crédito principal e R$ 37.391,94 (trinta e sete mil trezentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da sucumbência recíproca.
No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas).
Entretanto, caso se trate de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os instrumentos requisitórios tenham sido pagos) ou decisão de suspensão (caso penda o pagamento de precatórios).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800265-11.2021.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XXXIII do art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência do Alvará Eletrônico de Pagamento acostado aos autos conforme termos do despacho de ID nº 146644875, referente ao valor depositado por equívoco consoante (id. 145925989).
Florânia/RN,7 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800265-11.2021.8.20.5139 Parte autora: CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a complementação ao laudo pericial em 10 (dez) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800265-11.2021.8.20.5139 Parte autora: CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar esclarecendo as inconsistências apontadas na impugnação de id. 146092279 em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 23:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800265-11.2021.8.20.5139 Parte autora: CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO Intime-se o Executado para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial (id. 146092279).
Expeça-se o alvará para levantamento do valor depositado por equívoco a estes autos (id. 145925989).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800265-11.2021.8.20.5139 Parte autora: CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO Intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer a divergência do valor da planilha apresentada em id. 121446633 daquela referente aos cálculos elaborados pelo perito judicial id. 117573565.
Advirta-se que a adoção de sistema de juros sobre juros com intuito de induzir o Juízo a erro pode ser interpretado como litigância de má-fé apenada com multa de até 10% do valor da execução e que os cálculos somente serão novamente atualizados quando da expedição dos precatórios.
Após, conclusos para homologação.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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24/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2024 19:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800265-11.2021.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EXEQUENTE: CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO Tendo em vista a petição acostada no id 121446632, intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Logo após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 09/09/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800265-11.2021.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o valor apontado ao Id n° 121446632.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800265-11.2021.8.20.5139 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO VICENTE ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ora juntado de ID117573565.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:03
Desentranhado o documento
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25/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800265-11.2021.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do M.M.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre a proposta de honorários da pericia de ID 1172783355, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Florânia/RN, 23 de abril de 2024 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:59
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800265-11.2021.8.20.5139 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Monique Martins da Câmara Freire CPF: *71.***.*62-95, CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-10 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos honorários periciais de ID 117278335 juntada aos autos.
Florânia-RN, 18 de março de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:54
Outras Decisões
-
05/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLENITUDE LTDA - ME em 25/04/2023.
-
26/04/2023 04:45
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
03/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:40
Outras Decisões
-
23/11/2021 00:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 04:39
Decorrido prazo de Município de São Vicente em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:39
Decorrido prazo de Município de São Vicente em 02/08/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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