TJRN - 0861336-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861336-06.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDREZA KELLY MIRANDA DA SILVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREZA KELLY MIRANDA DA SILVEIRA em face da sentença prolatada ao id 18254228, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente o pedido contido na exordial.
Em suas razões (id 18254231), aduz, em síntese, que: a) “não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte Apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito”; b) “INEXISTE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ORIGEM E LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS, E, MUITOS MENOS, QUE DEMONSTRE QUE O APELANTE, SUPOSTAMENTE, TERIA ACEITADO AS CONDIÇÕES E CLÁUSULAS, DIANTE DA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CESSIONÁRIA DO CRÉDITO (MARISA S.A.)”; c) “A APELADA AGIU COM NEGLIGÊNCIA E, VEIO ADQUIRIR UM CRÉDITO ILEGÍTIMO, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO, SENDO INEQUÍVOCO QUE FOI RESPONSÁVEL PELAS COBRANÇAS INDEVIDAS E RESTRIÇÃO DO NOME DO APELANTE”; d) “É DEVERAS FORÇOSO, ACEITAR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO EM DISCUSSÃO, PAUTADO SIMPLESMENTE EM FALÁCIAS E DOCUMENTOS EXTREMAMENTE FRÁGEIS PARA FINS PROBATÓRIOS, COMO É O CASO DE PRINTS SCREEN (TELAS DE SISTEMAS E AR DE RECEBIMENTO DA SUPOSTA NOTIFICAÇÃO SEM QUALQUER ASSINATURA DA PARTE AUTORA), E, DE TERMO DE CESSÃO”; e) “RESTA INEQUÍVOCO, QUE A PARTE APELADA, FALHOU EM DEMONSTRAR LEGITIMIDADE EM SEUS ATOS, JÁ QUE A MESMA, NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A ORIGEM E LEGALIDADE DO DÉBITO EM DISCUSSÃO, HAJA VISTA, QUE INEXISTE DIANTE DOS AUTOS, TODO E QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE INDUZIR A EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO / CONTRATAÇÃO / UTILIZAÇÃO / PAGAMENTOS PELO APELANTE”; f) “HISTÓRICO DE RESTRIÇÕES, DE FORMA ALGUMA, TEM O CONDÃO AFASTAR A MÁCULA NO NOME DA PARTE AUTORA DA DEMANDA, UMA VEZ QUE, OS SUPOSTOS DÉBITOS JÁ FORAM EXCLUÍDOS, OU SEJA, JÁ FORAM SOLUCIONADOS, E, NÃO EXISTEM MAIS, PORTANTO NÃO SE PODE CONCLUIR COM UMA MERA ILAÇÃO, QUE ERAM DÉBITOS LEGÍTIMOS”; g) “NÃO RESTAM DÚVIDAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, DEMONSTRANDO CLARAMENTE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”; h) “NO TOCANTE AO DANO MORAL, EIS QUE RESTOU FARTAMENTE DEMONSTRADO O ATO ILÍCITO, E, O DANO (COBRANÇA INDEVIDA + NEGATIVAÇÃO + RESTRIÇÃO AO CRÉDITO), ALÉM DO MAIS, NO CASO EM TESTILHA O DANO É DE NATUREZA IN RE IPSA, E NÃO CARECE DE DEMONSTRAÇÃO, SENDO INEQUÍVOCO O DEVER DA APELADA DE INDENIZAR”; i) “O cabimento da inversão do ônus da prova mostra-se como regra aplicável no caso apresentado, uma vez que se encontram presentes os requisitos ensejadores de tal instituto jurídico, devendo tal pleito ser deferido”; j) “O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE AQUILIANA (EXTRACONTRATUAL) INFLUI A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COM BASE NO ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ.
JÁ NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EM QUE A DÍVIDA É LÍQUIDA, OS JUROS SÃO CONTATOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, É O TEOR DO ART. 397 DO CC, DE OUTRA BANDA, NO QUE TANGE ÀS DÍVIDAS ILÍQUIDAS, OS JUROS FLUEM À PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC E SÚMULA 54 DO STJ)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que se proceda à reforma da sentença atacada, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas ao id 18254236.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público face o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” julgou improcedente o pedido contido na exordial.
Desse modo, a questão posta à exame se circunscreve acerca de negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão de suposta dívida, oriunda de uma cessão de crédito entre Marisa (cedente) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II (cessionária).
Da análise detida do caderno processual, em especial dos documentos colacionados com a contestação (id 18254220), observo que não foi juntado aos autos o contrato originário eventualmente firmado entre a recorrida e as lojas Marisa.
Ora, é cediço, inclusive nesta Corte de Justiça, que o credor do débito negativado deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade da dívida através de contrato de cessão, mas também a regularidade do negócio jurídico originário, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO A PARTIR DE CESSÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA (ENTRE AUTORA E CEDENTE).
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PRETÉRITOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100360-30.2018.8.20.0114, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) (Grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022) (Grifos acrescidos) Outrossim, caberia a recorrida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, e deste ônus não se desimcumbiu, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Desta forma, não restando comprovada a dívida que originou a inscrição indevida do nome da recorrente, impõe se acolher as alegações autorais, pelo que passo à análise do pleito de dano moral.
No que pertine à negativação, a jurisprudência do STJ é firme no sentido que tal ato "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Referido entendimento também se encontra consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, consoante o Enunciado Sumular n.º 23, verbis: “Súmula n.º 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para, i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Sobre tal condenação, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), até a data da presente decisão, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ, a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito questionado e reconhecer o dever de indenizar por danos morais, pelo que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais.
Por fim, os ônus sucumbenciais deverão ser encargo exclusivo do réu, os quais fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
14/02/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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