TJRN - 0800062-62.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 21:29 Publicado Intimação em 12/09/2023. 
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                                            27/11/2024 21:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            06/11/2023 10:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2023 10:25 Transitado em Julgado em 27/10/2023 
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                                            30/10/2023 09:54 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            30/10/2023 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            28/10/2023 06:34 Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            29/09/2023 04:11 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            27/09/2023 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 10:20 Juntada de termo 
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                                            26/09/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 21:06 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            20/09/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 12:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/09/2023 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800062-62.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
 
 Apodi/RN, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
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                                            15/09/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800062-62.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Apodi/RN, 8 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            08/09/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2023 09:43 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            04/09/2023 14:24 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            30/08/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800062-62.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
 
 Apodi/RN, 25 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
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                                            25/08/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 13:59 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/08/2023. 
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                                            22/08/2023 07:46 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:21 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            22/07/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800062-62.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ERODIDES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/07/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 14:35 Processo Reativado 
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                                            18/07/2023 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 10:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/07/2023 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 10:30 Juntada de informação 
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                                            17/07/2023 09:37 Transitado em Julgado em 14/07/2023 
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                                            15/07/2023 01:31 Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 14/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 14:54 Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 14:05 Publicado Sentença em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            15/06/2023 14:01 Publicado Sentença em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 14:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800062-62.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERODIDES DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ERODIDES DE SOUZA, no qual alega que a sentença impugnada contém erro material no tocante ao termo final de restituição do indébito.
 
 Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes.
 
 Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
 
 Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
 
 Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
 
 Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
 
 INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
 
 Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
 
 No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
 
 Com efeito, ao fixar o termo final de incidência da repetição do indébito como sendo 28/04/2022, o juízo se baseou nas faturas de IDs 96771577 e 96771578, as quais noticiam o encerramento dos descontos na referida data, sendo que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, ora embargante.
 
 Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
 
 Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            12/06/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 09:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/06/2023 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 05:17 Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 02:01 Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 02:21 Publicado Sentença em 05/05/2023. 
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                                            13/05/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            13/05/2023 01:55 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            13/05/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 15:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2023 06:29 Publicado Sentença em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 21:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 21:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 17:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/05/2023 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 13:46 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            26/04/2023 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 10:38 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            19/04/2023 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 05:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 02:07 Publicado Citação em 17/03/2023. 
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                                            05/04/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            27/03/2023 12:13 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            27/03/2023 12:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            27/03/2023 11:18 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            27/03/2023 11:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 10:35 Juntada de Petição de termo 
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                                            02/02/2023 14:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 14:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/01/2023 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2023 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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